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S A L Á R I O M Í N I M O
Estado do Rio de Janeiro
2 0 0 7
LEI Nº 4.987 DE 29 DE JANEIRO DE 2007
INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- No Estado do Rio de
Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias
profissionais abaixo enunciadas, que não tenham definido em Lei Federal,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 404,02
(quatrocentos e quatro reais e dois centavos) - Para os trabalhadores
agropecuários e florestais;
II - R$ 424,88
(quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) - Para
empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação,
manutenção, empresas comerciais, indústrias; áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais
e de escritório, empregados do comércio não especializados, cumim e barboy;
III - R$ 440,52
(quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e dois centavos) - Para
classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços
administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados,
lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiro, manicure e pedicure,
operadores de máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração
florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e
papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e
estofadores, trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro,
vidreiro e ceramistas, confeccionadores de produto de papel e papelão,
dedetizador, pescador, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e
saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;
IV - R$ 456,16
(quatrocentos e cinqüenta e seis reais e dezesseis centavos) - Para
trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais; cobradores de
transporte coletivo; trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores,
cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de
fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V - R$ 471,79
(quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) - Para
administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais,
trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores,
caldeireiros e montadores de estruturas metálicas, trabalhadores das artes
gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de
instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados
de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios; e
VI - R$ 486,13
(quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos) - Para trabalhadores de
serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de contabilidade e de
calcular, operadores de máquinas de processamento automático de dados,
secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e
comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing,
trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e
de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais,
mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (serviço de
transporte e passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor
de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos,
operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos
de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio,
televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfico,
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier e maitre de
hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e
instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives,
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção
e manutenção industrial.
Parágrafo único – O
disposto no inciso VI da presente Lei aplica-se a telefonistas, operadores de
mesas telefônicas, tele marketing e/ou tele atendimento, cuja jornada de
trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º - São
excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º
da Lei complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as
disposições da Lei nº 4.686, de 29 de dezembro de 2005.
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