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S A L Á R I O     M Í N I M O
Estado do Rio Grande do Sul
2 0 0 9

 

            O governo do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa, dia 30.04.2009, o projeto de lei que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo regional. No documento, o governo propunha que o piso regional seja reajustado pela variação da inflação, medida pelo INPC/IBGE, que teve índice de 5,92% no período de abril de 2008 a março de 2009.

            A Assembleia Legislativa entretanto aprovou um valor pouco superior ao sugerido, a governadora sancionou e a PL tomou forma através da Lei Estadual nº 13.189/2009, abaixo descrita.

            O salário mínimo regional não se aplica aos servidores públicos municipais e aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e é válido a partir de 1º de maio de 2009. As faixas salariais ficam assim definidas por categoria:

LEI Nº 13.189, DE 23 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - “motoboy”;

 

II - de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e

i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, “call-centers”, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

 

III - de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral; e

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

 

IV - de R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

 

§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4º - O “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:


            “Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.”

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009

YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 67/09, de iniciativa do Poder Executivo

FONTE: Equipe de pesquisas do Portal Brasil e Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

 


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