Área Cultural | Área Técnica |
Ciência
e Tecnologia
- Colunistas
- Cultura
e Lazer |
Aviação
Comercial -
Chat
- Downloads
- Economia |
Página Principal |
S A L Á R I O M Í N I M O
Estado do Rio Grande do Sul
2 0 1 4
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O Governador
do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembleia Legislativa
aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere
o inciso V do art. 7º da Constituição
Federal, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 103, de 14
de julho de 2000, no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 868,00 (oitocentos e
sessenta e oito reais) para os seguintes
trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado
(pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos
musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no
transporte de documentos e de pequenos
volumes - "motoboy";
j) empregados em garagens e
estacionamentos; e
k) empregados em hotéis, restaurantes,
bares e similares;
II - de R$ 887,98 (oitocentos e
oitenta e sete reais e noventa e oito
centavos) para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do
calçado;
b) nas indústrias de fiação e de
tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e
cortiça;
e) em empresas distribuidoras e
vendedoras de jornais e revistas e
empregados em bancas, vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das
empresas proprietárias de jornais e
revistas;
g) empregados em estabelecimentos de
serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, e
conservação e limpeza; e
i) trabalhadores nas empresas de
telecomunicações, teleoperador (call-centers),
"telemarketing", "call-centers",
operadoras de "voip" (voz sobre
identificação e protocolo), TV a cabo e
similares;
III - de R$ 908,12 (novecentos e oito
reais e doze centavos), para os
seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e
farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
c) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do
comércio;
g) empregados em exibidoras e
distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em
geral;
i) trabalhadores no comércio
armazenador; e
j) auxiliares de administração de
armazéns gerais;
IV - de R$ 943,98 (novecentos e
quarenta e três reais e noventa e oito
centavos), para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas,
mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais,
espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de
borracha;
e) em empresas de seguros privados e
capitalização e de agentes autônomos de
seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios
residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e
lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar
(empregados de estabelecimentos de
ensino);
i) empregados em entidades culturais,
recreativas, de assistência social, de
orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés,
marinheiros fluviais de máquinas,
cozinheiros fluviais, taifeiros
fluviais, empregados em escritórios de
agências de navegação, empregados em
terminais de contêineres e mestres e
encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) trabalhadores marítimos do 1º grupo
de Aquaviários que laboram nas seções de
Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em
todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI,
VII e superiores);
V - de R$ 1.100,00 (um mil e cem
reais), para os seguintes trabalhadores:
técnicos de nível médio, tanto em cursos
integrados, quanto subsequentes ou
concomitantes.
§ 1º Consideram-se compreendidas nos
incisos e alíneas integrantes do "caput"
deste artigo as categorias de
trabalhadores integrantes dos grupos do
quadro anexo do art. 577 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 2º Consideram-se abrangidos por esta
Lei todos os trabalhadores que não forem
integrantes de uma categoria
profissional organizada e no possuírem
lei, convenção ou acordo coletivo, que
lhes assegure piso salarial.
§ 3º A data-base para reajuste dos pisos
salariais, a partir de 2014, é 1º de
fevereiro.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não
substituem, para quaisquer fins de
direito, o salário mínimo previsto no
inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos
empregados que tem piso salarial
definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo e aos servidores
públicos municipais.
Art. 4º Nos contratos que forem fumados
pelo Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo a partir da vigência da
presente Lei, bem como nos aditivos dos
contratos em vigor, os salários dos
trabalhadores não poderão ser inferiores
ao previsto no inciso I do art. 1º desta
Lei.
Art. 5º O valor de referência previsto
no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677,
de 17 de outubro de 2001, que dispõe
sobre a remuneração mínima a ser paga
para os servidores públicos da
Administração Direta, das Autarquias e
das Fundações de Direito Público, passa
a ser R$ 943,98 (novecentos e quarenta e
três reais e noventa e oito centavos) a
partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de
janeiro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.
FONTE: Equipe de pesquisas do Portal Brasil, Legisweb e Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI