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Taxa Referencial de Juros - TR
D I � R I A

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NOTA: A divulga��o da TR di�ria iniciou-se em Maio de 1993. O Portal Brasil� disponibiliza a s�rie completa para voc�.
FONTES: Banco Central do Brasil, Funda��o Get�lio Vargas e base de dados do Portal Brasil�.


TR / TRD
LEGISLA��O, APLICA��O, REGRAS, CONVERS�O E INFORMA��ES ADICIONAIS

  "Legisla��o b�sica: Lei nr. 8.177/91, de 01.03.1991; Resolu��es CMN � Conselho Monet�rio Nacional � nr. 2.437, de 30.10.1997, que sucedeu a Resolu��o nr. 2.097, de 22.07.1994; e nr. 2.604, de 23.04.1999 � circular do Banco Central do Brasil nr. 3.056, de 20.08.2001. A Lei nr. 8.660/93, de 28 de maio de 1993, estabeleceu os novos crit�rios para a fixa��o da TR � Taxa Referencial e extinguiu a TRD � Taxa Referencia Di�ria em 01 de maio de 1993. Com a ado��o desta Lei, o art. 11 da Lei nr. 8.177/91, de 01 de mar�o de 1991, passou a ter a seguinte reda��o, que deve ser observada a partir daquela data: �� admitida a utiliza��o da Taxa Referencial - TR como base de remunera��o de contratos somente quando tenham prazo ou per�odo de repactua��o igual ou superior a tr�s meses�. A TR foi criada no Plano Collor II para ser o principal �ndice brasileiro � uma taxa b�sica referencial dos juros a serem praticados no m�s vigente e que n�o refletissem a infla��o do m�s anterior. Apesar de definida pelo governo federal como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR tamb�m corrige os saldos mensais da caderneta de poupan�a.

O c�lculo da TR � constitu�da pelas trinta (30) maiores institui��es financeiras do pa�s, assim consideradas em fun��o do volume de capta��o de Certificado e Recibo de Dep�sito Banc�rio (CDB/RDB), dentre os bancos m�ltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econ�micas. Esta taxa � que nada mais � do que a TBF -, aplica-se um redutor �R� objetivando extrair as parcelas referentes � taxa de juros real e � tributa��o incidente sobre o CDB/RDB. De acordo com a Lei nr. 9.069/95, de 29 de junho de 1995 (art. 16), as opera��es contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a, ser�o igualmente convertidos em REAL, em 1� de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data. Todas as opera��es contratadas com base na TR ou no �ndice da remunera��o b�sica dos dep�sitos da poupan�a, anteriores a 01 de julho de 1994 dever�o ser convertidas para o REAL, a partir de 01.07.1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data. Esta situa��o est� prevista no artigo 16 da Lei 9.069/95, de 29 de junho de 1995, que ainda disp�e complementarmente: 1�. A convers�o de que trata este artigo ser� precedida de atualiza��o pro rata tempore, desde a data do �ltimo anivers�rio at� 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplica��o da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legisla��o vigente; e 2� Na data de anivers�rio no m�s de julho, incidir�, pro rata tempore, desde a data de convers�o, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legisla��o vigente. �

            A Taxa Referencial Di�ria � o rateio da TR � Taxa Referencial, �ndice mensal, pelo n�mero de dias �teis do m�s a que se refere a TR. Ela serve de refer�ncia aos valores pr�-rata ou descasados do per�odo mensal cheio. Legisla��o b�sica: Lei 8.177/91, de 01.03.1991 (instituiu); e Lei 8.660/93, de 28.05.1993. Foi extinta em 01.05.1993, pela Medida provis�ria nr. 319, de 30.04.1993 (convertida em Lei nr. 8.660/93, de 28.05.1993). Nas quest�es contratuais o uso da TRD � semelhante ao da TR, desde que ali previsto. Como a TR � �ndice ainda em uso n�o h� o porque da substitui��o. A TRD pode ser substitu�da pela TR cheia. A TRD, para fins de estudos e proje��es econ�micas, continua a ser calculada normalmente, embora j� extinta e sem valor em contratos e documentos juridicamente v�lidos".

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