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D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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J U L H O / 2 0 0 9
DESTAQUES
DA QUINZENA
Por
Fernando Toscano (*)
STJ define repetitivo sobre suspensão de venda de imóvel gravado com hipoteca, adquirido no SFH
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o
rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008),
processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e
adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem
como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito.
No caso, a Seção, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, firmou a tese de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito
do SFH, a execução de que trata o Decreto-Lei nº
70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar.
Isso independentemente de caução ou do depósito de valores
incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência
integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em
jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Em realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário
celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio
imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato
poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade”, afirmou o relator.
Quanto à inscrição do nome do mutuário em banco de dados de proteção ao
crédito, a tese firmada pela Seção é que a proibição da inscrição/manutenção em
cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar somente será deferida se, cumulativamente, houver ação fundada na
existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a alegação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e, por último, for depositada a parcela incontroversa
ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Entenda o caso
O mutuário ajuizou contra a Caixa Econômica Federal (CEF) ação de revisão
contratual. Sustentou que firmou com a CEF um contrato de financiamento
imobiliário com garantia hipotecária, em 19/5/2000, no valor de R$ 52,9 mil,
parcelado em 240 prestações mensais. Porém, quando do ajuizamento da ação, em
dezembro de 2005, estava em mora desde outubro de 2004, devido a reajustes
ilegais nas prestações devidas.
Assim, pediu, a título de antecipação de tutela, o depósito em juízo das
parcelas vincendas com a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas até
decisão final, a suspensão do leilão extrajudicial ou a suspensão do registro da
carta de arrematação, mantendo-se na posse do imóvel e pediu, ainda, que a CEF
não incluísse seu nome em cadastros desabonadores, ou a sua retirada, caso já o
tivesse realizado. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
No recurso especial, o mutuário sustentou que a eleição da via prevista
no Decreto-Lei nº 70/66
(execução extrajudicial), em preterição daquela regulada pela Lei nº
5.741/71 (execução hipotecária), violou o artigo 620 do Código de Processo
Civil, porquanto a execução extrajudicial seria mais gravosa ao executado.
Argumentou, ainda, a abusividade de incluir o nome do devedor em cadastros de
restrição ao crédito enquanto a dívida é discutida.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, diante da multiplicidade de
recursos acerca do tema, submeteu o julgamento do recurso à Seção, procedendo-se
de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos.
Questão de ordem
Antes do julgamento do recurso, o relator submeteu aos ministros do
colegiado duas questões de ordem: a sua afetação à Corte Especial, tendo em
vista a comunhão de competência de Seções para julgar recursos relativos ao SFH,
e o reconhecimento da perda de objeto, pois houve desistência da ação homologada
pelo juízo.
Quanto ao pedido da CEF para a afetação à Corte, o ministro Salomão
destacou que a competência da Primeira Seção somente é acionada quando o
contrato for assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Ou seja, somente em razão de uma causa específica e não muito frequente, que é o
eventual comprometimento de recursos administrativos por ente público, torne-se
competente a Primeira Seção.
Quanto à perda de objeto, o relator entendeu não ser o caso de julgar
prejudicado o recurso. Ele destacou o entendimento da Corte de ser “inviável
o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o
procedimento de julgamento do recurso especial representativo da controvérsia,
na forma da Lei dos Recursos Repetitivos”.
Assim, o ministro considerou que, desde que selecionado o recurso
especial, após observado o juízo de relevância peculiar ao procedimento, ”é
de clareza meridiana a ocorrência de um desprendimento da controvérsia
processual, abstratamente analisada, dos direitos subjetivos controvertidos no
caso concreto”.
A Seção acompanhou as colocações do ministro relator e prosseguiu o
julgamento do recurso especial, julgando-o prejudicado.
Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo
A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública
de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada
ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem
causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de
cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação
Ltda.
No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores
referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede
escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que
houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a
suspensão do pagamento do crédito à empresa.
O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$
26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O
Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE)
manteve a sentença.
Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento
dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento
de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser
pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não
exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já
prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que
haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário,
haveria enriquecimento sem causa.
(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo
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