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D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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J U N H O / 2 0 0 9
ESPOSA
DE HOMEM QUE MANTEVE SOCIEDADE DE FATO COM OUTRA MULHER DEVE SER CITADA EM AÇÃO
DE PARTILHA
Por
Fernando Toscano (*)
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar julgue
novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com o homem com
quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de casamento dele
com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar também como ré na ação
a esposa do homem, pois o casamento, além de ser anterior à sociedade
constituída, foi celebrado em comunhão universal de bens.
O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o ministro Luis
Felipe Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como
a compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro
considerou que é necessária a citação da esposa, coproprietária.
Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com
partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido foi
julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria durado do
ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A sentença chegou a
fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado pelo advogado do homem,
mas nada decidiu sobre o mérito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e
entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no polo passivo (para
responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a outra
mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em
atividades do lar.
O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no
polo passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto,
mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do casamento
com regime de comunhão universal de bens.
Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro
afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da comunhão
universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel afeta o
patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o litisconsórcio é
necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar no polo passivo da
ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não apenas durante a
sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento.
O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o
reconhecimento de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a
análise da questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se
a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e
sem haver demonstração da separação de fato.
Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial,
determinando a citação da esposa no polo passivo da demanda.
(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo
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