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O N S U M I D O R
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M A I O / 2 0 0 9
STJ
DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR VALOR
Por
Fernando Toscano (*)
Por unanimidade, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem
limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando
o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a
limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada
pela Súmula 302 do Tribunal.
A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de
saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator,
da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de
recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento
médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São
Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela
seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa
excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em
contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde
Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando
se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do
paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os
meios para sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é
lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado
que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após
alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de
abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do
tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito
vai durar?
Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a
hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o
mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais
abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto
de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do
limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela
seguradora.
(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo
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