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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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DESTAQUES DA QUINZENA:
Matérias selecionadas por Fernando Toscano (*)

Juiz manda administradora de cartões de crédito reduzir juros de 13% para 5%

            É preciso haver equilíbrio entre as partes nos contratos de financiamento de dívidas. O entendimento é do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, que reduziu os juros cobrados por uma administradora de cartões de crédito de um consumidor inadimplente.

            Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz reduziu de 13% para apenas 5% os juros mensais cobrados pela administradora por um financiamento de dívida. O devedor havia comprado materiais de construção em um valor alto e financiou o negócio com a empresa de cartões. Como não conseguiu honrar com o pagamento, teve o nome incluído no serviço de proteção ao crédito.

            Por isso, o devedor foi à Justiça pedir a declaração de nulidade do título cobrado e indenização de R$ 10 mil por danos morais. A alegação foi a de que os juros cobrados pela administradora para conceder o crédito eram abusivos.

            O juiz concordou com o argumento e reduziu os encargos devidos. "O cliente que assina esse tipo de contrato limita-se a aceitá-lo ou não, com cláusulas que, em sua maior parte, garantem os interesses da administradora", disse. Segundo ele, os juros de 13% seriam adequados caso o país tivesse taxas inflacionárias altas, o que não é o caso. O juiz defendeu ser garantido "o necessário lucro da instituição financeira, mas que não se constitua em forma de enriquecimento ilícito e de cobrança abusiva".

            Porém, o juiz não concedeu a indenização nem anulou o título porque reconheceu que o valor era devido e que a dívida não foi honrada."O autor realizou compras, e ainda, efetuava o pagamento mínimo de algumas faturas, dando ensejo ao aumento de sua dívida, e ainda, confessa que está inadimplente, portanto descabida a indenização por danos morais".

Sociedade poderá participar de processo de edição de Súmulas Vinculantes

            Possibilidade de bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a pessoas carentes e inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel. Esses são alguns exemplos de pedidos de edição de Súmulas Vinculantes que estão em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) desde a criação da classe processual Proposta de Súmula Vinculante (PSV), em 2008.

            As Súmulas Vinculantes têm grande repercussão social, uma vez que devem ser seguidas por todo o Poder Judiciário e toda a Administração Pública. Essa força ganha ainda mais legitimidade diante das regras que preveem a participação de terceiros no processo de edição desses preceitos. A partir desta sexta-feira (6), entidades da sociedade civil organizada poderão participar da edição de Súmulas Vinculantes enviando manifestações ao Supremo, como memoriais ou outros documentos que possam contribuir com o entendimento dos ministros sobre as matérias em análise.

            A participação depende da aprovação da Corte e parte da publicação dos editais das PSVs no Diário da Justiça Eletrônica (DJe) e no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF. Contados 20 dias da data da publicação desses editais, os interessados terão cinco dias para efetivamente se manifestar perante o Supremo.

            A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmulas Vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de Súmula Vinculante ou a própria Súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

            O processamento totalmente informatizado das PSVs é outro destaque na tramitação desse tipo de processo. Isso garante celeridade e fácil acesso da sociedade às propostas de edição, revisão ou cancelamento desses enunciados. Desde a criação das propostas, elas podem ser conhecidas na íntegra no site da Corte, no link “Acompanhamento Processual”. O ciclo de informatização se completa com a criação do link “Proposta de Súmula Vinculante”, que conta com a publicação dos editais com atalhos que permitem visualizar os andamentos da PSVs.

Cancelamento

            De todas as PSVs em curso no Supremo, somente uma pede o cancelamento de Súmula Vinculante já editada pelo Supremo. É a PSV 13, de autoria da Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), que pretende anular a Súmula Vinculante nº 11 – texto que limita o uso de algemas a casos excepcionais, quando o preso oferecer risco a policiais ou a terceiros. O pedido chegou ao Supremo por meio de uma Petição (PET 4428) e foi reautuado como PSV 13 a pedido do relator da PET, ministro Carlos Ayres Britto.

            A PSV 3 tem 22 pedidos de edição de Súmulas Vinculantes. Ela propõe a criação de enunciados que tratam de assuntos diversos como, por exemplo, a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para apresentar recurso administrativo; a impossibilidade de uma aposentadoria espontânea romper contrato de trabalho; a legitimidade de sindicatos liquidarem e executarem créditos reconhecidos a trabalhadores, independentemente de autorização dos associados; e a impossibilidade de se iniciar investigações sobre crime tributário enquanto o crédito supostamente sonegado não tiver sido devidamente apurado no âmbito administrativo-fiscal.

            A questão da gratuidade de medicamentos para pessoas carentes é tratada na PSV 4, que pede a edição de dois enunciados. Um sobre a responsabilidade solidária dos estados e do Distrito Federal quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamento médico e outro sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para o fornecimento de remédios e de tratamento médico para quem não pode arcar com os custos.
FONTE: STF

Julgada inconstitucional lei distrital sobre controle de velocidade no trânsito

            O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Distrital nº 3.918/06, que trata da instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos no Distrito Federal, é inconstitucional.

            De acordo com a decisão, a norma regula matéria de competência legislativa da União. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, informou ainda que “o tema objeto da lei impugnada já está devidamente condensado na legislação federal específica, a Resolução 146/03, do Contran, e no Decreto 4.711/03”

            A lei foi contestada pelo governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3897). Na ação, o governador informa que a lei distrital resultou do Projeto de Lei nº 153/03 e foi promulgada mesmo diante do veto da governadora do DF à época.

(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo

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