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2ª
Turma aplica multa em causa que envolve apresentação de recursos protelatórios
Por Fernando
Toscano (*)
Ao inadmitir os quartos embargos de declaração em agravo regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28295, por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação de multa de dez por cento por litigância de má-fé e ainda o encaminhamento dos autos ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para as providências que a entidade entender cabíveis.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a causa, uma ação de reintegração de posse, começou a correr na Justiça em 1999, em Porto Alegre (RS). O caso recebeu decisão da justiça local e, desde então, a defesa da recorrente já usou dezenas de recursos – apelação, embargos declaratórios, agravos regimentais, recursos especial e extraordinário, agravos de instrumento, mandados de segurança e até exceções de suspeição – em todas as instâncias, desde o primeiro grau até o STF, passando pelo TJ gaúcho e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sempre com decisões, todas elas, contrárias ao interesse do recorrente.
Para o ministro Teori, trata-se de caso paradigma, que mostra claramente o abuso do poder de recorrer, para não deixar se cumprir a decisão de reintegração de posse. O ministro Ricardo Lewandowski e a presidente da Turma, ministra Cármen Lúcia, concordaram com o relator. Para Lewandowski, o relato do ministro Zavascki é “estarrecedor”, e permite até que se busque ressarcimento por via judicial adequada.
Tanto o ministro Lewandowski quanto a ministra Cármen Lúcia ressaltaram que o caso traz prejuízo não só à parte recorrida, mas também ao Estado, uma vez que o Judiciário precisa analisar todos esses recursos, manifestamente procrastinatórios e infundados, em uma causa que se arrasta pela justiça há 14 anos.
"Essa é uma situação realmente esdrúxula, anômala", frisou em seu voto o decano da Corte, ministro Celso de Mello. Segundo ele, o caso revela a figura do improbus litigator, aquele que interpõe recursos manifestamente protelatórios ou incidentes infundados, apenas para impedir o normal prosseguimento do processo e frustrar a execução de determinado julgado. “Estamos diante de um caso de litigância maliciosa”, concluiu o decano.
(*) Fernando Toscano é o Editor-Chefe do Portal Brasil. Seu perfil.
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