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- Direito & Defesa do Consumidor -
16.01.2004

Ação Popular

Por Fernando Toscano
Editor-chefe do Portal Brasil®

            Segundo nossa Carta Magna, em seu art. 5o, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para propor uma ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o governo participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

            A ação popular é uma forma de exercício da soberania popular, pela qual, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a República é patrimônio do povo. Este tipo de ação pode ser de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva (ajuizamento da ação buscando o ressarcimento do dano causado).

            Sendo assim, a finalidade da ação popular é a defesa de interesses difusos.

            Para o ajuizamento da ação popular há de se respeitar dois requisitos fundamentais:

            O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, não se exigindo o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao mesmo para que a ação seja ajuizada.

            A Lei da Ação Popular é a de no. 4.717/65 e nela, dentre outras coisas, consta que apenas o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado com 16 anos ou mais e, ainda, o português equiparado, no pleno gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular. A comprovação deve ser feita com a juntada da cópia do título de eleitor, se brasileiro, ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos, além do título de eleitor, se português. Portanto pessoas jurídicas, demais estrangeiros e aqueles com direitos políticos suspensos ou cassados não poderão propor ação popular.

            A legitimação do cidadão é ampla, tendo o direito de ajuizar a ação popular, mesmo que o litígio se verifique em comarca onde não possua domicílio eleitoral, sendo irrelevante o fato do cidadão pertencer ou não à comunidade a que diga respeito o litígio, pois esse pressuposto legal, além de não estar intrínseco na lei e nem dela constar, não há respaldo na jurisprudência e nem se assenta em razoáveis fundamentos. Importante frisar que o cidadão menor de 21 anos não precisa de assistência, nesse caso, por se tratar de direito político, que é igual para todos acima de 16 anos. A ação pode ser individual, porém o interesse resguardado é o da comunidade e o "beneficiário direto e imediato da ação não é o autor, mas a comunidade, titular do direito subjetivo ao governo honesto" (Hely Lopes Meirelles).

            A natureza da decisão na ação popular, ensina Alexandre de Moraes, é desconstitutiva-condenatória, visando tanto à anulação do ato impugnado quando à condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.

            A competência para processar e julgar a ação popular será determinada pela origem do ato a ser anulado, aplicando-se as normais regras constitucionais e legais de competência. Não há previsão em nossa atual Constituição de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de ações populares, mesmo que propostas em face do Congresso Nacional, de Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República, ou das demais autoridades que, em mandado de segurança, estão sob sua jurisdição.

            As conseqüências do conhecimento da procedência de uma ação popular são:

            Quando a ação popular é julgada improcedente, deve-se perquirir a razão da improcedência, para se analisarem seus efeitos. Se a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, o ato permanece válido, porém, se a mesma decorrer de deficiência probatória, apesar da manutenção da validade do ato impugnado, a decisão de mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo, assim, possibilidade de ajuizamento de nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real.

            Em ambas hipóteses expostas no parágrafo anterior, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A importância dessa previsão constitucional é impedir a utilização eleitoreira da ação popular, com objetivos políticos-partidários de desmoralização de adversários políticos de forma leviana.


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