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Caderneta de Poupan�a
Medida Provis�ria n� 567, de 03 de maio de 2012

 

 

Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991, que estabelece regras para a desindexa��o da economia, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 12 .....................................................................

.............................................................................................

II - como remunera��o adicional, por juros de:

a) cinco d�cimos por cento ao m�s, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco d�cimos por cento; ou

b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de in�cio do per�odo de rendimento, nos demais casos.

......................................................................................� (NR)

Art. 2o O saldo dos dep�sitos de poupan�a efetuados at� a data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria ser� remunerado, em cada per�odo de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa � data de seu anivers�rio, acrescida de juros de meio por cento ao m�s, observado o disposto nos �� 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991.

� 1o O saldo remanescente dos dep�sitos de que trata o caput somente ser� acrescido da remunera��o que lhe for aplic�vel.

� 2o Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os dep�sitos de poupan�a quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de reg�ncia do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 3o Ficam as institui��es financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos dep�sitos de poupan�a efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, o saldo dos dep�sitos de poupan�a de que trata o art. 2o.

� 1o Caso n�o haja manifesta��o formal em contr�rio pelo titular da conta, os saques em conta de poupan�a ser�o debitados:

I - inicialmente, do saldo dos dep�sitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, at� seu esgotamento; e

II - em seguida, do saldo de dep�sitos de que trata o art. 2o.

� 2o Os demonstrativos de movimenta��o da conta de poupan�a evidenciar�o ao titular da conta, de modo claro, preciso e de f�cil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.

� 3o A institui��o financeira dever� disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o � 2o no prazo de at� trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria.

� 4o As institui��es financeiras dever�o adotar procedimento interno que assegure remunera��o e evolu��o corretas dos saldos dos dep�sitos de poupan�a sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informa��es sobre o procedimento adotado e sobre a remunera��o e evolu��o dos referidos saldos.

Art. 4o Esta Medida Provis�ria entra em vigor em 4 de maio de 2012.

Bras�lia, 3 de maio de 2012; 191o da Independ�ncia e 124o da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.5.2012 - Edi��o extra


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