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- Direito & Defesa do Consumidor -
- Junho / 2003 - 

Nota da redação: Todas as matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
 aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente informativo.

2ª quinzena - Aposentadoria e contrato de trabalho

Por Octavio Bueno Magano
Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

          Estando na ordem do dia as discussões a respeito da organização e funcionamento dos órgãos judiciários e, por outro lado, as controvérsias no tocante à estrutura e condições de funcionamento da Previdência Social, cumpre trazer-se à tona extravagante decisão do STF, cuja ementa de acórdão assim se enuncia: ‘‘Ação direta de inconstitucionalidade, art. 3º da MP 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), na parte em que incluiu 2º no art. 453 da CLT. Alegada ofensa à Constituição.

          O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar.

          A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT.

          O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício — efeito que o instituto até então não produzia —, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque.

          Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.

          Cautelar deferida’’. ADI (MC) N. 1.721-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 11.04.2003).

          A argüição de inconstitucionalidade do 2º, do art. 453, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997 (v. Diário Oficial da União de 11.12.1997), acolhida pelo STF, sob o fundamento de que teria criado modalidade de despedida arbitrária, é totalmente inaceitável porque, no preceito em causa, não se cuida de despedida (desfazimento do vínculo trabalhista por deliberação do empregador) e sim de providência governamental, destinada a desestimular a obtenção de aposentadorias precoces, onerosas para a sociedade, de homens e mulheres, cujo tempo de serviço seja inferior a 35 e 30 anos de serviço respectivamente.

          Pelas razões expostas, vê-se ser descabido o argumento de infração ao art. 10, II, das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicabilidade pressupõe dispensa deliberada pelo empregador, de modo arbitrário ou sem justa causa. Exacerba-se a inaceitabilidade do acórdão em tela ante a consideração de que o caput do art. 453, da CLT, já de há muito estabelecera interligação entre aposentadoria e relação de emprego, estatuindo que a readmissão de trabalhadores aposentados exclui, para os efeitos trabalhistas, o cômputo de tempo de serviço anterior à aquisição de aposentadoria.

          Com base no indigitado preceito legal, a SBDI-1 do TST estabeleceu a Orientação Jurisprudencial nº 177, do seguinte teor:

          ‘‘Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria’’.

          E a perplexidade decorrente do acórdão em tela ainda mais se exacerba ante a circunstância de haver sido prolatado por maioria escassa de votos, vencidos os ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, e cujos termos implicam posicionamento radicalmente contrário ao da política do atual governo, consubstanciada em projeto de Emenda Constitucional recentemente enviado ao Congresso e no qual se realça a preocupação com a diminuição do enorme déficit previdenciário, a ser conseguida principalmente com a eliminação de privilégios como o da aposentadoria precoce para pessoas na faixa de 30/35 anos de serviço, equivalente, em regra, a 50 e 55 anos de idade, em que se pressupõe ainda completa capacidade para continuidade do trabalho (v. também Programa de Governo do Partido dos Trabalhadores).


1ª quinzena - Fidelidade partidária e stalinismo

Por Josemar Dantas, editor do suplemento Direito & Justiça do diário
Correio Braziliense - Brasília (DF) 

        Alguns parlamentares do PT estão ameaçados de expulsão por discordarem de pontos críticos das reformas previdenciária e tributária submetidas pelo governo ao Congresso. Sobre eles pesa a acusação de ferir o princípio da fidelidade partidária. É dever dos filiados prestar obediência aos cânones que autenticam a vocação institucional dos partidos. Já constitui rotina, porém, a violação de certas condutas para atender a conveniências políticas imorais, como a mudança de legenda a fim de pescar benefícios nas águas turvas da traição.

        Mas o comportamento dos representantes petistas indigitados está longe de merecer a indignação colérica dos dirigentes partidários. Não há na legislação política a figura da infidelidade conforme a imagina a cúpula petista. Ainda que houvesse, não se aplicaria aos supostos transgressores. Ao contrário. Os partidos são o que dizem os seus estatutos, as linhas programáticas e os fundamentos doutrinários. Os que atuam em sintonia com semelhantes pressupostos, só por exercício da truculência podem ser considerados infiéis.

        Os acusados guardam fidelidade irrepreensível ao ideário em torno do qual os trabalhadores se organizaram em legenda política.

        Se trânsfugas há, são justos os que hoje renegam os compromissos cimentados em mais de três décadas de pregação política. As mudanças necessárias ao país podem — e deveriam ser — concebidas sem violar os valores que fizeram do PT opção válida ao exercício do governo.

        Não há só um esteio ideológico, no caso o liberalismo de índole alienante, capaz de indicar soluções para os problemas do país. Admitir a via única é confessar incompetência. Na hipótese, significa também renúncia às cláusulas solidaristas com que o petismo desde sempre lutou contra as injustiças sociais. Ou, pelo menos, assim se apresentava perante as classes vitimadas pela exclusão e condenadas à miséria. Cláusulas, convém insistir, pelas quais se orientam os chamados ‘‘radicais’’ agora alvo de expurgo ao estilo stalinista.

        Não há nada mais contrário aos fundamentos da democracia do que punir convicções políticas. É o que está escrito entre os principais preceitos irreformáveis da Constituição (art. 5º, VIII): ‘‘(...) ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (...)’’.

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