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- Direito & Defesa do Consumidor -
- Maio / 2003 -

Nota da redação: Todas as matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
 aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente informativo.


2ª quinzena - Juizados de pequenas causas

Por Valdir Raupp de Matos, Senador da República pelo PMDB (RO)
[email protected] 

            Os Juizados Especiais de Pequenas Causas Cíveis e Criminais, uma das soluções mais criativas do Brasil moderno, necessitam de aperfeiçoamentos legais, sobretudo em seu artigo 95, com o objetivo de estendermos seus benefícios ao maior número de brasileiros, no menor tempo possível. Criados pela Lei Federal 9.099, há quase dez anos (em 1995), os primeiros Juizados Especiais implantados no país têm resolvido rapidamente problemas que, por vezes, se arrastam por décadas na Justiça Comum, aliviando fortemente, inclusive, os escaninhos de processos nos próprios tribunais tradicionais.

            Os Juizados Especiais foram concebidos como solução aos conflitos de pequeno potencial ofensivo, cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos, excetuadas causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.

            A idéia se mostrou tão eficiente que, na Constituição de 1988 e, posteriormente, em emenda à Carta, o parlamento decidiu que os fóruns especiais de pequenas causas deveriam ser incorporados à Justiça Federal, na qual a experiência prática daqueles mostrou-se igualmente satisfatória.

            Contudo, a implantação dos Juizados Especiais no Brasil tem sido lenta e beneficia, hoje, apenas uma parcela da população, embora centrada nos grandes centros. Simplesmente não chegam aos municípios menores nem aos lugares mais remotos do país, com baixa densidade populacional, como as zonas rurais, em tese onde vivem justamente as populações mais pobres e carentes, seja de assistência econômica, social, seja de natureza jurídica.

            Para potencializar os efeitos positivos da Lei dos Juizados Especiais, o Congresso Nacional tem a oportunidade, a partir de 13/03/2003, de analisar um projeto de lei que considero essencial ao aperfeiçoamento daquela Legislação.


            O projeto estabelece o prazo máximo de seis meses, a contar da vigência da lei, para que estados, Distrito Federal e territórios criem e instalem Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Pequenas Causas. Na prática, o texto define data e hora para que os juizados sejam instalados em todo o país. Ao mesmo tempo, propõe que o programa de instalação desses fóruns priorize municípios com maior demanda jurídica, em função, proporcionalmente, da concentração populacional.

            O projeto possibilita, ainda, acesso a justiça rápida e eficiente aos cidadãos que vivem em regiões distantes dos grandes centros urbanos. Para tal, sugere-se que tais fóruns funcionem, de início, de modo itinerante, porém vinculados ao Juizado Especial mais próximo pertencente ao Estado de origem da localidade ou, mediante convênio, à mesma região, até os que sejam instalados em definitivo nesses locais, de acordo com o que estabelece a legislação.

            A instalação de novos Juizados Especiais e a possibilidade de as demandas serem solucionadas por juízes itinerantes proporcionarão a pacificação imediata de conflitos em muito mais pontos do território brasileiro. Ao fazê-lo, estaremos cumprindo o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à Justiça, mediante a premissa de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

            Os Juizados Especiais se constituem na melhor resposta às pequenas desavenças de grande maioria da população brasileira. Creio, por isso, que a matéria tratada neste espaço atrairá muitas outras vozes no parlamento, inclusive para que tragam novas sugestões que ampliem os benefícios da justiça célere aos brasileiros.


1ª quinzena - O novo Código Civil e a Internet

Por Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor de Direito Eletrônico da Fundação
Getúlio Vargas (EAESP); Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação
do Comércio do Estado de São Paulo. -
[email protected]

            Ainda que o Novo Código Civil Brasileiro (NCC), já em vigor, não conte com um capítulo específico para as questões eletrônicas, algumas disposições são diretamente aplicadas às questões jurídicas da Internet, de forma positiva, ampliando os mecanismos legais de proteção nesse novíssimo ramo do Direito.

            Os negócios eletrônicos foram privilegiados com as disposições da recente Lei exaltando a boa-fé, finalidade social, usos e costumes. Significa dizer que houve uma preocupação em garantir a manifestação de vontade por qualquer meio, especialmente no eletrônico, já incorporado à nossa tradição tecnológica e que pode ser equiparado à contratação via telefone, nas situações em que efetivamente ocorra a transação "ao vivo", configurando-se uma contratação entre presentes, como preceitua o Livro I, das obrigações (parte especial).

            Quanto à responsabilidade civil, importantes reflexos poderão afetar os mais diversos entes que transacionarem na Internet. Dentre inúmeras questões trazidas, selecionamos duas: a responsabilidade do provedor e daquele que envia mensagens não solicitadas (spammer).

            O primeiro deverá, preventivamente, rever e aditar os contratos celebrados com seus respectivos clientes (hóspedes) de modo a garantir a possibilidade legal da participação conjunta em processos judiciais. Isso em função do instituto da responsabilidade objetiva (independente da culpa) trazida pelo citado diploma e que poderá gerar interpretações nesse sentido, ainda que contrária à nossa opinião, ou seja, de que o provedor seria o responsável direto pelas atividades dos clientes que hospedam seus sites em seus servidores. Exemplificando: identificado um site, na Internet, de conteúdo difamatório, o magistrado poderá interpretar a norma como sendo o provedor o responsável primário pelo ato ilegal, o que colocaria em risco tal atividade, caso não haja a possibilidade da responsabilização do efetivo causador do prejuízo (hóspede) no mesmo processo, exceções feitas às situações que envolverem o Código do Consumidor. Acrescente-se que, quanto ao registro de logs, acessos, informações e cadastros, o provedor fica integralmente responsável pela preservação de tais dados por no mínimo três anos, sob pena de responsabilidade pela omissão (o que poderá gerar, sem qualquer dúvida, impunidade aos ilícitos eletrônicos, e que jamais poderá subsistir na ordem legal nacional).

        O segundo (spammer) encontrará mais dificuldades na sua atividade, repudiada por grande parte da população mundial, que consiste no envio indiscriminado de mensagens eletrônicas com os mais criativos conteúdos, muitas vezes nocivos aos destinatários. O Livro III, dos fatos jurídicos, abre a possibilidade de restrição na fonte, ou seja, impedir a conduta descrita em conjunto com indenizações contra o spammer, que poderá sofrer óbices do Judiciário na respectiva prática. É uma grande inovação, vez que até a entrada em vigor do Novo Código as possibilidades de atuação eram restritas ao momento posterior ao envio. Dessa forma, apenas indenizações foram pleiteadas, sem a possibilidade legal de restrição da atividade em função do princípio constitucional da reserva legal. Agora o cenário é outro, inclusive quanto à atuação do Ministério Público.

            A privacidade, igualmente, não foi esquecida. Pelo contrário, notamos uma preocupação do legislador nessa proteção, ainda que de forma genérica e com ampliação do poder do magistrado, que formará sua convicção, caso a caso, com a possibilidade de adotar quaisquer providências necessárias à proteção, incluindo multas e outras restrições adequadas ao ambiente eletrônico. 

            O Livro I, das pessoas, trata do tema e destaca a proteção da divulgação de escritos, da transmissão da palavra, e da exposição ou utilização da imagem das pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser proibidas de imediato, inclusive se o intuito for apenas comercial, sem falar em prejuízo no tocante à fama, honra e respeitabilidade, questões também protegidas pelas normas citadas.

            Não obstante serem positivas as inovações do Novo Diploma e suas repercussões no campo do direito eletrônico, o ideal seria contar com disposições mais específicas e adequadas ao ambiente digital, o que evitaria, inclusive, na discussão, muitas vezes isolada, dos mais de cento e cinqüenta projetos em tramitação no Congresso Nacional sobre o tema.

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