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- Direito & Defesa do Consumidor -
- Março / 2003- 

Nota da redação: Todas as matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
 aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente informativo.


Março/2003, 2ª quinzena - Estudo do tema: "Teoria da Ação"

Artigo escrito pelo editor do Portal Brasil®, Sr. Fernando Toscano, podendo ser reproduzido,
desde que citada a fonte -
www.portalbrasil.net

            Diissecar natureza jurídica da ação é, talvez, a mais alviçareira das empreitadas acadêmicas dentro do universo conhecido como direito, posto ser a distinção, segundo os romanos, a mãe de todas as coisas.

            Definir é preciso, derriçando viçosas folhas da actio romana em todo seu esplendor, para exata compreensão desse fenômeno. Definir também é poder; poder para compreensão do que se tem nas mãos a fim de manuseá-lo com justiça e, sobretudo, para devida evolução, exercício de toda atividade humana.

            Teorias são louváveis tentativas de definir, de distinguir contornos, impulsionadas ora por amor ao tema, ora por egos inflados em disputas acadêmicas a exemplo do famoso caso Windscheid-Muther.

            O pano de fundo para desenvolvimento do tema é o trinômio ação-jurisdição-processo; a ação provoca a jurisdição, do latim iures dictio, significa dizer o direito no caso concreto, a qual se realiza pelo enfeixamento de atos, a saber, o processo. Por seu turno, a percepção da ação como direito é pedra angular comum a todas as construções doutrinárias. Do estudo da natureza jurídica desse direito fluem quatro grandes vertentes.

            Filha do pragmatismo romano, a doutrina civilista, segundo o romano Celso, compreende ação como direito de pedir em juízo o que se é devido; ou seja, inexiste direito processual ou adjetivo; a ação é mero capítulo do direito civil. Para seu maior expoente, Savigny, ação é o próprio direito em movimento, reagindo a violação ou ameaça; amalgama-se indissoluvelmente ao direito que por ela se tutela, ou seja, direito e ação são uma coisa só. Entretanto, entendemos que o pensamento de Savigny foi insuficiente para abarcar todo fenômeno.

            Muther vislumbrou ação como direito contra o estado invocando tutela jurisdicional; configura, assim, direito público subjetivo precedido por direito subjetivo material carente de tutela. Adolpho Wach, na mesma esteira, delineou a autonomia como componente da ação, ante eventual inexistência de direito subjetivo material, ameaçado ou violado, nas ações meramente declaratórias. Ao contrário de Muther, a ação para ele se dirigia contra o estado e contra a parte adversa, distinguindo-se do direito material subjacente. Tal corrente é conhecida como teoria do direito concreto à tutela jurídica; só existe ação se o direito material alijado merecer amparo, supridas condições da ação e pressupostos processuais.

            O grande italiano Chiovenda entendeu a ação como o direito do poder, ou, simplesmente, direito potestativo. O poder está no indivíduo, ou melhor, dimana da sua manifestação de vontade. Dirige-se contra o adversário, subjugando-o pelo poder potestativo que é a própria ação, apta por si mesmo a produzir efeito jurídico de forma irresistível, desencadeando o exercício da jurisdição, cujo instrumento é o estado, mero coadjuvante. Em breves linhas, eis a teoria da ação como direito potestativo.

            Degenkelb na Alemanha e Plosz na Hungria desenvolveram a teoria da ação em sentido abstrato, onde distinta do direito material precedente, a ação existe independentemente de ser justa a sentença; daí o termo abstrato. Tem-se no interesse manifesto e protegido em abstrato pelo direito a força motriz consubstanciadora da ação, a qual, diferentemente da visão de Savigny (doutrina civilista) e de Chiovenda (ação como direito potestativo), dirige-se tão somente contra o estado.

            Muito antes dos afamados remédios, Alfredo Rocco divisou elemento genérico na actio. Havendo o estado assumido função jurisdicional em caráter substitutivo, para que o cidadão não lance mão às armas, destruindo assim o tecido social, subsiste subjacente ao interesse principal, merecedor ou não da tutela jurisdicional, interesse secundário, geral, abstrato e invariável que é o direito à intervenção do estado como ente pacificador, ainda que seja a pax romana.

            Carnelutti, arvorando também a bandeira da teoria da ação em sentido abstrato, trouxe a lume delimitação entre lide e processo: lide é o conflito de interesses qualificada pela pretensão resistida, obviamente, por um terceiro ou terceiros no caso de litisconsortes; processo é o meio para pacificação social. A ação deflui como direito à obtenção de sentença movida por interesse público que é a justa composição da lide, pairando sobre o interesse que motivou o requerente na lide. À parte cabe o interesse em lide; ao estado, o interesse a justa composição da lide.

            Hodiernamente a doutrina findou por prelevar a teoria da ação em sentido abstrato: a ação como direito público contra o estado, distinto do direito subjetivo privado invocado, abstrato por prescindir deste, genérico por ser invariável no sujeito passivo - o estado - e no caso concreto - visa-se sempre prestação jurisdicional.

            Pergunta-se, tais teorias denotam diferentes matizes ao sabor de momentos sociais, políticos e ideológicos, ou definem axiologicamente o fenômeno chamado ação? Desvela eventual resposta sentido prático na construção de um modelo processual mais justo e eficaz, impingindo contornos que delimitarão o futuro da ciência jurídico-processual.

            Enfim, entendemos que a escolha de definição por precisão científica ou por modelo teórica deverá alinhar-se com os melhores resultados na busca da pacificação social. Nos dizeres de um  grande pensador: “Entre a verdade e a bondade, fiquem com a bondade.” 


Março/2003, 1ª quinzena - Proteção do crédito trabalhista

Artigo escrito pelo Dr. Luciano Athayde Chaves, que é juiz do Trabalho e presidente da Associação dos 
Magistrados do Trabalho da 21ª Região — Rio Grande do Norte

            Temos todos no Brasil a impressão de que, por ser privilegiado segundo o Código Tributário Nacional, o crédito trabalhista é sempre pensado em primeiro plano, ou seja, é sempre priorizado pelos diversos sistemas de controle que integram a complexa burocracia pública.

            A realidade, porém, é bem diferente. Para que uma empresa, por exemplo, possa participar de licitações públicas de qualquer valor, receber financiamentos públicos, alterar bases sociais e onerar seu patrimônio, é necessário, basicamente, apresentar as certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais, exigência legal em vigor há mais de uma década. No entanto, pode ser tal empresa contumaz devedora na Justiça do Trabalho, porquanto ainda não há qualquer norma que obrigue a comprovação de regularidade trabalhista para praticar importantes atos da vida empresarial, especialmente aqueles vinculados com o Poder Público.

            Noutras palavras, é mais cômodo ser devedor trabalhista do que devedor junto ao Fisco Municipal, Estadual ou Federal (e, quanto a este último, consideremos também aquele que tem dívidas com o INSS), já que as restrições legais para o inadimplente trabalhista são infinitamente menores, sem falar nos juros trabalhistas que estão em patamares bem distantes da taxa Selic cobrada pela Fazenda Pública Federal, por exemplo.

            Cuida-se de uma gritante distorção, despida de qualquer fundamento conceitual, na medida em que o crédito trabalhista, por seu caráter alimentar e sua posição privilegiada até mesmo diante do crédito previdenciário, deveria receber maior controle das autoridades públicas, num movimento integrado de proteção social ao cumprimento da legislação trabalhista e às decisões emanadas dos diversos órgãos da Justiça do Trabalho.

            Por isso, deve merecer apoio de toda a sociedade o Projeto de Lei nº 7.077/2002, que institui a chamada Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT. Já aprovado pelo Senado Federal e ora em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto tem o importante mérito de dotar o crédito trabalhista de rigoroso, embora desburocratizado, sistema de controle indireto do cumprimento da legislação social brasileira, uma vez que passa a ser exigível de empresas e pessoas físicas a apresentação da CNDT para a prática de oneração de bens imóveis, contratação com o Poder Público e recebimento de incentivos fiscais ou créditos concedidos por entidades financeiras públicas.

            Assim dispondo, o projeto visa proibir que o devedor trabalhista, já reconhecido por sentença transitada em julgado, contra a qual, portanto, já não caiba mais recursos, possa se desfazer facilmente de seu patrimônio, dificultando a cobrança do crédito. Também passaria a ser vedada aos devedores trabalhistas a obtenção de recursos públicos, mediante fornecimento de bens ou serviços, ou mediante a pactuação de contratos de fomento ou usufruto de incentivos fiscais, tudo no intuito de compelir o devedor trabalhista a solver suas pendências.

            Nos dias de hoje, é indiscutível a eficiência do mecanismo de exigência de exibição de certidão negativa como uma ferramenta de controle indireto de cumprimento de obrigações legais e judiciais. Além de eficiente, é um sistema que se revela muito prático e com reduzido custo operacional para emissão de certidões. Nesse sentido, é importante destacar que o projeto em debate autoriza a emissão da CNDT até mesmo através da Internet ou outro meio eletrônico qualquer, tudo no intuito de facilitar o acesso do cidadão ou da empresa ao documento que lhe confere mais que uma certidão negativa, mas um atestado de respeito à legislação social brasileira.

            Afora isso, a CNDT apresenta caráter complementar à certidão negativa de débitos previdenciários. Isso porque, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a Justiça do Trabalho também passou a cobrar, de ofício, as contribuições sociais devidas pelos empregadores em razão de suas condenações, passivo previdenciário esse que hoje se encontra totalmente fora do alcance da certidão previdenciária, obstando, assim, a plena efetivação de restrições legais àqueles que estão em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social.

            Oxalá que a nova composição no Congresso Nacional seja sensível ao tema, imprimindo rápida tramitação ao PL 7.077/2002, a fim de que se dê ao crédito trabalhista efetivo mecanismo de controle, consentâneo com a dinâmica da vida moderna e harmônico com as mais elevadas aspirações do povo brasileiro.

Publicado no jornal Correio Braziliense, encarte     
Direito & Justiça, em 10.03.2003             

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