Área Cultural Área Técnica

 Ciência e Tecnologia  -  Colunistas  -  Cultura e Lazer
 
Educação  -  Esportes  -  Geografia  -  Serviços ao Usuário

 Aviação Comercial  -  Chat  -  Downloads  -  Economia
 
Medicina e Saúde  -  Mulher  -  Política  -  Reportagens

Página Principal

- Direito & Defesa do Consumidor -
- Outubro / 2003 - 

Nota da redação: Todas as matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
 aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente informativo.


2ª quinzena - Breve relato sobre direito autoral
A descoberta da imprensa veio dar maior importância jurídica ao direito autoral.

Por Gisele Leite
Professora Universitária e Advogada

              O direito autoral, do autor ou propriedade literária, artística e científica não foi disciplinado pelo Novo Código Civil Brasileiro restando ser disciplinados por legislação especial, é aquele que cabe ao autor de um trabalho de vincular seu nome à sua produção, reproduzindo-o ou transmitindo-o com exclusividade.
  
            Dotado de relevância jurídica recentemente, está intimamente vinculado ao progresso técnico e, em particular, à descoberta da imprensa e, do poder de divulgação das artes, literatura e ciência.
  
            A partir do século XV surgem os primeiros privilégios concedidos aos autores e editores na Alemanha, na Inglaterra e na França coincidentemente com a atuação dos mecenas.
  
            Na segunda fase, passa-se através das Ordenações de Nuremberg, no século XVII, punir a contratação ou reprodução de trabalho alheio, independentemente da existência de privilégio.
  
            O art. 649 e art. 673 do CC/1916 foram implicitamente revogados pela Lei 5.988/73 e o art. 132 e, explicitamente pela Lei 9.610/98, em seu art. 115.
  
            Após da entrada em vigor do CC. De 1916, diversas leis e decretos modificaram a regulamentação dos direitos autorais, a Lei 4.790/1924, Decreto Legislativo 5492/1928; Dec. 18.527/1928; Dec 21.111/1932 sobre radiodifusão; Dec 2415/55 sobre representações, execuções públicas e teletransmissões pelo rádio e televisão e a Lei 3.447/88 que modificou os prazos de vigência dos direitos autorais.
  
            Atualmente, o diploma legal que regula os direitos autorais é a Lei 9.610/98. No Brasil, em 1827 com a criação dos cursos jurídicos surgiu o direito autoral dos professores das Faculdades de Direito e, por sua vez, o Código Criminal de 1830 reconheceu o direito exclusivo do autor e de seus herdeiros.
  
            A primeira lei especial sobre a matéria autoral surgiu em 1/8/1898 a Lei 496 assegurando os direitos pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos a partir da publicação das obras.
  
            Com a cessão dos direitos autorais a um editor e, este publica temos sobre a mesma obra três propriedades distintas: a propriedade material sobre o exemplar do livro; a propriedade imaterial impedindo a reprodução ou a publicação sem autorização sua, que pertence ao editor; o direito moral ou da personalidade, que é do autor, impedindo que a obra seja atribuída a terceiro, ou seja, modificada sem sua alteração.
  
            A duplicidade dos elementos encontrados no direito autoral fez com que certos doutrinadores a classifique como propriedade sui generis.

            O art. 5o, XXVII CF enquadrou o direito autoral no que se refere aos direito das coisas a fim assegurar de forma bem ampla, o que confirma a chamada democratização da propriedade.
  
            O registro da propriedade imaterial é regulado pela Lei 9.610/98 estando em vigência apenas o art. 17 e seus parágrafos primeiro e segundo da Lei 5.988/73.
  
            O autor poderá registra-la gratuitamente para assegurar-se de seus direitos, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, de Belas-Artes da UFRJ, no Instituto Nacional do Cinema, no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
  
            Inúmeras convenções internacionais se referiram a propriedade literária, notabilizando-se as Convenções de Berna e de Roma (aprovada pelo Dec. 23.270 de 24/10/33) e a Convenção Pan Americana de Buenos Aires de 1910 (aprovada pelo Decreto 11.588 de 1915) além dos acordos bilaterais com França, Portugal e outros países.
  
            De natureza jurídica muito discutida, a doutrina divide-se restando para alguns, o aspecto do direito da personalidade; enquanto que outros jurisconsultos se referem a uma espécie de monopólio de exploração assegurado por lei, ao autor.
  
            Dois aspectos básicos e complementares que incidem no titular é o fato de ser o direito de autor inalienável e pessoal, e, outro transmissível e de caráter meramente econômico.
  
            Na primeira acepção o direito moral do autor de ter a obra como sua, sem modificação ou deturpação, é um direito perpétuo vinculado à própria personalidade do autor e protegido civil e penalmente pela lei. Visa, sobretudo coibir a prática do plágio.
  
            Na segunda acepção que corresponde ao elemento econômico que é o direito de explorar comercialmente a obra, de representa-la, de reproduzi-la, de cede-la ou imprimi-la.
  
            O registro no entendimento dominante não é indispensável para a proteção do direito autoral, pois tem função meramente probatória e não constitutiva do direito, ao revés do que ocorre no RGI.
  
            A presunção prevista no art. 20 da Lei 5.988/73 é juris tantum admitindo, portanto prova em contrário. O ônus da prova é do contestador do referido direito de propriedade imaterial.
  
            Já a lei 9.610/98 em seu art.18 determina que a proteção dos direitos autorais independe de registro. Por outro lado, o art. 13 da referida lei considera autor intelectual desde que não haja prova em contrário, aquele que usar sinais (nome civil, completo ou abreviado, pseudômino ou qualquer sinal convencional para identificar a sua obra) conforme o art. 13 c/c art. 12 da Lei 9.610/98.
  
            O Brasil fixou prazo para proteção para a propriedade literária, artística e científica ao contrário de outras legislações tais como a portuguesa que consideram perpétuo tal direito.
  
            É assegurado o direito do autor por toda sua vida sendo transmitido mortis causa a seus filhos, a seus pais, cônjuge que dele gozarão vitaliciamente e, na falta de sucessores, aos demais que terão o direito de como ele se beneficiar, pelo prazo de 60 anos a contar da data do falecimento do autor.
  
            Inexistindo tais sucessores até segundo grau, colateral ou legatários, ou cessionários o direito autoral cairá em domínio público (DP).
  
            A aplicação da lei observar-se-á a ordem sucessória cível perdurando com exclusividade em favor de seu titular conforme a Lei 9.610/98 e art. 41.
  
            Como direito moral do autor é aquele exercido exclusivamente pelo autor e, como direito econômico pode ser exercido por ele, pelo cessionário dos direitos autorais.
  
            A Lei de 98 regulamenta a cessão total ou parcial dos direitos do autor a terceiros, pelo próprio autor ou por seus sucessores desde que se realize por escrito e, presumindo-se sempre onerosa.
  
            Havendo dois ou mais autores o direito está indivisivelmente presente e não poderá qualquer dos colaboradores publicá-la ou autorizar a publicação sem que os demais consintam, divergindo estes, deve ser adotada da decisão da maioria (art. 32, § 1o.) caso em que não terá direito a parte nos lucros bem como será isento das despesas de publicação.
  
            Para a Lei 9.610/98 as coletâneas, compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras intelectuais protegidas (art. 7o, III) o que não exclui os direitos autorais.
  
            Mesmo nas obras coletivas, assegura-se o direito autoral individual (art. 17). No caso de traduções, adaptações, arranjos, orquestrações deve também existir a autorização do autor do original (que são dotados de direitos autorais próprios ex vi art. 7o, XI).
  
            Se a colaboração for indivisível, haverá condomínio em relação ao direito autoral e, falecendo um dos autores sem sucessores, seus direitos acrescem aos dos sobreviventes (art. 42 § único).
  
            No caso de colaboração de artistas diversos com funções diferentes cada, serão consideradas como obras isoladas, cada um conserva o direito exclusivo ao seu trabalho.
  
            O problema técnico jurídico da colaboração apresenta grandes dificuldades no campo do cinema em que assistimos um autêntico trabalho de equipe.
  
            Não havendo a contratação cabe aplicar o disposto do art. 16 da Lei de Direito de Autor de 1998 pelo qual são co-autores da obra audiovisual o autor do texto ou do argumento literário, musical ou litero-musical, e o diretor.
  
            No caso de desenho animado são co-autores os criadores dos desenhos utilizados no trabalho cinematográfico.
  
            O autor pode contratar uma edição de seu trabalho fixando número determinado de exemplares que poderão ser publicados, ou pode ceder definitivamente ao editor os seus direitos patrimoniais referentes à determinada obra.
  
            É pacífico o entendimento sobre a inalienabilidade dos direitos do autor em seu aspecto moral e é evidente pelo art. 27 da Lei 9.610/98 acrescentando que também são irrenunciáveis.
  
            Dúvidas cruéis surgem sobre a execução de músicas em bailes de clubes e associações que sendo reservado ao ingresso no clube para os sócios é gratuito (somente para estes).
  
            Já há decisões do STF no sentido de serem devidos os direitos autorais desde que remunerada a orquestra (Súmula 386) e que a apresentação seja feita em clube ou sociedade e não em residência.
  
            Idêntica orientação é a da Súmula 63 do STJ e, também a da Súmula 261 do STJ que estabelecem a cobrança dos direitos autorais pela retransmissão radiofônica das músicas, em hotéis, e deve ser apurada conforme a taxa média de utilização do equipamento verificada em liquidação.
  
            A duvidosa aplicação da Lei 2.415/55 que estabeleceu competir exclusivamente ao próprio autor ou à sociedade legalmente constituída para a defesa dos direitos autorais à qual o autor for filiado, e que tenha sido registrada legalmente, a outorga no território nacional de licença autoral para realização de representações, execuções públicas e teletransmissões por rádio e por televisão.
  
            O caráter de ordem pública suscitou dúvida quanto aos direitos dos cessionários da exploração econômica da obra.
  
            A única interpretação plausível e coerente pertence a Eduardo Espínola e Prado Kelly que a cessão fornece a faculdade exclusiva a autorizar a representação da obra em quaisquer condições, pois o cedente perdeu a alienação, a possibilidade de interferência na matéria.
  
            Do contrário, o direito econômico se tornaria igualmente inalienável e indisponível à guisa do direito moral do autor.
  
            No caso das pinturas, discutiu-se a existência do direito do proprietário do quadro em reproduzi-lo sem autorização do artista. Salvo disposição em contrário, o autor da obra plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la ou de expô-la em público.
  
            A jurisprudência recente entendeu que deve prevalecer o direito do autor da obra em face do princípio constitucional que se constatava no art. 153, § 25, da Emenda n° 1 que garantia assim ao autor o direito exclusivo de utilização das obras literárias, científicas e artísticas.
  
            Na CF vigente é igualmente assegurado pelo art. 5o, XVII além da atual Lei 9.610/98 em seu art. 77 que estipula que o direito de reprodução não é transmitido com a alienação da obra artística, salvo se as partes assim estipularem, e, conforme, o art. 78, essa autorização para reprodução deve ser por escrito e se presume onerosa.
  
            Sobre direito autoral há excelente obra de Antonio Chaves sobre a “Nova Lei Brasileira do Direito do Autor”, São Paulo, RT, de 1975, de Fábio Maria de Mattia, “Estudos de direito do autor”, SP, RT, 1976 e, ainda Dirceu de Oliveira e Silva, “O direito do autor”, RT, Ed. Nacional de Direitos, 1956. São essas as chamadas obras clássicas imprescindíveis a boa compreensão da amplitude jurídica do direito autoral no Brasil.
  
            E, em relação a software, temos ainda Arnoldo Wald, “A proteção jurídica do software”, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1985.
  
            É importante frisar que a enorme pirataria de CD e de programas que ocorre no Brasil traduz um enorme prejuízo e desrespeitos aos direitos autorais e que carece de dispositivos legais e jurídicos adequados a coibi-la eficazmente e, dá margem a responsabilidade subsidiária do Poder Público em face de seu depauperado mecanismo de fiscalização e controle sobre a circulação de mercadorias que trazem embutidas o direito do autor.

TEXTO PUBLICADO ORIGINALMENTE NO SITE DIREITO.COM.BR.


1ª quinzena - Auxílio-doença garante estabilidade ao trabalhador

Por Fernando Toscano
Editor-chefe

            Os contribuintes do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) que estiverem recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário têm estabilidade no emprego enquanto perdurar o afastamento do trabalho e até mesmo após ter recebido alta do próprio INSS.

Auxílio-doença acidentário é maior garantia de emprego
            Esta é o caso, por exemplo, do auxílio-doença acidentário. O trabalhador que tiver se afastado do emprego por conta de um acidente provocado no local de trabalho ou no trajeto entre o trabalho e sua casa e vice-versa, tem o direito ao auxílio-doença acidentário.


            Enquanto estiver recebendo o auxílio, o segurado não pode ser demitido pela empresa. Ao retomar as suas atividades ele continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses. Ou seja, a empresa só pode demiti-lo um ano após sua reabilitação. Para receber este benefício não existe carência de tempo mínimo de contribuição à Previdência Social.

            Assim que for detectada a incapacidade do trabalhador para o desempenho de suas atividades na empresa por conta do acidente de trabalho, a mesma tem até o primeiro dia útil após a ocorrência para comunicar o acidente ao INSS. Caso a empresa não tome a iniciativa, a comunicação pode ser feita pelo segurado, seus dependentes ou pelo sindicato da categoria.

Auxílio-doença comum
            Por sua vez, o auxílio-doença comum possui algumas características diferentes daquelas do auxílio-doença acidentário. Embora o segurado tenha estabilidade no emprego também enquanto o benefício estiver sendo pago, o mesmo não acontece após sua reabilitação. Ao receber alta do INSS, a pessoa pode ser demitida a qualquer momento pela empresa assim que retornar ao trabalho.

            O auxílio-doença comum possui algumas peculiaridades pelo fato de corresponder ao benefício pago ao trabalhador segurado acidentado por motivos alheios ao trabalho. Nos primeiros quinze dias o funcionário mesmo afastado do trabalho continua recebendo o salário da empresa. A partir do 16º do afastamento, então é o INSS que assume a responsabilidade pelo pagamento do auxílio.

            Vale lembrar, entretanto, que para ter acesso ao auxílio-doença comum o segurado deve ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 meses. Esta carência só não é exigida em casos de doenças graves, como câncer, Aids e cardiopatia grave.

            Por fim, é importante ressaltar que não é apenas o trabalhador com carteira assinada que tem direito ao auxílio, haja vista que o benefício também é devido aos segurados autônomos, empregadores, empregados domésticos, segurados facultativos e os especiais.

TEXTO ORIGINAL DESENVOLVIDO PELA JORNALISTA PALOMA BRITO.

PARA LER MATÉRIAS DE OUTROS PERÍODOS ===> CLIQUE AQUI


FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI