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- Outubro / 2003 -
Nota da
redação:
Todas as
matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente
informativo.
2ª quinzena -
Breve relato sobre direito autoral
A descoberta da
imprensa veio dar maior importância jurídica ao direito autoral.
Por Gisele
Leite
Professora Universitária e Advogada
O direito
autoral, do autor ou propriedade literária, artística e científica não foi
disciplinado pelo Novo Código Civil Brasileiro restando ser disciplinados por
legislação especial, é aquele que cabe ao autor de um trabalho de vincular
seu nome à sua produção, reproduzindo-o ou transmitindo-o com exclusividade.
Dotado de
relevância jurídica recentemente, está intimamente vinculado ao progresso técnico
e, em particular, à descoberta da imprensa e, do poder de divulgação das
artes, literatura e ciência.
A partir do século
XV surgem os primeiros privilégios concedidos aos autores e editores na
Alemanha, na Inglaterra e na França coincidentemente com a atuação dos
mecenas.
Na segunda
fase, passa-se através das Ordenações de Nuremberg, no século XVII, punir a
contratação ou reprodução de trabalho alheio, independentemente da existência
de privilégio.
O art. 649 e
art. 673 do CC/1916 foram implicitamente revogados pela Lei 5.988/73 e o art.
132 e, explicitamente pela Lei 9.610/98, em seu art. 115.
Após da
entrada em vigor do CC. De 1916, diversas leis e decretos modificaram a
regulamentação dos direitos autorais, a Lei 4.790/1924, Decreto Legislativo
5492/1928; Dec. 18.527/1928; Dec 21.111/1932 sobre radiodifusão; Dec 2415/55
sobre representações, execuções públicas e teletransmissões pelo rádio e
televisão e a Lei 3.447/88 que modificou os prazos de vigência dos direitos
autorais.
Atualmente, o
diploma legal que regula os direitos autorais é a Lei 9.610/98. No Brasil, em
1827 com a criação dos cursos jurídicos surgiu o direito autoral dos
professores das Faculdades de Direito e, por sua vez, o Código Criminal de 1830
reconheceu o direito exclusivo do autor e de seus herdeiros.
A primeira
lei especial sobre a matéria autoral surgiu em 1/8/1898 a Lei 496 assegurando
os direitos pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos a partir da publicação das
obras.
Com a cessão
dos direitos autorais a um editor e, este publica temos sobre a mesma obra três
propriedades distintas: a propriedade material sobre o exemplar do livro; a
propriedade imaterial impedindo a reprodução ou a publicação sem autorização
sua, que pertence ao editor; o direito moral ou da personalidade, que é do
autor, impedindo que a obra seja atribuída a terceiro, ou seja, modificada sem
sua alteração.
A duplicidade
dos elementos encontrados no direito autoral fez com que certos doutrinadores a
classifique como propriedade sui generis.
O art. 5o,
XXVII CF enquadrou o direito autoral no que se refere aos direito das coisas a
fim assegurar de forma bem ampla, o que confirma a chamada democratização da
propriedade.
O registro da
propriedade imaterial é regulado pela Lei 9.610/98 estando em vigência apenas
o art. 17 e seus parágrafos primeiro e segundo da Lei 5.988/73.
O autor poderá
registra-la gratuitamente para assegurar-se de seus direitos, na Biblioteca
Nacional, na Escola de Música, de Belas-Artes da UFRJ, no Instituto Nacional do
Cinema, no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Inúmeras
convenções internacionais se referiram a propriedade literária,
notabilizando-se as Convenções de Berna e de Roma (aprovada pelo Dec. 23.270
de 24/10/33) e a Convenção Pan Americana de Buenos Aires de 1910 (aprovada
pelo Decreto 11.588 de 1915) além dos acordos bilaterais com França, Portugal
e outros países.
De natureza
jurídica muito discutida, a doutrina divide-se restando para alguns, o aspecto
do direito da personalidade; enquanto que outros jurisconsultos se referem a uma
espécie de monopólio de exploração assegurado por lei, ao autor.
Dois aspectos
básicos e complementares que incidem no titular é o fato de ser o direito de
autor inalienável e pessoal, e, outro transmissível e de caráter meramente
econômico.
Na primeira
acepção o direito moral do autor de ter a obra como sua, sem modificação ou
deturpação, é um direito perpétuo vinculado à própria personalidade do
autor e protegido civil e penalmente pela lei. Visa, sobretudo coibir a prática
do plágio.
Na segunda
acepção que corresponde ao elemento econômico que é o direito de explorar
comercialmente a obra, de representa-la, de reproduzi-la, de cede-la ou
imprimi-la.
O registro no
entendimento dominante não é indispensável para a proteção do direito
autoral, pois tem função meramente probatória e não constitutiva do direito,
ao revés do que ocorre no RGI.
A presunção
prevista no art. 20 da Lei 5.988/73 é juris tantum admitindo, portanto
prova em contrário. O ônus da prova é do contestador do referido direito de
propriedade imaterial.
Já a lei
9.610/98 em seu art.18 determina que a proteção dos direitos autorais
independe de registro. Por outro lado, o art. 13 da referida lei considera autor
intelectual desde que não haja prova em contrário, aquele que usar sinais
(nome civil, completo ou abreviado, pseudômino ou qualquer sinal convencional
para identificar a sua obra) conforme o art. 13 c/c art. 12 da Lei 9.610/98.
O Brasil
fixou prazo para proteção para a propriedade literária, artística e científica
ao contrário de outras legislações tais como a portuguesa que consideram perpétuo
tal direito.
É assegurado
o direito do autor por toda sua vida sendo transmitido mortis causa a
seus filhos, a seus pais, cônjuge que dele gozarão vitaliciamente e, na falta
de sucessores, aos demais que terão o direito de como ele se beneficiar, pelo
prazo de 60 anos a contar da data do falecimento do autor.
Inexistindo
tais sucessores até segundo grau, colateral ou legatários, ou cessionários o
direito autoral cairá em domínio público (DP).
A aplicação
da lei observar-se-á a ordem sucessória cível perdurando com exclusividade em
favor de seu titular conforme a Lei 9.610/98 e art. 41.
Como direito
moral do autor é aquele exercido exclusivamente pelo autor e, como direito econômico
pode ser exercido por ele, pelo cessionário dos direitos autorais.
A Lei de 98
regulamenta a cessão total ou parcial dos direitos do autor a terceiros, pelo
próprio autor ou por seus sucessores desde que se realize por escrito e,
presumindo-se sempre onerosa.
Havendo dois
ou mais autores o direito está indivisivelmente presente e não poderá
qualquer dos colaboradores publicá-la ou autorizar a publicação sem que os
demais consintam, divergindo estes, deve ser adotada da decisão da maioria
(art. 32, § 1o.) caso em que não terá direito a parte nos lucros bem como será
isento das despesas de publicação.
Para a Lei
9.610/98 as coletâneas, compilações, antologias, enciclopédias, dicionários,
bases de dados e outras obras intelectuais protegidas (art. 7o, III) o que não
exclui os direitos autorais.
Mesmo nas
obras coletivas, assegura-se o direito autoral individual (art. 17). No caso de
traduções, adaptações, arranjos, orquestrações deve também existir a
autorização do autor do original (que são dotados de direitos autorais próprios
ex vi art. 7o, XI).
Se a colaboração
for indivisível, haverá condomínio em relação ao direito autoral e,
falecendo um dos autores sem sucessores, seus direitos acrescem aos dos
sobreviventes (art. 42 § único).
No caso de
colaboração de artistas diversos com funções diferentes cada, serão
consideradas como obras isoladas, cada um conserva o direito exclusivo ao seu
trabalho.
O problema técnico
jurídico da colaboração apresenta grandes dificuldades no campo do cinema em
que assistimos um autêntico trabalho de equipe.
Não havendo
a contratação cabe aplicar o disposto do art. 16 da Lei de Direito de Autor de
1998 pelo qual são co-autores da obra audiovisual o autor do texto ou do
argumento literário, musical ou litero-musical, e o diretor.
No caso de
desenho animado são co-autores os criadores dos desenhos utilizados no trabalho
cinematográfico.
O autor pode
contratar uma edição de seu trabalho fixando número determinado de exemplares
que poderão ser publicados, ou pode ceder definitivamente ao editor os seus
direitos patrimoniais referentes à determinada obra.
É pacífico
o entendimento sobre a inalienabilidade dos direitos do autor em seu aspecto
moral e é evidente pelo art. 27 da Lei 9.610/98 acrescentando que também são
irrenunciáveis.
Dúvidas cruéis
surgem sobre a execução de músicas em bailes de clubes e associações que
sendo reservado ao ingresso no clube para os sócios é gratuito (somente para
estes).
Já há decisões
do STF no sentido de serem devidos os direitos autorais desde que remunerada a
orquestra (Súmula 386) e que a apresentação seja feita em clube ou sociedade
e não em residência.
Idêntica
orientação é a da Súmula 63 do STJ e, também a da Súmula 261 do STJ que
estabelecem a cobrança dos direitos autorais pela retransmissão radiofônica
das músicas, em hotéis, e deve ser apurada conforme a taxa média de utilização
do equipamento verificada em liquidação.
A duvidosa
aplicação da Lei 2.415/55 que estabeleceu competir exclusivamente ao próprio
autor ou à sociedade legalmente constituída para a defesa dos direitos
autorais à qual o autor for filiado, e que tenha sido registrada legalmente, a
outorga no território nacional de licença autoral para realização de
representações, execuções públicas e teletransmissões por rádio e por
televisão.
O caráter de
ordem pública suscitou dúvida quanto aos direitos dos cessionários da exploração
econômica da obra.
A única
interpretação plausível e coerente pertence a Eduardo Espínola e Prado Kelly
que a cessão fornece a faculdade exclusiva a autorizar a representação da
obra em quaisquer condições, pois o cedente perdeu a alienação, a
possibilidade de interferência na matéria.
Do contrário,
o direito econômico se tornaria igualmente inalienável e indisponível à
guisa do direito moral do autor.
No caso das
pinturas, discutiu-se a existência do direito do proprietário do quadro em
reproduzi-lo sem autorização do artista. Salvo disposição em contrário, o
autor da obra plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la ou de expô-la em público.
A jurisprudência
recente entendeu que deve prevalecer o direito do autor da obra em face do princípio
constitucional que se constatava no art. 153, § 25, da Emenda n° 1 que
garantia assim ao autor o direito exclusivo de utilização das obras literárias,
científicas e artísticas.
Na CF vigente
é igualmente assegurado pelo art. 5o, XVII além da atual Lei 9.610/98 em seu
art. 77 que estipula que o direito de reprodução não é transmitido com a
alienação da obra artística, salvo se as partes assim estipularem, e,
conforme, o art. 78, essa autorização para reprodução deve ser por escrito e
se presume onerosa.
Sobre direito
autoral há excelente obra de Antonio Chaves sobre a “Nova Lei Brasileira do
Direito do Autor”, São Paulo, RT, de 1975, de Fábio Maria de Mattia,
“Estudos de direito do autor”, SP, RT, 1976 e, ainda Dirceu de Oliveira e
Silva, “O direito do autor”, RT, Ed. Nacional de Direitos, 1956. São essas
as chamadas obras clássicas imprescindíveis a boa compreensão da amplitude
jurídica do direito autoral no Brasil.
E, em relação
a software, temos ainda Arnoldo Wald, “A proteção jurídica do software”,
Rio de Janeiro, Editora Forense, 1985.
É importante
frisar que a enorme pirataria de CD e de programas que ocorre no Brasil traduz
um enorme prejuízo e desrespeitos aos direitos autorais e que carece de
dispositivos legais e jurídicos adequados a coibi-la eficazmente e, dá margem
a responsabilidade subsidiária do Poder Público em face de seu depauperado
mecanismo de fiscalização e controle sobre a circulação de mercadorias que
trazem embutidas o direito do autor.
TEXTO PUBLICADO ORIGINALMENTE NO SITE DIREITO.COM.BR.
1ª quinzena - Auxílio-doença garante estabilidade ao trabalhador
Por
Fernando Toscano
Editor-chefe
Os contribuintes do Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS) que estiverem recebendo auxílio-doença ou
auxílio-doença acidentário têm estabilidade no emprego enquanto perdurar o
afastamento do trabalho e até mesmo após ter recebido alta do próprio INSS.
Auxílio-doença
acidentário é maior garantia de emprego
Esta é o
caso, por exemplo, do auxílio-doença acidentário. O trabalhador que tiver se
afastado do emprego por conta de um acidente provocado no local de trabalho ou
no trajeto entre o trabalho e sua casa e vice-versa, tem o direito ao auxílio-doença
acidentário.
Enquanto estiver recebendo o auxílio,
o segurado não pode ser demitido pela empresa. Ao retomar as suas atividades
ele continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses. Ou seja, a empresa só
pode demiti-lo um ano após sua reabilitação. Para receber este benefício não
existe carência de tempo mínimo de contribuição à Previdência Social.
Assim que for detectada a
incapacidade do trabalhador para o desempenho de suas atividades na empresa por
conta do acidente de trabalho, a mesma tem até o primeiro dia útil após a
ocorrência para comunicar o acidente ao INSS. Caso a empresa não tome a
iniciativa, a comunicação pode ser feita pelo segurado, seus dependentes ou
pelo sindicato da categoria.
Auxílio-doença comum
Por sua vez, o auxílio-doença
comum possui algumas características diferentes daquelas do auxílio-doença
acidentário. Embora o segurado tenha estabilidade no emprego também enquanto o
benefício estiver sendo pago, o mesmo não acontece após sua reabilitação.
Ao receber alta do INSS, a pessoa pode ser demitida a qualquer momento pela
empresa assim que retornar ao trabalho.
O auxílio-doença comum possui
algumas peculiaridades pelo fato de corresponder ao benefício pago ao
trabalhador segurado acidentado por motivos alheios ao trabalho. Nos primeiros
quinze dias o funcionário mesmo afastado do trabalho continua recebendo o salário
da empresa. A partir do 16º do afastamento, então é o INSS que assume a
responsabilidade pelo pagamento do auxílio.
Vale lembrar, entretanto, que
para ter acesso ao auxílio-doença comum o segurado deve ter contribuído para
a Previdência Social por pelo menos 12 meses. Esta carência só não é
exigida em casos de doenças graves, como câncer, Aids e cardiopatia grave.
Por fim, é importante ressaltar
que não é apenas o trabalhador com carteira assinada que tem direito ao auxílio,
haja vista que o benefício também é devido aos segurados autônomos,
empregadores, empregados domésticos, segurados facultativos e os especiais.
TEXTO ORIGINAL DESENVOLVIDO PELA JORNALISTA PALOMA BRITO.
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