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- Direito & Defesa do Consumidor -
Agosto / Setembro de 2002

Nota da redação: Todas as matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
 aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente informativo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO COLLOR

Setembro/2002 - BTNF deve corrigir os financiamentos imobiliários

            A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em 04.09.2002, o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) como o índice de correção a ser aplicado às prestações e ao saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário no período de março de 1990 (Plano Collor). A decisão, que representa uma vitória para os mutuários, é contrária ao entendimento predominante até então no STJ, que determinava a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

           O governo federal fixou a aplicação do IPC, de 84,32%, para a correção dos contratos, mas muitos mutuários foram à Justiça reclamar que a correção deveria ser a mesma aplicada no período para a caderneta de poupança e para todos os demais contratos: o BTNF, de 44,86%.

           Os mutuários usam a Lei nº 7.730/89 como argumento, que determina que o índice de correção monetária dos financiamentos imobiliários deve ser o mesmo da atualização da caderneta de poupança, paridade que consta dos contratos. O julgamento de 04 de Setembro acabou com divergência existente na própria Corte Especial. Numa mesma sessão de julho passado, a Corte decidiu pela aplicação do IPC em um processo; e pela variação do BTNF em outro. A divergência ocorreu porque houve mudança na composição do plenário durante os julgamentos.

           A questão foi resolvida ontem em embargos de divergência impetrados por Maria Clélia e Francisco Menegati contra o Banco Itaú. O processo foi distribuído à ministra Eliana Calmon e a discussão se fixou em definir se esse tipo de contrato - uma vez que o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) utiliza recursos da caderneta de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - deveria ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice. Por dez votos a oito, o BTNF saiu vencedor.

Equipe do Portal Brasil®     


Agosto/2002 - A pretensão e o valor da causa nas ações indenizatórias por dano moral

Gustavo Cauduro Hermes
Advogado, especialista em Processo Civil, Mestrando em Direito Público e professor da Ulbra/RS

           Eis aí a indústria do dano moral. De um raro e novo pleito judicial excepcional, tornou-se hoje um dos mais pedidos, abarrotando as prateleiras do nosso Poder Judiciário, já tão assoberbado.

          O dano moral invadiu os pleitos judiciais, seja como pedido único de processo específico, seja como um pedido adicional de processo com outro foco; o fato é que permeou todos os perímetros judiciais possíveis.

          Fala-se muito, e não é de hoje, na chamada indústria do dano moral. Ora, se existe uma indústria, concorrem os respectivos meios de produção. No caso da indústria das ações indenizatórias por danos morais, existem realmente alguns elementos de incentivo, são eles: diversas ações divulgadas contemplando absurdas condenações (por exagero) e falta de elementos inibidores da propositura de temerárias ações desse tipo. O autor desse tipo de ação normalmente pouco ou nada tem a perder, podendo sim auferir enorme vantagem pecuniária.

        As petições iniciais dos processos visando indenização por dano moral normalmente comportam diversas ‘‘malícias’’ estruturais que, se não atentamente verificadas e combatidas, terminam por facilitar ainda mais o trabalho do autor da ação. É comum vermos petições iniciais contemplando uma indicação de valor indenizatório pretendido extremamente alto, muitas vezes na casa dos milhões de reais. Contudo, o valor atribuído à causa, que servirá para o cálculo das custas do processo e poderá nortear futura fixação de honorários sucumbenciais, sobretudo recíprocos, normalmente não alcança o patamar da dezena de mil reais.

        É uma burla ao sistema processual e merece a devida correção, por meio do devido remédio: a impugnação ao valor da causa. Este processo incidental é cabível e procedente em todas essas hipóteses em que a pretensão explícita do autor é superior ao valor da causa atribuído. Nesses casos, o valor da causa deve corresponder a, no mínimo, a pretensão exteriorizada, seja como pleito específico, seja como indicativo de fixação judicial, pois em ambos os casos representam a verdadeira pretensão — o benefício almejado.

        Entretanto, pouco adiantaria subir o valor da causa para valores mais condizentes e próximos à indenização pleiteada, cujo valor de custas consiste em pequeno percentual, se não for igualmente buscada a condenação do autor nos honorários recíprocos de advogado, regra consolidada no artigo 21 do Código de Processo Civil.

        Ou seja, se o autor pedir um milhão e ganhar na causa ‘‘apenas’’ cem mil reais, deverá arcar com proporcionais (leia-se: no mesmo percentual que seu advogado ganhou) honorários advocatícios à parte ré sobre a base de cálculo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), pois o autor foi sucumbente — perdeu — novecentos mil reais em sua demanda. Com esse tipo de providência, devidamente acatada pelo Judiciário, por legítima e legal, os autores certamente pensariam duas vezes antes de pedirem valores exorbitantes em suas demandas indenizatórias, e mesmo hesitariam de propor certos processos.

        Alguns advogados, atentos ao problema, têm retirado de suas petições iniciais toda e qualquer indicação de valor pretendido para a indenização pelos danos morais, deixando ao juiz o livre arbítrio para a correspondente fixação. Com isso, esperam não permitir uma impugnação ao valor da causa nem dar margem à sucumbência recíproca, reduzindo assim os riscos do seu constituinte, o que permitiria ingressar com ações absurdas a risco zero.

        No entanto, é possível vislumbrar uma grave falha na petição inicial nesses casos, tornando-a passível de indeferimento sumário, justamente por faltar a especificação do pedido indenizatório. Alguns juízes, claramente técnicos, têm exigido nestes casos a emenda à inicial, provocando, ex officio, a especificação da pretensão da parte autora.

        É certo e indiscutível que nas ações de indenização por dano moral é desnecessário fazer pedido certo, entretanto, é fundamental, para qualquer ação, que o autor indique a sua pretensão. No caso de indenizações, a sua pretensão econômica. Nas ações onde se requer indenização por dano moral, é indispensável que se indique a pretensão econômica mínima, que claramente se difere da estimativa do dano.

        Dano e pretensão (indenização) são elementos completamente distintos, em que pese tenham estreita relação num processo judicial. Existem danos, como os morais, que são realmente inestimáveis. Outros, como em muitos casos de lucros cessantes, são por vezes inestimados na peça exordial, mas estimáveis ao longo do pleito. Existem outros ainda, como os danos emergentes, que admitem pronta identificação e prévia quantificação, direcionando a ação indenizatória para o sentido similar ao da ordinária de cobrança.

        Voltando aos danos morais, estes são inestimáveis, pois cada um tem sua moral, sua sensibilidade, sua formação e sente os efeitos dos atos da vida de forma diferente. Ocorre que são danos inestimáveis mesmo, ou seja, jamais serão estimados nem mesmo ao longo da instrução processual.

        Neste sentido, se a parte lesada não identificar o quantum adequado para compensar o seu dano alegado, não será o juiz que terá condições para isso. Se a parte não sabe quanto quer ou merece para ver indenizado seu dano — compensada sua dor, como vai o juiz ingressar nesta seara nebulosa sentimental do autor?

        Logo, dano é causa de pedir e a indenização pretendida é o verdadeiro pedido — coisas distintas. Imprescindível se faz que o autor demonstre e comprove os danos morais sofridos (constatáveis mas inqüantificáveis), e apresente sua pretensão especificada, plenamente qüantificável desde o momento que o autor resolve ingressar com a ação.

        Note-se, por derradeiro, que a especificação da pretensão não é um mero capricho ora destacado por este advogado, mas exigência legal prevista no tão importante artigo 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV.

        Portanto, esta situação — falta de especificação do valor pretendido à título de indenização por danos morais — enseja a aplicação do artigo 284 do mesmo diploma, oportunizando a emenda da petição inicial, a fim de suprir esta falha, sob pena de indeferimento.

        O fato é que existem mecanismos e interpretações legais pouco explorados que, se observados e aplicados com técnica jurídica, podem contribuir para o combate à ‘‘indústria do dano moral’’.

        Com essas colocações, espera-se contribuir com mais ‘‘munição’’ aos operadores do Direito, especialmente advogados contestantes de ações ressarcitórias de dano moral, que pretendem inibir as absurdas ações hoje propostas aos cântaros.

Matéria de domínio público, publicada no jornal Correio Braziliense, encarte Direito & Justiça, de 29.07.2002.

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