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01.10.2004
D
I R E I T O S P O L Í T I C O S
Privação dos Direitos Políticos
Por Fernando Toscano, Editor-chefe do Portal Brasil
O cidadão pode, excepcionalmente, ser privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania política.
A privação temporária denomina-se suspensão dos direitos políticos. A Constituição Federal veda, em qualquer hipótese, a cassação dos direitos políticos. Essa matéria está disciplinada no art. 15 da Lei Maior, que dispõe:
"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidadee civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o., VIII;
V - improbridade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o."
Como se vê, a Constituição Federal não indica, entre os incisos do art. 15, quais são os casos de perda e quais os de suspensão.
Esta matéria, porém, restou pacificada nos seguintes termos:
a) são hipóteses de perda dos direitos políticos ou casos previstos nos incisos I e IV do art. 15 da CF (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o., VIII);
b) são hipóteses de suspensão dos direitos políticos os casos previstos nos incisos II, III e V do art. 15 da CF (incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbridade administrativa, nos termos do art. 37 § 4o).
Ocorrendo uma das hipóteses previstas na Constituição Federal, ensejadoras da perda ou da suspensão dos direitos políticos, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral competente, que adotará as medidas cabíveis para que o respectivo não conste da folha de votação no pleito eleitoral.
O nacional que tiver seus direitos políticos afastados, por perda de suspensão, poderá, assim que cessados os motivos que ensejaram tal privação, pleitear perante a Justiça Eleitoral a regularização de sua situação política.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (CF, art. 16).
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