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D E N Ú N C I A S
Vamos moralizar esse país!

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SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por xxxxxxxxxxxx contra BRASIL TELECOM CELULAR S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.

O requerente alega, em síntese, que recebeu oferta de participação em promoção da parte requerida, intitulada "Pula Pula", habilitando a linha em janeiro de 2005. Afirma que foi informado que o valor gasto em um mês seriam creditados gratuitamente na conta telefônica do mês seguinte, bem como que poderia cadastrar sete números de telefone na promoção "Amigos Toda Hora", para os quais as ligações teriam tarifas reduzidas.

Assevera que a parte requerida não cumpriu com a publicidade enviada, deixando de conceder a integralidade de créditos adquiridos pelo requerente, impedindo o registro dos números de telefone na promoção "Amigos Toda Hora", além de não disponibilizar os serviços de "siga-me", "chamada em espera", e "conferência".

Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita; indenização por danos morais; aplicação de multa pelo descumprimento contratual da parte requerida; condenação da requerida a disponibilizar os serviços anteriormente descritos; liberação do crédito da promoção "Pula Pula" sem qualquer limitação; inclusão do requerente na promoção "Pula Pula"; indenização por danos materiais decorrentes do crédito adquirido e não concedido ao requerente.

A parte requerida, por sua vez, sustenta que o requerente foi enquadrado na promoção "Pula Pula de Verão", vigente à época da habilitação da linha, que tem regras diversas da promoção "Pula Pula". Aduz que, conforme o regulamento da promoção, o bônus referente aos créditos adquiridos pelo participante tem limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Argumenta que o requerente não pôde cadastrar os números de telefone na promoção "Amigos Toda Hora" porque não acumula duas promoções, conforme cláusula do regulamento entregue ao usuário. Entende que não restou configurado o dano moral. Requer a improcedência dos pedidos do requerente.

Primeiramente, indefiro o pedido de assistência judiciária, ressaltando que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que a concessão de assistência jurídica integral e gratuita se dará com a comprovação da insuficiência de recursos, o que não ocorreu na presente demanda.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Restou comprovado que o requerente recebeu em sua residência um chip para aparelho celular, enviado gratuitamente pela parte requerida, a fim de que o consumidor participasse da promoção "Pula Pula". No documento recebido pelo requerente, consta um único esclarecimento acerca da promoção:

"E mais, você temo Pula Pula da Brasil Telecom GSM. Por exemplo: se a sua conta de celular neste mês for de R$ 50,00, no próximo mês você poderá falar até R$ 50,00, inteiramente de graça. Você só irá pagar o que ultrapassar esse valor." (f. 36)

Em nenhum momento do requerente foi informado sobre a limitação de crédito ou sobre a impossibilidade de cumulação de promoções. Note-se que o "Manual do Cliente", recebido pelo requerente, igualmente não esclarece os detalhes da promoção noticiada. Igualmente, não se informou ao consumidor que a habilitação da linha em janeiro de 2005 implicaria em inclusão do cliente em outra promoção, denominada "Pula Pula de Verão".

Evidenciada está a violação ao princípio da informação, prevista no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."

Em comentários ao dispositivo retromencionado, José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 125) leciona que "Em verdade, aqui se trata de...obrigação específica dos fornecedores de produtos e serviços. Trata-se, repita-se, do dever de informar bem ao público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquiri produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles."

O consumidor deve ser informado acerca de todos os riscos e benefícios contratuais de forma inequívoca, de modo que, diante das informações prestadas pelo fornecedor, possa avaliar a relação entre custo e benefício do contrato, garantindo-se a livre manifestação de sua vontade, sob pena de reparação pelos danos causados em razão da falha na informação.

É por essa razão que os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor determinam que:

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

No caso vertente, a publicidade veiculada pela parte requerida foi suficientemente clara, levando o consumidor a crer que qualquer que fosse o crédito adquirido em um mês, receberia como bônus no mês seguinte, sem qualquer limitação.

A deficiência de informação acerca da impossibilidade de cumulação de promoções, por sua vez, desvincula o consumidor, devendo a parte requerida cumprir com a expectativa gerada ao requerente.

Dessa forma, a parte requerida deverá conceder os créditos adquiridos pelo requerente mensalmente, independentemente de limitação, incluindo o requerente na promoção "Pula Pula", e não "Pula Pula de Verão", ante a falta de esclarecimento do consumidor (pedidos "g" e "h", f. 11).

Outrossim, diante da falta de informação ao consumidor, a parte requerida deverá disponibilizar a promoção "Amigos Toda Hora" ao requerente, possibilitando o cadastramento de sete números de telefone com tarifa reduzida (pedido "f", parte final, f. 11).

Pelo descumprimento dos termos em que se vinculou ao consumidor, a parte requerida deverá pagar a multa contratualmente prevista, no valor de três salários mínimos, equivalente a R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais) (pedido "e", f. 10).

Indefiro o pedido formulado no item "f", primeira parte, tendo em vista que é impossível à parte requerida disponibilizar os serviços de "conferência", "chamada em espera" e "siga-me" às linhas telefônicas "pré-pagas".

O pedido de indenização pelo dano material sofrido em decorrência do indeferimento de bônus não merece acolhida, ante a ausência de prova de que o consumidor haja adquirido o crédito no valor pleiteado. Conforme dicção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova da extensão do dano sofrido.

Passo ao pedido quanto aos danos morais.

O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima. O valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, quais sejam: compensação pelo constrangimento, aborrecimento e humilhação experienciados; punição pela conduta do agente; prevenção futura relativa a fatos semelhantes (função pedagógica).

O "quantum" a ser fixado deverá observar também o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade.

No presente caso, a causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada na medida em que a negativa de cumprimento da publicidade gerou diversos transtorno, irritação e aborrecimento indevidos ao consumidor. Restou comprovado o descaso para com a parte requerente, a inadaptação aos termos esperados na política nacional de consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade do consumidor.

Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a incluir o requerente na promoção "Pula Pula", sem limitação de crédito a ser concedido a título de bônus em meses alternados, bem como a disponibilizar para o requerente o cadastro de sete números de telefone para a promoção "Amigos Toda Hora", no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Condeno, ainda, a parte requerida a pagar ao requerente R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais) a título de multa contratual, além da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valores que deverão ser atualizados a partir desta sentença.

Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 27 de abril de 2006 às 15h14.

"Juiz Hector Valverde Santana, titular do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília-DF."

Processo Incluído em pauta : 27/04/2006


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