UFIR – Unidade Fiscal de Referência (valores do 1° dia útil do mês – Valores do 1° dia do mês)
Utilizada para a correção de débitos fiscais, que seguem a regra geral abaixo, independentemente de outras específicas:
Atualização Monetária de Débitos Fiscais não Liquidados no Vencimento
Artigo 74 da Lei 5.983/81 e suas alterações
Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Exemplo: O imposto referente a 12/99 com vencimento em 10/01/2000 a UFIR a ser aplicada é a da data em que deveria ter sido pago o imposto, isto é janeiro de 2000.
Observações complementares:
- Até 31.08.94, utilizou-se a UFIR diária como referência de atualização monetária no cálculo e no recolhimento do Imposto de Renda das pessoas físicas.
- Com a extinção da UFIR Diária, a partir de 1º.09.94, a UFIR mensal passa a ser utilizada, dessa data em diante, como referencial de correção monetária, inclusive nas hipóteses em que a correção era baseada na UFIR Diária, tais como atualização monetária de débitos fiscais, correção monetária do balanço, etc.
- A UFIR ficou extinta a partir de 27/10/2000 (arts. 29, § 3º, e 37 da MP nº 2.095-70/2000).
- Conforme o artigo 75, “caput”, da Lei 9.430, de 27/12/96 (publicada no DOU de 30/12/96), a atualização do valor da UFIR, a partir de 01/01/97, será efetuada anualmente.
- Para contribuições em atraso para a Previdência Social, a correção também é pela UFIR. Clique no link abaixo:
http://www.mpas.gov.br/03_03_01_01.htm. - Legislação pertinente – Lei n° 8.383 ==> Clique aqui
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | |
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1991 | – | – | 152,49 | 170,47 | 179,01 | 481,58 |
1992 | 597,06 | 749,91 | 945,64 | 1.153,96 | 1.382,79 | 6.002,55 |
1993 | 7.412,55 | 9.597,03 | 12.161,36 | 15.318,45 | 19.506,52 | 137,37 |
1994 | 187,77 | 261,32 | 365,06 | 524,34 | 740,63 | 0,6618 |
1995 | 0,6767 | 0,6767 | 0,6767 | 0,7061 | 0,7061 | 0,7952 |
1996 | 0,8287 | 0,8287 | 0,8287 | 0,8287 | 0,8287 | 0,8847 |
1997 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 |
1998 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 |
1999 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 |
2000 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | – |
JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | |
---|---|---|---|---|---|---|
1991 | 211,65 | 237,34 | 274,41 | 317,28 | 384,16 | 481,58 |
1992 | 2.104,28 | 2.546,39 | 3.135,62 | 3.867,16 | 4.852,51 | 6.002,55 |
1993 | 32.749,68 | 42,79 | 56,48 | 75,90 | 102,59 | 137,37 |
1994 | 0,5618 | 0,5911 | 0,6207 | 0,6308 | 0,6428 | 0,6618 |
1995 | 0,7564 | 0,7564 | 0,7564 | 0,7952 | 0,7952 | 0,7952 |
1996 | 0,8847 | 0,8847 | 0,8847 | 0,8847 | 0,8847 | 0,8847 |
1997 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 |
1998 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 |
1999 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 |
2000 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | Extinta | – |
1) Para o ano de 1995: valor trimestral;
Anterior a Agosto/93 – Cr$ – (Cruzeiros)
2) Para o ano de 1996: valor semestral;
Agosto/93 a Junho/94 – CR$ – (Cruzeiros Reais)
3) Para o ano de 1997: valor anual;
Julho/94 em diante – R$ – (Reais)
4) Para o ano de 1998: valor anual;
A partir de 01.09.1994 extinguiu-se a UFIR diária
5) Para o ano de 1999: valor anual;
Anterior à Setembro/94, o valor é o do 1° dia útil do mês em referência
6) Para o ano de 2000: valor anual.
Fontes: Fundação Getúlio Vargas,Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, Banco Central eMinistério da Ciência e Tecnologia
LEI N.° 8.383 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA UNIDADE DE REFERÊNCIA – UFIR
- Art. 1.° Fica instituída a Unidade Fiscal de ReferênciaUFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
- § 1.° O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
- § 2.° É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.
- Art. 2.° A expressão monetária da UFIR mensal será fixa em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita a variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da UFIR do mesmo mês.“Observação do Portal Brasil®”
(Dispõe o art. 43 da Medida Provisória n.° 785, de 23 de dezembro de 1994: “Fica extinta, a partir de 1.° de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei n.° 8.383, de 30 de dezembro de 1991”)(… continuação)- § 1.° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da UFIR mensal:a) até o dia 1.° de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice Nacional de Preços ao ConsumidorINPC acumulado desde fevereiro até novembro de 1991, e do índice de Preços ao Consumidor AmpliadoIPCA de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1.° de fevereiro de 1992, com base no IPCA.
- § 2.° O IPCA, a que se refere o parágrafo anterior, será constituído por série especial cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência.
- § 3.° Interrompida a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão monetária da UFIR será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
- § 4.° No caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da UFIR.
- § 5.° (Revogado pela Lei n.º 9.069, de 29.06.95.)* Antes era esta a redação: “§ 5.° O Departamento da Receita Federal divulgará, com antecedência, a expressão monetária da UFIR diária, com base na projeção da taxa de inflação medida pelo índice de que trata o § 2.° deste artigo”.
- § 6.° A expressão monetária do Fator de Atualização PatrimonialFAP, instituído em decorrência da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês de dezembro de 1991, à expressão monetária da UFIR apurada conforme a alínea a do § 1° deste artigo.
- § 7.° A expressão monetária do coeficiente utilizado na apuração do ganho de capital, de que trata a Lei n.° 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da UFIR mensal.
- Art. 3.° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:Io valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;IIo valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
(*) “Esta Lei é bem mais extensa. Reproduzimos aqui apenas o capítulo que trata da UFIR”.