URV – Unidade Real de Valor

UFIR – Unidade Fiscal de Referência (valores do 1° dia útil do mês – Valores do 1° dia do mês)

Utilizada para a correção de débitos fiscais, que seguem a regra geral abaixo, independentemente de outras específicas:

Atualização Monetária de Débitos Fiscais não Liquidados no Vencimento
Artigo 74 da Lei 5.983/81 e suas alterações  

Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Exemplo:  O imposto referente a 12/99 com vencimento em 10/01/2000 a UFIR a ser aplicada é a da data em que deveria ter sido pago o imposto, isto é janeiro de 2000.

Observações complementares:

  1. Até 31.08.94, utilizou-se a UFIR diária como referência de atualização monetária no cálculo e no recolhimento do Imposto de Renda das pessoas físicas.
  2. Com a extinção da UFIR Diária, a partir de 1º.09.94, a UFIR mensal passa a ser utilizada, dessa data em diante, como referencial de correção monetária, inclusive nas hipóteses em que a correção era baseada na UFIR Diária, tais como atualização monetária de débitos fiscais, correção monetária do balanço, etc.
  3. A UFIR ficou extinta a partir de 27/10/2000 (arts. 29, § 3º, e 37 da MP nº 2.095-70/2000).
  4. Conforme o artigo 75, “caput”, da Lei 9.430, de 27/12/96 (publicada no DOU de 30/12/96), a atualização do valor da UFIR, a partir de 01/01/97, será efetuada anualmente.
  5. Para contribuições em atraso para a Previdência Social, a correção também é pela UFIR. Clique no link abaixo:
    http://www.mpas.gov.br/03_03_01_01.htm.
  6. Legislação pertinente – Lei n° 8.383 ==> Clique aqui

  JAN FEV MAR ABR MAI JUN
1991 152,49 170,47 179,01 481,58
1992 597,06 749,91 945,64 1.153,96 1.382,79 6.002,55
1993 7.412,55 9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 137,37
1994 187,77 261,32 365,06 524,34 740,63 0,6618
1995 0,6767 0,6767 0,6767 0,7061 0,7061 0,7952
1996 0,8287 0,8287 0,8287 0,8287 0,8287 0,8847
1997 0,9108 0,9108 0,9108 0,9108 0,9108 0,9108
1998 0,9611 0,9611 0,9611 0,9611 0,9611 0,9611
1999 0,977 0,977 0,977 0,977 0,977 0,977
2000 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641

  JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1991 211,65 237,34 274,41 317,28 384,16 481,58
1992 2.104,28 2.546,39 3.135,62 3.867,16 4.852,51 6.002,55
1993 32.749,68 42,79 56,48 75,90 102,59 137,37
1994 0,5618 0,5911 0,6207 0,6308 0,6428 0,6618
1995 0,7564 0,7564 0,7564 0,7952 0,7952 0,7952
1996 0,8847 0,8847 0,8847 0,8847 0,8847 0,8847
1997 0,9108 0,9108 0,9108 0,9108 0,9108 0,9108
1998 0,9611 0,9611 0,9611 0,9611 0,9611 0,9611
1999 0,977 0,977 0,977 0,977 0,977 0,977
2000 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 Extinta

1) Para o ano de 1995: valor trimestral;

Anterior a Agosto/93 – Cr$ – (Cruzeiros)

2) Para o ano de 1996: valor semestral;

Agosto/93 a Junho/94 – CR$ – (Cruzeiros Reais)

3) Para o ano de 1997: valor anual;

Julho/94 em diante – R$ – (Reais)

4) Para o ano de 1998: valor anual;

A partir de 01.09.1994 extinguiu-se a UFIR diária

5) Para o ano de 1999: valor anual;

Anterior à Setembro/94, o valor é o do 1° dia útil do mês em referência

6) Para o ano de 2000: valor anual.

Fontes: Fundação Getúlio Vargas,Secretaria da Fazenda do Estado de Santa CatarinaBanco Central eMinistério da Ciência e Tecnologia

LEI N.° 8.383 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I – DA UNIDADE DE REFERÊNCIA – UFIR

  • Art. 1.° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência­UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. 
    • § 1.° O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
    • § 2.° É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.
  • Art. 2.° A expressão monetária da UFIR mensal será fixa em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita a variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da UFIR do mesmo mês.“Observação do Portal Brasil®”
    (Dispõe o art. 43 da Medida Provisória n.° 785, de 23 de dezembro de 1994: “Fica extinta, a partir de 1.° de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei n.° 8.383, de 30 de dezembro de 1991”)
    (… continuação)
    • § 1.° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da UFIR mensal:a) até o dia 1.° de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor­INPC acumulado desde fevereiro até novembro de 1991, e do índice de Preços ao Consumidor Ampliado­IPCA de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1.° de fevereiro de 1992, com base no IPCA.
    • § 2.° O IPCA, a que se refere o parágrafo anterior, será constituído por série especial cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência.
    • § 3.° Interrompida a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão monetária da UFIR será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
    • § 4.° No caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da UFIR.
    • § 5.° (Revogado pela Lei n.º 9.069, de 29.06.95.)* Antes era esta a redação: “§ 5.° O Departamento da Receita Federal divulgará, com antecedência, a expressão monetária da UFIR diária, com base na projeção da taxa de inflação medida pelo índice de que trata o § 2.° deste artigo”.
    • § 6.° A expressão monetária do Fator de Atualização Patrimonial­FAP, instituído em decorrência da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês de dezembro de 1991, à expressão monetária da UFIR apurada conforme a alínea a do § 1° deste artigo.
    • § 7.° A expressão monetária do coeficiente utilizado na apuração do ganho de capital, de que trata a Lei n.° 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da UFIR mensal.
     
  • Art. 3.° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;II­o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

(*) “Esta Lei é bem mais extensa. Reproduzimos aqui apenas o capítulo que trata da UFIR”.