UFIR – Unidade Fiscal de Referência (valores do 1° dia útil do mês – Valores do 1° dia do mês)
Utilizada para a correção de débitos fiscais, que seguem a regra geral abaixo, independentemente de outras específicas:
Atualização Monetária de Débitos Fiscais não Liquidados no Vencimento
Artigo 74 da Lei 5.983/81 e suas alterações
Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Exemplo: O imposto referente a 12/99 com vencimento em 10/01/2000 a UFIR a ser aplicada é a da data em que deveria ter sido pago o imposto, isto é janeiro de 2000.
Observações complementares:
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | |
---|---|---|---|---|---|---|
1991 | – | – | 152,49 | 170,47 | 179,01 | 481,58 |
1992 | 597,06 | 749,91 | 945,64 | 1.153,96 | 1.382,79 | 6.002,55 |
1993 | 7.412,55 | 9.597,03 | 12.161,36 | 15.318,45 | 19.506,52 | 137,37 |
1994 | 187,77 | 261,32 | 365,06 | 524,34 | 740,63 | 0,6618 |
1995 | 0,6767 | 0,6767 | 0,6767 | 0,7061 | 0,7061 | 0,7952 |
1996 | 0,8287 | 0,8287 | 0,8287 | 0,8287 | 0,8287 | 0,8847 |
1997 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 |
1998 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 |
1999 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 |
2000 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | – |
JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | |
---|---|---|---|---|---|---|
1991 | 211,65 | 237,34 | 274,41 | 317,28 | 384,16 | 481,58 |
1992 | 2.104,28 | 2.546,39 | 3.135,62 | 3.867,16 | 4.852,51 | 6.002,55 |
1993 | 32.749,68 | 42,79 | 56,48 | 75,90 | 102,59 | 137,37 |
1994 | 0,5618 | 0,5911 | 0,6207 | 0,6308 | 0,6428 | 0,6618 |
1995 | 0,7564 | 0,7564 | 0,7564 | 0,7952 | 0,7952 | 0,7952 |
1996 | 0,8847 | 0,8847 | 0,8847 | 0,8847 | 0,8847 | 0,8847 |
1997 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 | 0,9108 |
1998 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 | 0,9611 |
1999 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 | 0,977 |
2000 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | 1,0641 | Extinta | – |
1) Para o ano de 1995: valor trimestral;
Anterior a Agosto/93 – Cr$ – (Cruzeiros)
2) Para o ano de 1996: valor semestral;
Agosto/93 a Junho/94 – CR$ – (Cruzeiros Reais)
3) Para o ano de 1997: valor anual;
Julho/94 em diante – R$ – (Reais)
4) Para o ano de 1998: valor anual;
A partir de 01.09.1994 extinguiu-se a UFIR diária
5) Para o ano de 1999: valor anual;
Anterior à Setembro/94, o valor é o do 1° dia útil do mês em referência
6) Para o ano de 2000: valor anual.
Fontes: Fundação Getúlio Vargas,Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, Banco Central eMinistério da Ciência e Tecnologia
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(*) “Esta Lei é bem mais extensa. Reproduzimos aqui apenas o capítulo que trata da UFIR”.
Este post foi publicado em 26 de julho de 2020
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