Área Cultural Área Técnica

 Ciência e Tecnologia  -  Colunistas  -  Cultura e Lazer
 
Educação  -  Esportes  -  Geografia  -  Serviços ao Usuário

 Aviação Comercial  -  Chat  -  Downloads  -  Economia
 
Medicina e Saúde  -  Mulher  -  Política  -  Reportagens

Página Principal

- Direito & Defesa do Consumidor -
01.07.2004

Por Antonielle Julio
OAB/MG 89.236, é advogado militante em Brasília junto aos escritórios Sena - Advogados Associados, Mult & Associados, professor de Direito Civil ah hoc do Curso Preparatório Obcursos e de Direito Civil da Universidade Paulista - UNIP.

O PENSAMENTO JURÍDICO EM FACE DA FENOMENOLOGIA ENQUANTO INSTRUMENTO DE COGNIÇÃO

A fenomenologia é antes de um preceito filosófico puro e simples, uma ferramenta no processo de cognição do direito, tanto no aspecto da subjunção normativa, quanto na análise tridimensional do direito conforme nos consta dos ensinamentos de Miguel Reale.

Esta ferramenta filosófica, importantíssima para a compreensão do Direito, nasceu na segunda metade do século XX, e veio enquanto uma corrente estudiosa da forma de tradução da consciência humana dos fenômenos que lhe são apresentados. 

A percepção dos fenômenos a nossa volta, é múltipla e vista de diversos ângulos conforme a tradução feita pelo consciente humano. Todavia, não deixa de ser uma “volta às mesmas coisas”, referindo-se à própria formação de reflexões de ordem filosófica, porém, com a nuance das diferenciações feitas por cada ser ao se deparar com determinado fenômeno. 

No Direito a fenomenologia encontra seu porto na própria análise das normas em razão da subsunção dos fatos perante o sistema normativo, mas antes disso, já se envolve com a própria construção do Direito, a partir do momento, em que o movimento de percepção dos fenômenos pelo exegeta ou mesmo o Legislador é verdadeiro apoché, ou seja, uma redução fenomenológica analisando primeiramente a via fática, ou seja os fatos (fenômenos percebidos), com o levantamento de questões mesmas, mas com o propósito de adequação. 

Após essa redução fenomenológica, então, há a adequação valorativa do fenômeno em face do próprio senso social vigente de forma a estipular qual o lugar de colocação que este fenômeno encontra no mundo do Direito. 

Após, então, eis que a construção da norma enquanto expressão do Direito consolidado, que a nosso entendimento é senão a sedimentação fenomenológica daquilo que foi captado pelo legislador, conquanto o clamor social emergente para saciar aos anseios dos destinatários da norma. 

Os fenômenos, ao se apresentarem, sempre são suscetíveis dos mesmos questionamentos, posto que, circundam os campos da reflexão filosófica, o que propicia um constante aperfeiçoamento da sua forma de percepção em face do mundo exterior. 

Não existe uma análise fenomenológica do Direito, por assim dizer, se não houver uma consciência dos fenômenos percebidos, ou seja, uma sedimentação clara daquilo que se apresenta, por via da redução fenomenológica, ou apoché. 

No direito, o exercício da fenomenologia enquanto ferramenta de compreensão na subsunção normativa, como na construção normativa se mostra enquanto uma constante, considerando a mutabilidade ativa dos próprios fenômenos jurídicos e sociais.

É claro que colocação racional desta corrente no exercício da construção do Direito só pode se tornar real se houver uma predisposição do construtor jurídico na implantação deste pensamento com uma visão já formada para a redução fenomenológica do fato apresentado, sob a ótica valorativa e concomitantente sob a ótica jurídica. 

A reflexão fenomenológica é um exercício da consciência. E no campo do direito, só podemos entender este exercício, se o fizermos enquanto um movimento da consciência jurídica dissociada do senso comum. É o jaez do operador jurídico. 

Mas essa dissociação depende de uma clara visão do fenômeno no campo fático, já que na construção normativa, os valores necessariamente são impostos pela sociedade em sua construção através dos tempos e a análise fenomenológica se dá sob os pilares dos fatos, dos valores, e finalmente das normas. 

Portanto, é um exercício de alta complexidade, se observarmos os princípios gerentes do Direito que orbitam em torno da necessidade social.

Não há como se trabalhar uma reflexão consciente com base na fenomenologia, mormente na construção jurídica, se não forem observados tais princípios.

Porque a fenomenologia trabalha em cima das intencionalidades humanas.

O método fenomenológico se define como uma “volta as coisas mesmas”, isto é, uma verdadeira reflexão filosófica relacionada aos fenômenos, aquilo que aparece à consciência, que se dá como objeto intencional. 

Seu objetivo é chegar a intuição das essências, isto é, ao conteúdo inteligível e ideal dos fenômenos, captado de forma imediata. 

Daí a importância, na construção do Direito, ou no exercício da subsunção, da observância dos princípios gerais do direito para a formação de um conteúdo jurídico ideal captado segundo uma consciência jurídica pré-estabelecida. 

Finalmente, a questão fenomenológica no Direito ainda é pouco disseminada, principalmente por que o pensamento vigente é positivista, o que implica dizer, bastante engessado em relação a construção normativa. Mas, os tempos e o bom senso indicam que cada vez mais, as reflexões intuitivas e voltadas para a percepção consciente dos fenômenos têm servido de norte e de ferramenta para vários estudiosos e operadores do Direito brasileiro.


FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI