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- Direito & Defesa do Consumidor -
16.06.2004

Por Antonielle Julio
OAB/MG 89.236, é advogado militante em Brasília junto aos escritórios Sena - Advogados Associados, Mult & Associados,
professor de Direito Civil ah hoc do Curso Preparatório Obcursos e de Direito Civil da Universidade Paulista - UNIP.

O ENFOQUE TEMÁTICO DA NOVA LEGISLAÇÃO CIVIL NA QUESTÃO DA AUSÊNCIA

            Uma das questões que mais tem trazido discussão no campo jurídico atualmente se refere ao núcleo jurídico que órbita em torno da questão da ausência civil, que é considerada como um dos fatores de finalização da personalidade civil, e classificada por alguns doutrinadores como uma das modalidades de morte presumida. 

De fato, a Legislação findada dava um enfoque muito mais pessoal ao ausente, quando ocorria a hipótese de desaparecimento sem explicação, em virtude de acontecimento certo e determinado que viesse a presumir sua morte. 

Houve uma universalização de conceitos, de sorte que o exegeta ao tocar o campo da chamada morte presumida, tinha a noção primeira da questão no sentido pessoal daquele presumidamente estaria morto ou mesmo ausente. 

O Vigente Diploma Civil, no entanto, veio mudar essa contextualização, passando a dar novo jaez ao assunto, colocando a questão da ausência no campo patrimonial definitivamente. E isso, com certeza, pode e deve ser visto em toda a extensão do assunto atinente à ausência civil. 

De fato, é considerado ausente aquele que por uma situação determinada, sai de seu círculo de convivência e não mais aparece e não deixa quaisquer notícias. Contudo, desde já se ressalta, essa consideração de ausência é dada por provimento jurisdicional. 

Ocorrendo o desaparecimento imediatamente a família comunicará o Juízo, por via de procedimento de Justificação a respeito do ocorrido, indicando, inclusive, se o ausente deixou procuradores, se estes podem ou querem exercer o encargo, e se ainda o mandato dado a estes dá os limites necessários. 

Após admitir o pleito, imediatamente o Juízo nomeara curador provisório para os bens do ausente, dando preferência aos entes elencados no Código Civil (ascendentes, cônjuge não separado judicialmente, descendentes, etc). 

Após tal nomeação, pelo prazo de 01 (um) ano, serão expedidos Editais convocando o ausente a vir tomar posse de seus bens, ou mesmo cientificando-o do estado de seu patrimônio e da indicação do Curador. 

Decorrido o interregno, então estarão abertos os portais para que os interessados, tanto o curador, como eventuais credores, ou não falta de qualquer ente, o Ministério Público, pedir a abertura da sucessão provisória. 

Todavia, é bom ficar atento, por que o prazo para que a sentença que defere a abertura de sucessão provisória surta seus efeitos é de 06 (seis) meses pelo novo Código Civil, e de 180 (cento e oitenta) dias pelo Código de Processo Civil. 

Conflito de normas??? Com certeza, mas sem entrar nos meandros da questão que não é nosso enfoque, o certo é que deve ser obedecido o conteúdo da norma material contida no Código Civil. 

Após a abertura da Sucessão Provisória, os beneficiários dos bens do ausente deverão prestar caução sobre o seu quinhão recebido, com exceção do cônjuge, dos descendentes e dos ascendentes, sendo certo que aqueles que não conseguirem prestar a tal caução, são preteridos da sucessão sendo nomeado outro beneficiário para tomar conta do quinhão retido, podendo o excluído, requerer metade dos rendimentos do quinhão a que teria direito e está sendo administrado por outro beneficiário ou herdeiro. 

Bem, após 10 (dez) anos transcorridos do trânsito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a abertura de inventário definitivo para a ocorrência da Sucessão Definitiva. 

É de causar espanto, mas somente após transcorridos mais 10 (dez) do deferimento da sucessão definitiva, ou se contava o ausente com mais de 80 (oitenta) anos quando de seu desaparecimento e a 5 (cinco) já não se tinha notícias dele, é que os herdeiros poderão assumir a propriedade dos bens adquiridos, sendo importante ressaltar, que neste período, vindo o ausente, ou seus descendentes, ou mesmo um novo cônjuge, e requerendo, poderão ter acesso aos bens do ausente dados em sucessão, só que receberão seu quinhão da forma em que se encontrarem os bens, se alienados o preço recebido pelo responsável, e se subrogados, os bens que vieram no lugar dos originais. 

Não havendo herdeiros para nenhuma das fases de sucessão, será a herança declarada jacente. 

                  Em nosso parco entendimento, todo o desenrolar de prazos e procedimentos por anos a fio, mostra um desenvolvimento muito grande do pensamento de nosso legislador, que deixou em plano subsidiário a questão meramente pessoal do ausente, para dar resguardo total aos seus bens no período erigido como limitativo para que ele viesse tomar posse do que é seu, tanto no campo ativo quanto passivo de seu patrimônio.

                  E esse resguardo tem razão de ser. Não fosse assim, teríamos uma margem gigantesca que propiciaria aos beneficiários dos bens do ausente chance maior de deteriorarem seu patrimônio, o que ocasionaria em caso de seu retorno, uma ofensa muito grande ao Princípio de Proteção à Propriedade, o que sem dúvida alguma, não poderia ser suportado pelo Estado, em face de sua obrigação constitucional de salvaguardar todos os princípios guindados pelo povo brasileiro ao patamar constitucional. 


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