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- Direito & Defesa do Consumidor -
16.05.2004

Por Fernando Toscano
Editor-chefe do Portal Brasil®

CHEQUE
Natureza jurídica

         Questão relevante e controvertida refere-se à natureza do cheque. É ou não é um título de crédito?

         Para Othon Sidou, o cheque não é título de crédito, mas “instrumento de exação, não de dilação. Não tem data de vencimento; é pagável no ato de apresentação, a vista, ainda que não o declare”, concluindo que o concurso do crédito é meramente acidental. Admite, quando muito, a natureza de título de crédito impróprio.

        Paulo Restiffe Neto, em convincente estudo sobre a matéria, não deixa qualquer dúvida a respeito: “Pode-se dar ao cheque a noção-conceito de título bancário formal, autônomo e abstrato, que contém uma declaração unilateral de vontade, enunciada pelo sacador por uma ordem incondicionada de pagamento a vista, em dinheiro, dirigida ao sacado, em benefício do portador, correspondente à importância indicada. O cheque que é título cambial, mas não título de crédito, e muito menos título de crédito causal é instrumento de pagamento, um quase-dinheiro, que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor.” 

       Mostrando que não há entendimento unívoco nesta matéria, João Eunápio Borges pensa de forma diversa, asserindo que “se o cheque substitui embora por prazo brevíssimo, mesmo de horas ou minutos o dinheiro devido, a qualquer título, pelo emitente; se se verificam, pois em relação ao cheque os dois elementos que caracterizam uma operação de crédito a confiança e o prazo que intervém entre a promessa do devedor e a sua realização futura é claro que o cheque, apesar de não passar normalmente do mero instrumento de retirada de fundos, ou de movimentação de conta bancária, é também um título de crédito”. 

       Waldírio Bulgarelli, após analisar as diversas teorias (cessão de crédito, estipulação em favor de terceiro, mandato, autorização e delegação) e reconhecer que é difícil deixar de considerar o cheque um título de crédito, afirma que: Perante a atual disciplina legal, vê-se que o cheque embora possa seguir sendo considerado título de crédito, tomou novas roupagens, afastando-se do formalismo rígido das cambiais, podendo sob tal aspecto ser qualificado como título específico (como a duplicata, por exemplo) com regime jurídico próprio, autônomo”. 

       O cheque que não é título de crédito em sentido estrito é mesmo instrumento de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor, mas contém diversos elementos peculiares aos títulos de crédito tradicionais, como, por exemplo, a literalidade e a abstratividade. De outra parte, é inegável que o sacado não tem nenhuma obrigação cambial, não garante o pagamento, não aceita (art. 6º), não endossa (art. 18, § 1º) e não avaliza (art. 29) o título. Também é discutível sua circulabilidade. Deve ser contemplado, realmente, um título de crédito sui generis. 

       Em regra, o cheque não é papel de curso forçado. Havia situações, porém, em que o pagamento efetuado mediante a emissão de cheque era considerado pronto pagamento. Assim era o pagamento efetuado por cheque visado ou administrativo no ato da entrega (tradição) da mercadoria. Da mesma forma, o pagamento feito por cheque no ato do pedido, quando a entrega se verificava após sua compensação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.002/90). Hoje, não mais subsiste aludida obrigatoriedade, com a revogação do dispositivo pelo art. 92 da Lei nº 8.884/94. O pagamento por meio de cheque é pro solvendo. 

        De tal arte que, “emitido o cheque para pagamento de uma cambial, não constitui novação da dívida porque é ordem de pagamento. Se o primeiro título não foi devolvido no ato, tem-se que o cheque é pro solvendo, ainda que haja referido o recibo novação pelo cheque. Não pago por insuficiência de fundos em poder do sacado, a dívida, sempre a mesma, continua subsistindo e representada pelo título primitivo”. 

       Também assim “na situação de duplicata por cheques posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos, não se pode alegar ocorrência de novação, pois nesse caso a dívida ficou intacta, somente as prestações é que se revestiram de nova forma cambial.” 

       É que “para a configuração da novação a doutrina reclama: a) existência jurídica de uma obrigação (obligatio novanda); b) constituição de nova obrigação (aliquid novi); c) animus novandi. Não se dá novação quando o negócio, diversamente do consignado, realizando-se de outro modo, por conveniência das partes, previu originariamente o pagamento em duas parcelas, a segunda das quais mediante cheque pré-datado”.

BIBLIOGRAFIA:
- Manual de Direito Comercial, 3ª edição, Waldo Fazzio Júnior, Editora Atlas, 2003
- Jurisprudência do STJ
- Doutrina: Doutores Othon Sidou, Paulo Restiffe Neto e João Eunápio Borges. 


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