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- Direito & Defesa do Consumidor -
16.03.2004

Direito Ambiental
Por Sérgio Luis Mendonça Alves

A taxa de resíduos sólidos domiciliares, a Prefeitura de São Paulo, a Câmara Municipal e a hipocrisia da "burguesia". Um caso com final feliz, espero.


"O sistema de coleta do lixo hospitalar em Pernambuco sofreu alterações a partir de abril de 1994, após a descoberta de que indigentes haviam comido um pedaço de carne humana recolhido no lixão de Olinda (Recife, PE). Na época, os detritos produzidos pelos hospitais da cidade eram jogados no depósito e misturados ao lixo doméstico. Cerca de 250 pessoas circulavam no local por dia".
(GUIBU, Fábio. Cidade trata lixo desde que carne humana foi comida. Folha de São Paulo, Caderno Cotidiano, 07/Fev/98, p. 3-4).

          Você já imaginou uma cena como esta? Não? Mas já viu inúmeras reportagens a respeito da imensidão de pessoas que ainda vivem dos restos dos outros homens. Quer pior? Quer saber qual o pedaço de carne humana consumido pelos "indigentes", em Pernambuco? Uma mama... Isto mesmo! Uma mama, que havia sido extirpada em uma mastectomia.

          "A catadora Leonildes Cruz Soares e seu filho Adilson Ramos Soares cozinharam e comeram uma mama amputada encontrada por ele no lixão. Assei no óleo e comi", disse a mulher, na época".

          Viram que maneira simpática de iniciarmos um texto em uma coluna de Direito Ambiental.

          É pura provocação, prezado leitor, embora baseada em fatos reais.

          Como é, somente por provocação, por pirraça e, por hipocrisia, que arautos da moralidade pública, armados de tributaristas de alto coturno, bradam a todos os cantos contra a taxa de resíduos sólidos domiciliares, que ficou conhecida por "Taxa do Lixo".

          Chegam a reclamar, os hipócritas, do "valor" da contribuição por domicílio: R$ 6,14 ou R$ 12,27, o que, provavelmente, deve equivaler a dois "Big Macs", consumidos, em minutos, na famosa, e alienígena, cadeia de "fast food", que gera toneladas e mais toneladas de lixo, um dos ícones da sociedade do desperdício.
O mesmo jornal que denunciou o consumo humano, violador da dignidade humana, ingressou em juízo - um direito que a ele pertence - para questionar o critério que definiu as faixas de cobrança do tributo, tentando demonstrar que a cobrança não teria embasamento fático/jurídico.

          Ora, mas não fora este mesmo jornal que, há poucos anos, mandou seu jornalista em busca de "...um relatório da Secretaria Municipal das Administrações Regionais que mostrava a produção média de lixo por habitante de cada região da cidade de São Paulo, concluindo que, cada morador da região de Pinheiros, por exemplo, produziu, entre janeiro e setembro de 1998, 551 kg de lixo - quase cinco vezes mais que um morador de Ermelino Matarazzo, que produziu 119 kg nesses nove meses e que a administração regional da Sé (região central) foi a recordista em produção de lixo no período - 233 mil toneladas e que dividindo o valor pela população que mora na região, a produção média foi de 535 kg - mais que o dobro de quem mora em Itaquera (zona leste de São Paulo)[sic]".

          E isto é novidade para alguém? É novidade para o veículo de informação? É novidade para aqueles que vão buscar no argumento da "isonomia tributária" uma forma de inviabilizar a útil cobrança?

          Reproduzo pequeno trecho da obra de Rosana Miziara a propósito da preocupação de Emílio Ribas no início do século XX, isto mesmo, há cem anos atrás: "A título de apresentar uma proposta ou indicativos de soluções para o lixo, sugere Emílio Ribas que se faz necessário calcular a produção diária dos dejetos. A partir de 1907, essa tendência seria verificada nos relatórios de prefeito enviados à Câmara".

          E avançando em sua pesquisa, interessantíssima, registre-se, foi buscar na Revista do Instituto de Engenharia (n. 8, 1977, p. 22), dados que demonstraram, como ela própria afirma, "parecer óbvio, à primeira vista, dizer que a produção acelerada de bens descartáveis acaba gerando mais lixo".

          E qual é a parcela da sociedade de classes que, primordialmente, consome descartáveis?

          Certamente não são aqueles que foram isentos, corretamente, do recolhimento do tributo, como a hipótese aventada pelo artigo 87, da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 (os residentes em favelas).

          É hipocrisia mesmo, querer a "burguesia" isentar-se da contribuição, utilizando-se do seu direito, legítimo, reconheça-se, de recorrer ao Judiciário - até o momento, em que escrevo este texto, havia apenas uma liminar concedida - se ela é a responsável pela sociedade do desperdício, como aponta Ramón Martín de Mateo: "...As circunstâncias mudaram drasticamente, não só pelo progresso econômico, mas também pelo predomínio, não necessariamente concomitante, das demandas dos destinatários finais dos bens, que tem os seguintes perfis: utilização efêmera ou passageira; necessidade secundária (secundária importância) e apresentação recompensadora. No entanto os bens de primeira necessidade e duráveis, são decorrência da influência, fundamentalmente psicológica, naqueles influenciados pela ativa política dos fornecedores, através da publicidade ou outra estratégia, para a criação de novas necessidades, imprescindíveis para o funcionamento do sistema produtivo".

          A tributação ambiental é um dos melhores instrumentos jurídicos da Política Nacional do Meio Ambiente, para preservação da vida em todas as suas formas.

          O que queremos deles - dos vereadores de São Paulo - é a fiscalização desta verba orçamentária, evitando os conhecidos desvios de finalidade, as emergências criadas a bem do setor privado e, às vezes, quiçá, também do setor público, tarefa de fiscalização a cargo do Ministério Público.

          Neste caso, penso, prestaram um bom serviço à coletividade de São Paulo.

FONTE: www.gentevidaeconsumo.org.br
 


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