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- Direito & Defesa do Consumidor -
01.09.2004

O  C R I M E
Características, requisitos, elementos e circunstâncias
Ilícito penal e ilícito civil

Por Fernando Toscano, Editor-chefe do Portal Brasil

            Para a existência do crime é necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, ou seja, que a mesma esteja descrita em lei como infração penal. Só haverá crime, também, se for fato anti-jurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua sua injuridicidade. Analiticamente são duas as características do crime: a) tipicidade; b) antijuridicidade.

            Fato típico é o comportamento humano, positivo ou negativo, que provoca um resultado previsto como infração penal. 

            Fato antijurídico é tudo o que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, a antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Exemplo: matar alguém é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, em legítima defesa, etc. Não há, nessas hipóteses, crime.

            A culpabilidade, tida como componente do crime pelos doutrinadores causalistas, é conceituada pela teoria finalista da ação como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. Desta forma, a culpabilidade não é característica, aspecto ou elemento do crime, e sim mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta.

            A punibilidade é apenas a consequência jurídica do delito e não uma sua característica.

Requisitos, elementos e circunstâncias do crime

            São requisitos genéricos do crime, a tipicidade e a antijuridicidade. São requisitos específicos do delito os elementos, elementares ou, como impropriamente a lei se refere no art. 30 do Código Penal, as circunstâncias elementares. Esses elementos são as várias formas que assumem os requisitos genéricos nos diversos tipos penais. É o verbo que descreve a conduta, o objeto material, os sujeitos ativo e passivo, etc. inscritos na figura penal. Inexistente um elemento qualquer da descrição legal, não há crime.

            São circunstâncias do crime determinados dados que, agregados à figura típica fundamental, têm função de aumentar ou diminuir suas consequências jurídicas, em especial a pena. A prática do crime contra ascendente é circunstância que agrava a pena dos crimes dolosos (agravante genérica) e o homicídio praticado por asfixia contém uma circunstância qualificadora. O fato de o agente ter praticado o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou, é circunstância atenuante de qualquer delito e a prática do homicídio por relevante valor moral é circunstância que causa diminuição de pena nesse ilícito. Inexistentes essas circunstâncias, o crime permanece, desaparecendo apenas a agravação ou atenuação da pena.

Ilícito penal e ilícito civil

            Não existe diferença de natureza ontológica entre crime (ilícito penal) e ilícito civil, pois ambos ferem o ordenamento jurídico. Assim, é nosso entendimento que a única diferença entre o ilícito penal e o ilícito civil é meramente formal, ou seja, aquela estabelecida na lei penal; se ali não está tipificada, é ilícito civil. Estabelece o legislador, através das figuras penais, quais ilícitos que devem ser reprimidos através de sanções penais, prevendo-os como ilícitos penais, enquanto os demais estarão sujeitos apenas às sanções civis (indenização, restituição, multa civil, despejo, desapropriação, execução, etc.), administrativas (suspensão e demissão de funcionário, etc.), tributárias (multa tributária, acréscimos, etc.), etc. 

            A distinção assinalada não impede que, além da sanção penal ao autor de um crime de furto, por exemplo, seja imposta a sanção civil (restituição ou indenização), ao autor de peculado a sanção administrativa (exoneração do serviço público), ao de sonegação fiscal a pecuniária (multa), etc.

O crime na teoria geral do direito

            O crime é um ente jurídico, como dizia Carrara, e, portanto, deve-se enquadrar na teoria geral do direito. Pode-se afirmar que não é um ato jurídico, uma vez que uma de suas características não é a finalidade do agente de obter as consequências jurídicas do fato, o que ocorre com aquele. Como o crime é apenas uma conduta humana de efeitos jurídicos involuntários (imposição de pena, etc.) e um ato que contrasta com a ordem jurídica (ato ilícito), pode-se situar o crime entre os fatos jurídicos.

FONTES:
- Sobre a distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo; CRETELLA Junior, J; Ilícito penal e ilícito administrativo. Justitia 79/139-154;
- Manual de Direito Penal, Parte Geral, Arts. 1o ao 120 do CP; MIRABETE Fabbrini, Julio; 20a. Edição, Editora Atlas, 2003.

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