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- Direito & Defesa do Consumidor -
16.09.2004

D I R E I T O S      P O L Í T I C O S
Noções e Direito ao Sufrágio
Por Fernando Toscano, Editor-chefe do Portal Brasil

            Vamos tratar na coluna dessa quinzena de um assunto em moda já que as eleições municipais se aproximam: direitos políticos. Partimos do princípio que o direito é igual para todos, porém algumas restrições cabem nesse caso. Há recente exemplo do TRE-RJ cassar dezenas de candidatos em razão de vários deles serem analfabetos, outros com condenações criminais transitadas em julgado, etc.

            Na breve definição do Professor José Afonso da Silva, "os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos".

            Nos termos expressos da Constituição Federal, "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular" (CF, art. 14).

            São esses, portanto, os direitos políticos expressamente consignados na Carta da República de 1988 (a que está em vigor):

a) direito ao sufrágio;

b) direito ao voto nas eleições, plebiscitos e referendos;

c) direito à iniciativa popular de lei.

Direito ao sufrágio:

            O direito ao sufrágio é materializado pela capacidade de votar e de ser votado, representando, pois, a essência dos direitos políticos.

            O direito ao sufrágio deve ser visto sob dois aspectos: capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.

            A capacidade eleitoral ativa representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade).

            A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político (elegibilidade).

            O direito ao sufrágio poderá ser: universal (utilizado no Brasil) ou restrito.

            O sufrágio é universal quando assegurado o direito de votar a todos os brasileiros, independentemente da exigência de quaisquer requisitos, tais como: condições culturais, econômicas, religiosas, raça, etc.

            O sufrágio restrito, por sua vez, poderá ser censitário ou capacitário.

            O sufrágio censitário é aquele que somente outorga o direito de voto àqueles que preencherem certas qualificações econômicas. Seria o caso, por exemplo, de não permitir o direito de voto aos mendigos ou àqueles que possuíssem renda inferior a um salário mínimo.

            O sufrágio capacitário é aquele que só outorga o direito de voto àqueles indivíduos que cumprirem com certas características especiais, notadamente de natureza intelectual. Seria o caso, por exemplo, de se exigir para o direito ao voto a apresentação de diploma do curso fundamental, ou do curso secundário ou médio ou superior.

            A vigente Constituição de 1988 consagra o sufrágio universal, não exigindo para os exercícios do direito de voto a satisfação de nenhuma condição econômica, profissional, intelectual, etc.

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