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- Inteligência Política -
16.06.2004

O PROCESSO LEGISLATIVO
Conceitos Básicos

Por Marcílio Novaes Maxxon 

1. Introdução

Tal como fixado na Constituição Federal de 1988 (art. 59), o processo legislativo abrange não só a elaboração das leis propriamente ditas (lei ordinária, lei complementar, lei delegada), mas também a das emendas constitucionais, das medidas provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções. A orientação adotada pelo constituinte revela-se problemática, pois, se, de um lado, contempla as emendas constitucionais, que, não obstante dotadas do caráter material de lei, devem ser distinguidas destas por serem manifestação do poder constituinte derivado, contempla, de outro, as resoluções e os decretos legislativos, que, pelo menos do ponto de vista material, não deveriam ser equiparados às leis, por não conterem, normalmente, regras de direito gerais e impessoais.

Ressalvada a exigência de aprovação por maioria absoluta em cada uma das Casas do Congresso Nacional, aplicável às leis complementares (Constituição, art. 69), o processo de elaboração das leis ordinárias e complementares segue o mesmo itinerário, que pode ser desdobrado nas seguintes etapas:

a) iniciativa;

b) discussão;

c) deliberação ou votação;

d) sanção ou veto;

e) promulgação; e

f) publicação.

1.1. Iniciativa

A iniciativa é a proposta de edição de direito novo.

Por força de disposição constitucional, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (Constituição, art. 64). Da mesma forma, a iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados do projeto de lei (Constituição, art. 61, § 2o). Embora a Constituição não tenha tratado do tema, é certo, igualmente, que os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público começarão a tramitar na Câmara dos Deputados, como se extrai do art. 109, § 1o, VII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A iniciativa deflagra o processo legislativo e determina a obrigação da Casa Legislativa destinatária de submeter o projeto de lei a uma deliberação definitiva.

1.1.1. Iniciativa Comum ou Concorrente

A iniciativa comum ou concorrente compete ao Presidente da República, a qualquer Deputado ou Senador, a qualquer comissão de qualquer das Casas do Congresso, e aos cidadãos – iniciativa popular (Constituição, art. 61, caput).

A iniciativa popular em matéria de lei federal está condicionada à manifestação de pelo menos um por cento do eleitorado nacional, que deverá estar distribuído em no mínimo cinco Estados, exigida em cada um deles a manifestação de três décimos por cento de seus eleitores (Constituição, art. 61, § 2o).

1.1.2. Iniciativa Reservada

A Constituição outorga a iniciativa da legislação sobre certas matérias, privativamente, a determinados órgãos.

1.1.2.1. Iniciativa Reservada do Presidente da República

O art. 61, § 1o, da Constituição, reserva ao Presidente da República a iniciativa das leis que:

– criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem sua remuneração;

– fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

– disponham sobre organização administrativa e judiciária;

– disponham sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

– disponham sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (cf. art. 128, § 5o da Constituição);

– criem e extingam órgãos da administração pública;

– disponham sobre militares das Forças Armadas.

1.1.2.2. Iniciativa Reservada da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal detêm poder de iniciativa reservada sobre os projetos de lei de organização de seus serviços administrativos (Constituição, art. 63).

1.1.2.3. Iniciativa Reservada dos Tribunais

Os Tribunais detêm competência privativa para propor a criação de novas varas judiciárias. Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores propor a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a alteração do número de membros destes, a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares dos juízos que lhes forem vinculados, e a alteração da organização e da divisão judiciária (Constituição, arts. 96, I, "d", e 96, II e alíneas).

Compete, ainda, privativamente ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa da lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura (Constituição, art. 93).

1.1.2.4. Iniciativa Reservada do Ministério Público

A Constituição assegurou, igualmente, ao Ministério Público a iniciativa privativa para apresentar projetos sobre a criação ou a extinção de seus cargos ou de seus serviços auxiliares (Constituição, art. 127, § 2o).

1.1.3. Iniciativa Vinculada

Prevê, ainda, a Constituição sistema de iniciativa vinculada, na qual a apresentação do projeto é obrigatória.

É o que se depreende, v. g., dos artigos 84, XXIII, e 165, da Constituição, que prevêem o envio, pelo Chefe do Executivo Federal, ao Congresso Nacional, do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de orçamentos anuais.

1.1.3.1. Iniciativa Vinculada e Controle da Omissão

A sistemática do controle judicial da omissão legislativa consagrada na Constituição de 1988 (Constituição, art. 5o, LXXI, e art. 103, § 2o) permite converter direito de iniciativa assegurado em dever de deflagrar o procedimento legislativo, ou, mais propriamente, em dever de legislar. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da omissão, na decisão proferida no mandado de injunção (Constituição, art. 5o, LXXI) ou na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (Constituição, art. 103, § 2o), ficam os órgãos com poder de iniciar o processo legislativo obrigados a empreender a iniciativa reclamada.

1.2. Discussão

A disciplina sobre a discussão e instrução do projeto de lei é confiada, fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. Não há tempo prefixado para deliberação das Câmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente e este formular pedido de apreciação sob regime de urgência (Constituição, art. 64, § 1o).

No caso de proposição normativa submetida a regime de urgência, se ambas as Casas não se manifestarem cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, o projeto deve ser incluído na ordem do dia, ficando suspensas as deliberações sobre outra matéria, até que seja votada a proposição do Presidente (art. 64, §§ 1o e 2o).

1.3. Emenda

Segundo o direito positivo brasileiro, emenda é a proposição legislativa apresentada como acessória de outra (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 118).

1.3.1. Titularidade do Direito de Emenda

Nem todo titular de iniciativa goza do poder de emenda. Esta faculdade é reservada aos parlamentares.

Todavia, a práxis consolidada parece assegurar, aos titulares extraparlamentares da iniciativa, a possibilidade de alteração do projeto mediante a apresentação de mensagens aditivas. Essa alternativa tem seus limites, não podendo dar ensejo à supressão ou à substituição de dispositivos. A supressão ou a substituição somente poderá realizar-se pela retirada e posterior reapresentação do projeto.

1.3.2. Emendas em Projeto de Iniciativa Reservada

Cumpre indagar se seria admissível a propositura de emenda a todo e qualquer projeto de lei. Ao contrário do Texto Constitucional de 1967/69, a Constituição de 1988 veda, tão-somente, a apresentação de emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciativa reservada (Constituição, art. 63, I e II). Ficou autorizada, pois, a apresentação de emendas a qualquer projeto de lei oriundo de iniciativa reservada, desde que não implique aumento de despesa.

1.3.3. Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual e ao de Lei de Diretrizes Orçamentárias

A Constituição de 1988 não impede a apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária. Elas hão de ser, todavia, compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e devem indicar os recursos necessários, sendo admitidos apenas aqueles provenientes de anulação de despesa (Constituição, art. 166, § 3o).

A Constituição veda a propositura de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias que não guardem compatibilidade com o plano plurianual (Constituição, art. 166, § 4o).

1.3.4. Espécies de Emendas

As propostas de modificação de um projeto em tramitação no Congresso Nacional podem ter escopos diversos. Elas podem buscar a modificação, a supressão, a substituição, o acréscimo ou a redistribuição de disposições constantes do projeto.

Nos termos do art. 118, § 1o, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, "as emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas, ou aditivas". Os parágrafos subseqüentes definem esses diversos tipos de emendas:

Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição (art. 118, § 2o);

Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos (art. 118, § 3o);

Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição (art. 118, § 4o);

Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente (art. 118, § 5o);

Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição (art. 118, § 6o);

Subemenda é a emenda apresentada em Comissão a outra emenda, e pode ser supressiva, substitutiva, ou aditiva (art. 118, § 7o).

Emenda de redação é a emenda modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto (art. 118, § 8o).

1.4. Votação

A votação da matéria legislativa constitui ato coletivo das Casas do Congresso. Realiza-se, normalmente, após a instrução do Projeto nas comissões e dos debates no Plenário. Essa decisão toma-se por maioria de votos:

– maioria simples (maioria dos membros presentes) para aprovação dos projetos de lei ordinária – desde que presente a maioria absoluta de seus membros: 253 Deputados na Câmara dos Deputados e 42 Senadores no Senado Federal (Constituição, art. 47);

– maioria absoluta dos membros das Câmaras para aprovação dos projetos de lei complementar – 253 Deputados e 42 Senadores – (art. 69) e maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas constitucionais – 302 Deputados e 49 Senadores – (Constituição, art. 60, § 2o).

1.5. Sanção

A sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Verifica-se aqui a fusão da vontade do Congresso Nacional com a do Presidente, da qual resulta a formação da lei. A sanção pode ser expressa ou tácita.

1.5.1. Sanção Expressa

Será expressa a sanção quando o Presidente da República manifestar a sua concordância com o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, no prazo de 15 dias úteis, contados daquele em que o recebeu, excluído esse.

Fórmula utilizada no caso de sanção expressa:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)"

1.5.2. Sanção Tácita

A Constituição confere ao silêncio do Presidente da República o significado de uma declaração de vontade de índole positiva. Assim, decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada tacitamente a lei.

Exemplo de lei promulgada após a verificação da sanção tácita:

"Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, o Presidente da República, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição, sancionou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 1o Fica restabelecido o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 5 de outubro de 1990.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 18 de janeiro de 1991.

Nelson Carneiro

Presidente"

1.5.3. Sanção e Vício de Iniciativa

Questão que já ocupou os Tribunais e a doutrina diz respeito ao eventual caráter convalidatório da sanção de projeto resultante de usurpação de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal afirmou, inicialmente, que "a falta de iniciativa do Executivo fica sanada com a sanção do projeto de lei" (Súmula no 5). O Tribunal afastou-se, todavia, dessa orientação, assentando que a sanção não supre defeito de iniciativa.

1.6. Veto

O veto é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega sanção ao Projeto – ou a parte dele –, obstando à sua conversão em lei (Constituição, art. 66, § 1o). Trata-se, pois, de ato de natureza legislativa, que integra o processo de elaboração das leis no direito brasileiro.

Dois são os fundamentos para a recusa de sanção (Constituição, art. 66, § 1o):

– inconstitucionalidade;

– contrariedade ao interesse público.

Exemplo de veto por inconstitucionalidade:

Veto ao art. 39, inciso X, do Projeto de Lei que dispunha sobre a proteção do consumidor, convertido na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

Inciso X – praticar outras condutas abusivas."

Razões de veto:

"O princípio do Estado de Direito (Constituição, art. 1o) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas dos seus atos".

Exemplo de veto em razão de contrariedade ao interesse público:

Veto do § 2o do art. 231 do Projeto de Lei que instituía o Regime Único dos servidores Públicos

"Art. 231. (...)

§ 2o O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional."

Razões do veto:

"A matéria acha-se adequadamente disciplinada nos arts. 183 e 231, caput. Assim, ao estabelecer que o custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro, o § 2o do art. 231 revela manifesta incongruência frente aos textos referidos, podendo gerar equívocos indesejáveis".

1.6.1. Motivação e Prazo do Veto

O veto há de ser expresso e motivado, devendo ser oposto no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto, e comunicado ao Congresso Nacional nas 48 horas subseqüentes à sua oposição.

1.6.2. Extensão do Veto

Nos termos da Constituição, o veto pode ser total ou parcial (Constituição, art. 66, § 1o). O veto total incide sobre o Projeto de Lei na sua integralidade. O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (Constituição, art. 66, § 2o).

1.6.3. Efeitos do Veto

A principal conseqüência jurídica que decorre do exercício do poder de veto é a de suspender a transformação do projeto – ou parte dele – em lei.

Em se tratando de veto parcial, a parte do projeto que logrou obter a sanção presidencial converte-se em lei e passa a obrigar desde a sua entrada em vigor.

A parte vetada depende, porém, da manifestação do Legislativo.

Se o veto for mantido pelo Congresso Nacional, o projeto, ou parte dele, há de ser considerado rejeitado, podendo a matéria dele constante ser objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, somente se for apresentada pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (Constituição, art. 67).

1.6.4. Irretratabilidade do Veto

Uma das mais relevantes conseqüências do veto é a sua irretratabilidade. Tal como já acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, manifestado o veto, não pode o Presidente da República retirá-lo ou retratar-se para sancionar o projeto vetado.

1.6.5. Rejeição do Veto

Como assinalado, o veto não impede a conversão do Projeto em Lei, podendo ser superado por deliberação do Congresso Nacional.

Daí afirma-se, genericamente, ter sido adotado, no Direito Constitucional brasileiro, o sistema de veto relativo.

Feita a comunicação do motivo do veto, dentro do prazo de 48 horas, o Congresso Nacional poderá, em sessão conjunta, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, rejeitar, em escrutínio secreto, o veto, pela manifestação da maioria absoluta de Deputados e de Senadores. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, (Constituição, art. 66, § 6o). Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 5o). Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, § 7o).

Exemplo de Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de lei vetada pelo Presidente da República:

"Lei no 7.788, de 3 de julho de 1989

Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.

O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7o, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional: (...)"

1.6.6. Ratificação Parcial do Projeto Vetado

Em se tratando de vetos parciais, poderá o Congresso Nacional acolher certas objeções contra partes do Projeto e rejeitar outras.

No caso de rejeição do veto parcial, verificada nos termos do art. 66, § 4o, da Constituição, compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 5o) e, se este não o fizer, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado Federal a Promulgação da lei (Constituição, art. 66, § 7o).

Exemplo de Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de parte de lei vetada:

"Lei no 7.712, de 22 de dezembro de 1988

Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei no 7.712, de 22 de dezembro de 1988, que "dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências", na parte referente ao parágrafo 2o do art. 5o.

O Presidente do Senado Federal:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte parte da Lei no 7.712, de 28 de dezembro de 1988:

Art. 5o (...)

§ 2o Ato do Ministro dos Transportes, em 60 dias, definirá os trechos considerados urbanos em cada Estado, para efeito do disposto neste artigo.

Senado Federal, em 12 de abril de 1989.

Nelson Carneiro"

1.6.7. Ratificação Parcial de Veto Total

Questão mais embaraçosa diz respeito à possibilidade de rejeição parcial de veto total. Alguns autores de tomo, como Themistocles Brandão Cavalcanti, consideram que "o veto total se possa apresentar como um conjunto de vetos parciais, tal a disparidade e diversidade das disposições que constituem o projeto". Também o Supremo Tribunal Federal já reconheceu admissibilidade de rejeição parcial de veto total. Essa parece ser a posição mais adequada. A possibilidade de veto parcial legitima a concepção de que o veto total corresponde a uma recusa singular de cada disposição do projeto.

1.6.8. Rejeição do Veto e Entrada em Vigor da Parte Mantida pelo Congresso Nacional

Considerando que a lei sancionada parcialmente entra em vigor consoante cláusula de vigência nela estabelecida, ou nos termos do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei no 4.567, de 4.9.1942, art. 1o), resta indagar se se aplicam, no caso de rejeição de veto parcial, as regras relativas à entrada em vigor da lei como ato normativo autônomo, ou se a parte vetada tem a vigência idêntica da parte não vetada.

O tema não tem merecido maior atenção da doutrina. Parece razoável, todavia, considerar, como o faz José Afonso da Silva, que "a vigência da parte vetada, transformada em lei por rejeição do veto, deve ser contada segundo o previsto na lei de que faz parte".

Promulgada a parte anteriormente vetada, volta ela a integrar o texto no qual se encontrava inserida, incidindo sobre essa parte a cláusula de vigência aplicável a todo o complexo normativo. Em outros termos, a cláusula de vigência é a mesma, tendo, porém, termos iniciais diversos, uma vez que há de ser aplicada a partir da data das respectivas publicações.

1.6.9. Tipologia do Veto

Pode-se afirmar, em síntese, que, no Direito brasileiro, o veto observa a seguinte tipologia:

a) quanto à extensão, o veto pode ser total ou parcial;

b) quanto à forma, o veto há de ser expresso;

c) quanto aos fundamentos, o veto pode ser jurídico (inconstitucionalidade) ou político (contrariedade ao interesse público);

d) quanto ao efeito, o veto é relativo, pois apenas suspende, até à deliberação definitiva do Congresso Nacional, a conversão do projeto em lei;

e) quanto à devolução, a atribuição para apreciar o veto é confiada, exclusivamente, ao Poder Legislativo (veto legislativo).

1.7. Promulgação

A promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei.

A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:

a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;

b) indica que a lei é válida.

1.7.1 Obrigação de Promulgar

A promulgação das leis compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 7o). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo idêntico.

1.7.2. Casos e Formas de Promulgação

A complexidade do processo legislativo, também na sua fase conclusiva – sanção, veto, promulgação –, faz que haja a necessidade de desenvolverem-se formas diversas de promulgação da lei.

Podem ocorrer as seguintes situações:

a) o projeto é expressamente sancionado pelo Presidente da República, verificando-se a sua conversão em lei. Nesse caso, a promulgação ocorre concomitantemente à sanção;

b) o projeto é vetado, mas o veto é rejeitado pelo Congresso Nacional, que converte o projeto, assim, em lei. Não há sanção, nesse caso, devendo a lei ser promulgada mediante ato solene (Constituição, art. 66, § 5o);

c) o projeto é convertido em lei mediante sanção tácita. Nessa hipótese, compete ao Presidente da República – ou, no caso de sua omissão, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado – proceder à promulgação solene da lei.

Exemplos de Atos Promulgatórios de Lei:

a) Sanção expressa e solene:

"O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: (...)"

b) Promulgação pelo Presidente da República de lei resultante de veto total rejeitado pelo Congresso Nacional:

"O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 66, § 5o, da Constituição, a seguinte Lei: (...)"

c) Promulgação pelo Presidente do Congresso Nacional de lei resultante de veto total rejeitado:

"O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7o, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional: (...)"

d) Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional:

"O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 66, § 5o, da Constituição, o seguinte (ou seguintes dispositivos) da Lei no ..., de..., de ..., de 1991: (...)".

e) Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional:

"O Presidente do Senado Federal: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o, do art. 66, da Constituição Federal, promulgo a seguinte parte da Lei no 7.712, de 22 de dezembro de 1988: (...)".

f) Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de lei sancionada tacitamente pelo Presidente da República:

"Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, o Presidente da República, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição, sancionou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei: (...)".

g) Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de Lei resultante de Medida Provisória integralmente aprovada pelo Congresso Nacional:

"Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 293, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: (...)".

1.8. Publicação

A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei.

1.8.1. Modalidades de Publicação

Embora se encontrem, historicamente, outras modalidades de publicação, como a leitura pública, o anúncio, a proclamação ou publicação por bando, consagra-se, hodiernamente, a práxis de inserir a lei promulgada num órgão oficial. No plano federal, as leis e demais atos normativos são publicados no Diário Oficial da União.

1.8.2. Obrigação de Publicar e Prazo de Publicação

A autoridade competente para promulgar o ato tem o dever de publicá-lo. Isso não significa, porém, que o prazo de publicação esteja compreendido no de promulgação, porque, do contrário, ter-se-ia a redução do prazo assegurado para a promulgação. Assinale-se, todavia, que a publicação do ato legislativo há de se fazer sem maiores delongas.

1.8.3. Publicação e Entrada em Vigor da Lei

A entrada em vigor da lei subordina-se aos seguintes critérios:

a) o da data de sua publicação;

b) o do dia prefixado ou do prazo determinado, depois de sua publicação;

c) o do momento em que ocorrer certo acontecimento ou se efetivar dada formalidade nela previstos, após sua publicação;

d) o da data que decorre de seu caráter.

1.8.4. Cláusula de Vigência

Até o advento da Lei Complementar no 95, de 1998, (v. Apêndice) a cláusula de vigência vinha expressa, no mais das vezes, na fórmula tradicional:

"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

No entanto, a Lei Complementar no 95, de 1998, dispôs em seu artigo 8o que as leis passariam a indicar o início da vigência de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que delas se tenha conhecimento, reservando-se a cláusula anteriormente referida para as leis de pequena repercussão.

Assim, a cláusula padrão passou a ser:

"Esta Lei entra em vigor após decorridos [número de dias] de sua publicação oficial".

1.8.4.1. Falta de Cláusula de Vigência: Regra Supletiva

Na falta de disposição expressa, consagra a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 1o) a seguinte regra supletiva:

"Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada".

1.8.4.2. Vacatio Legis

Denomina-se vacatio legis o período intercorrente entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Na falta de disposição especial, vigora o princípio que reconhece o decurso de um lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade (45 dias). Portanto, enquanto não se vence o prazo da vacatio legis, considera-se em vigor a lei antiga sobre a mesma matéria.

A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão do de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados (dies a quo non computatur in termino; dies termini computatur in termino). Não se aplica, portanto, ao cômputo da vacatio legis o princípio da prorrogação para o dia útil imediato quando o último dia do prazo for domingo ou feriado.

1.8.4.2.1. A Vacatio Legis e o Início da Obrigatoriedade da Lei Brasileira no Estrangeiro

Quando admitida, a lei brasileira torna-se obrigatória, nos Estados estrangeiros, noventa dias após sua publicação (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1o, § 1o).

1.8.4.2.2. A Vacatio Legis e as Normas Complementares, Suplementares e Regulamentares

A vacatio legis não se verifica apenas durante o prazo que a própria lei estabelece para sua entrada em vigor. Dá-se também quando esta, para ser executada, reclama ou exige a edição de normas complementares, suplementares ou regulamentares. Tem-se pois, nesse caso, um intervalo de tempo entre a publicação da lei e o início de sua obrigatoriedade, que há de encerrar-se, em princípio, com a entrada em vigor dessas normas derivadas ou secundárias.

1.8.5. A Não-Edição do Ato Regulamentar Reclamado e a Vigência da Lei

A tese dominante no Direito brasileiro era a de que lei, ou parte dela, cuja execução dependesse de regulamento, deveria aguardar a expedição deste para obrigar. Essa concepção, que poderia afigurar-se inquestionável em um regime que admite a delegação de poderes, revela-se problemática no atual ordenamento constitucional brasileiro, que consagra a separação dos poderes como um dos seus princípios basilares.

Quid juris, então, se o titular do Poder Regulamentar não expede os atos secundários imprescindíveis à execução da lei no prazo estabelecido? Além de eventual responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público cujo agente político deu azo à "omissão regulamentar", significativa corrente doutrinária considera que, quando a lei fixa prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, podem os destinatários da norma legislativa invocar utilmente os seus preceitos e auferir as vantagens dela decorrentes, desde que se possa prescindir do regulamento.

1.8.6. Vacatio Legis e Republicação do Texto para Correção

Poderá ocorrer que a lei – ou outro ato normativo – ao ser publicada, contenha incorreções e erros materiais que lhe desfiguram o texto, impondo-se sua republicação parcial ou total.

Se tiver de ser republicada a lei, antes de entrar em vigor, a parte republicada terá prazo de vigência contado a partir da nova publicação (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1o, § 3o).

As emendas ou as correções a lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1o, § 4o). Sendo lei nova, deve obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis a sua existência e realidade.

2. Procedimento Legislativo

Procedimento legislativo pode-se conceituar como cada um dos ritos do processo legislativo, ou o conjunto de atos destinados a realizar esse processo.

Segundo a Constituição Federal (art. 59), compreende a elaboração dos seguintes atos normativos: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

A matéria-prima sobre a qual trabalha o Congresso Nacional, ou que se submete ao processo legislativo, assume a forma de proposição, estágio embrionário da norma legal. Como definido pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, proposição é toda matéria sujeita a sua deliberação (art. 100). Para o Senado Federal, as proposições compreendem, além das propostas de emenda à Constituição e dos projetos de Lei, de decreto legislativo e de resolução, os requerimentos, as indicações, os pareceres e as emendas.

Esse enfoque permite distinguir seis tipos de procedimento legislativo:

– Procedimento legislativo normal;

– Procedimento legislativo abreviado;

– Procedimento legislativo sumário;

– Procedimento legislativo sumaríssimo;

– Procedimento legislativo concentrado;

– Procedimento legislativo especial.

2.1. Procedimento Legislativo Normal

Cuida da elaboração das leis ordinárias (excluídas as leis financeiras e os códigos) e complementares. Tem lugar nas Comissões Permanentes e no Plenário de cada uma das Casas Legislativas. Inicia-se com a apresentação e leitura do projeto, realizada em Plenário; prossegue nas Comissões Permanentes, que, após estudos e amplo debate, e também possíveis alterações, emitem parecer; volta a transcorrer no Plenário, depois do pronunciamento de todas as Comissões a que tenha sido distribuído o projeto, com a fase de discussão e votação.

Excetuadas as proposições oferecidas por Senador ou Comissão do Senado (além das medidas provisórias e projetos de leis financeiras, como adiante se verá), todos os demais projetos de lei têm seu procedimento legislativo iniciado na Câmara dos Deputados (Constituição, arts. 61, § 2o, e 64).

O procedimento legislativo pode findar antecipadamente, se ocorrer alguma das diversas hipóteses que ensejam declaração de prejudicialidade ou arquivamento. Considera-se prejudicada a proposição idêntica a outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa; aquela que tiver substitutivo aprovado ou for semelhante a outra considerada inconstitucional; aquele cujo objeto perdeu a oportunidade; etc. (Regimento Interno da Câmara, arts. 163 e 164). O arquivamento ocorre por sugestão da Comissão (art. 57, IV); quando todas as comissões de mérito dão parecer contrário (art. 133); ao fim da legislatura (art. 105, caput), etc.

Geralmente a proposição recebe emendas, tanto nas Comissões quanto no Plenário; neste, na fase de discussão, caso em que retorna aos órgãos técnicos.

Os projetos de lei ordinária sujeitam-se, de regra, a turno único de discussão e votação; os de lei complementar, a dois turnos, salvo quando hajam passado à Casa revisora.

Encerrada a discussão, cumpridos todos os prazos e interstícios cabíveis, o projeto será votado. Tratando-se de projeto de lei ordinária, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Casa onde esteja tramitando a proposição. O quorum exigido para aprovação do projeto de lei complementar é o da maioria absoluta dos votos dos membros da Casa onde esteja no momento da votação, ou seja, metade mais um.

Aprovada a redação final, vai o projeto, em forma de autógrafo, para a Casa revisora. Lá se repete todo o procedimento e, se receber novas emendas, a proposição retornará à Casa de origem, que então se restringirá a aprovar ou rejeitar as emendas, sendo-lhe defeso subemendar. Rejeitadas ou aprovadas as emendas, a instância de origem envia o projeto à sanção. (v. 19.5. Sanção)

Se a Casa revisora não emendar a proposição, a ela caberá remeter o projeto à sanção.

2.2. Procedimento Legislativo Abreviado

Este procedimento dispensa a competência do Plenário, ocorrendo, por isso, a deliberação terminativa sobre o projeto de lei nas próprias Comissões Permanentes (Constituição, art. 58, § 2o, I).

Do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 24, II) e do Regimento Interno do Senado Federal (art. 91) se extrai a informação de que esse rito não se aplica a:

a) projetos de lei complementar;

b) projetos de códigos;

c) projetos de lei de iniciativa popular;

d) matéria não delegável, elencada no § 1o do art. 68 da Constituição;

e) projetos de lei de Comissões;

f) projetos de lei oriundos da outra Casa do Congresso, onde tenha ido a Plenário;

g) projeto de lei com pareceres divergentes;

h) projetos em regime de urgência.

Além destes, o Regimento Interno da Câmara dos Deputado (art. 213, § 6o) obriga a submissão ao Plenário dos Projetos de Lei de Consolidação (v. 20.6.4. Consolidação da Legislação).

Fácil notar que o procedimento abreviado confere celeridade ao processo. No entanto, Câmara e Senado, como se percebe, reduziram drasticamente sua utilização.

A própria Constituição diminui as oportunidades de se concluir nas Comissões o procedimento, quando, em seu art. 58, § 2o, I, faculta a um décimo dos membros da Casa Legislativa recorrer da decisão das Comissões, levando o assunto para o Plenário.

2.3. Procedimento Legislativo Sumário

Entre as prerrogativas regimentais das Casas do Congresso, situa-se a de conferir urgência a certas proposições. Mas existe um regime de urgência estabelecido pela própria Constituição. É o que se aplica aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República (excluídos os códigos), desde que a mensagem de encaminhamento consigne manifestação da vontade presidencial no sentido de prevalecer a urgência (Constituição, art. 64, §§ 1o a 4o).

Definindo esse rito sumário, a Constituição estipula o prazo de 45 dias de tramitação em cada Casa e determina que, decorrido esse prazo, a proposição seja incluída na Ordem do Dia, sobrestando a deliberação sobre outros assuntos até que se ultime a votação (Constituição, art. 64, § 2o).

O prazo total, portanto, não seria de noventa dias (45+45). Aliás, o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê que, sendo emendado no Senado o projeto, a apreciação dessas emendas pela Câmara dos Deputados far-se-ia no prazo de dez dias, elevando a cem dias o prazo aparentemente final. Transcorridos dez dias, ficaria a proposição na Ordem do Dia, sobrestando a votação das demais matérias (RI da CD, art. 204, II).

Para não prejudicar a celeridade, o Senado Federal fixou a apreciação simultânea do projeto pelas Comissões, reservando-lhes apenas 25 dos 45 dias para apresentarem parecer (RI do SF, art. 375, II e III).

Cumpre lembrar que este procedimento sumário serve também para o exame, pelo Congresso Nacional, dos atos de outorga ou renovação das concessões de emissoras de rádio e TV (Constituição, art. 223, § 1o).

2.4. Procedimento Legislativo Sumaríssimo

Além do regime de urgência, que pode ser atribuído às proposições para seu andamento ganhar rapidez, existe nas duas Casas do Congresso mecanismo que assegura deliberação instantânea sobre matérias submetidas a sua apreciação.

Trata-se do regime informalmente denominado de urgência urgentíssima. No Regimento Interno da Câmara dos Deputados, acha-se previsto no art. 155; no Regimento Interno do Senado Federal, no art. 353, I.

Salvo as exigências de quorum, pareceres e publicações, todas as demais formalidades regimentais, entre elas os prazos, são dispensadas com a adoção da urgência urgentíssima.

Cogitando-se de matéria de relevante e inadiável interesse nacional, basta, na Câmara dos Deputados, que líderes com representação de metade mais um dos Deputados, ou a maioria absoluta destes, requeiram a urgência urgentíssima para a proposição entrar automaticamente na Ordem do Dia, em discussão e votação imediata – ainda que já iniciada a sessão em que for apresentada (art. 155). Assim, na Câmara dos Deputados o procedimento legislativo sumaríssimo pode-se encerrar de maneira extremamente rápida.

Igualmente no Senado Federal, quando se cuide de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou calamidade pública, ou ainda simplesmente quando se pretenda incluir a matéria na mesma sessão, tudo pode ser resolvido no mesmo dia, praticamente, sob o regime sumaríssimo.

2.5. Procedimento Legislativo Concentrado

O procedimento legislativo concentrado tipifica-se, basicamente, pela apresentação das matérias em reuniões conjuntas de Deputados e Senadores.

Sujeitam-se a esse procedimento as leis financeiras e as leis delegadas. Com maior precisão, pode-se dizer que há um procedimento concentrado para as leis financeiras e outro ainda para as leis delegadas.

2.5.1. Leis financeiras

O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os projetos de abertura de crédito adicional subordinam-se a trâmite peculiar, disciplinado no art. 166 da Constituição.

Nota-se uma certa provisoriedade no tocante à matéria de prazos de apresentação e elaboração das principais leis financeiras. Isso porque o § 9o do art. 165 e o § 7o do art. 166 estipulam que a organização, a elaboração, o encaminhamento, prazos, vigência, etc. dessas leis, serão disciplinados em lei complementar. Como essa lei complementar ainda não se materializou, prevalecem os prazos assinalados no § 2o do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto à época de envio das leis financeiras ao Congresso Nacional e do prazo do processo legislativo.

A deliberação sobre os projetos de leis financeiras ocorrerá em sessão conjunta do Congresso Nacional, após a emissão de parecer por uma Comissão Mista. Os §§ 3o e 4o do artigo 166 da Constituição disciplinam a possibilidade de emendar esses projetos na referida Comissão.

Se o Presidente da República, após enviar tais proposições ao Congresso Nacional, desejar modificá-las, poderá dirigir-lhe mensagem nesse sentido no caso de Comissão Mista não houver ainda votado a parte a alterar (Constituição, art. 166, § 5o).

2.5.2. Leis delegadas

A Constituição atual mantém as leis delegadas (art. 68) que constavam da anterior, embora não tenha reiterado a competência concorrente das comissões do Poder Legislativo para elaborá-las, assegurada na Carta substituída. Afora isso, pouco mudou no tocante a essas leis.

O Regimento Comum trata da delegação legislativa nos seus artigos 116 a 127. Mutatis mutandis, o procedimento adotado no Regimento Comum para a feitura das leis delegadas pode ser usado, enquanto não atualizada essa norma interna do Congresso Nacional.

Será a proposta de delegação encaminhada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta para, dentro de 72 horas, o Congresso Nacional dela tomar conhecimento (art. 119 do Regimento Comum). Na sessão conjunta, distribuída a matéria em avulsos, constituir-se-á Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.

O parecer concluirá pela apresentação de projeto de resolução, no qual se especificará o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e a fixação de prazo, não superior a 45 dias, para remessa do projeto de lei delegada à apreciação do Congresso Nacional (Regimento Comum do CN, § 2o do art. 119, e Constituição, art. 68).

A discussão do parecer dar-se-á em sessão a realizar-se cinco dias após a distribuição dos avulsos com o seu texto. Encerrada a discussão, se houver emendas, retorna a matéria à Comissão Mista. Caso contrário, vai a votação. Proferido parecer sobre as emendas, convoca-se a sessão de votação.

Aprovado o projeto de resolução, será esta promulgada em 24 horas, comunicando-se o fato ao Presidente da República (Regimento Comum do CN, art. 122).

Se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a votação do projeto pelo Plenário, este, ao recebê-lo, examinará sua conformidade com o conteúdo da delegação. O Plenário votará o projeto em globo, admitido o destaque de partes que, segundo a Comissão, hajam extrapolado o ato delegatório, não podendo, no entanto, emendá-lo (Constituição, art. 68, § 3o).

Consoante os termos do Regimento Comum, art. 127, não realizada no prazo assinalado pelo § 2o do art. 119, a remessa do projeto pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, considerar-se-á insubsistente a delegação.

2.6. Procedimento Legislativo Especial

Neste procedimento se englobam dois ritos distintos, com características próprias: um destinado à elaboração de emendas à Constituição, outro, à de códigos. Em ambos os casos, a apreciação cabe a uma Comissão especial, que, na Câmara, também é designada para dar parecer sobre projetos suscetíveis de serem examinados no mérito por mais de três comissões permanentes (RI da CD, art. 34, II).

2.6.1. Emendas à Constituição

Como se sabe, a Constituição pode ser modificada a qualquer tempo, pelo voto de três quintos dos congressistas, desde que não esteja em vigor intervenção federal, estado de defesa ou de sítio, nem se pretenda abolir a federação, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Além disso, é preciso que o objeto da emenda não constitua matéria rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa (Constituição, art. 60, §§ 1o a 5o).

A iniciativa, no caso, é concorrente, e compete aos membros da Câmara ou do Senado (um terço dos membros), ao Presidente da República e às Assembléias Legislativas (mais da metade delas, com o voto da maioria relativa de seus membros – art. 60, incisos I a III).

A emenda constitucional tramitará em dois turnos em cada uma das Casas do Congresso. Se aprovada, ao contrário do projeto de lei, não irá à sanção, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara e Senado.

No Regimento Interno da Câmara, o rito a ser imprimido ao procedimento de Emenda Constitucional vem descrito nos oito parágrafos do seu artigo 202, aplicável também quando a Emenda se tenha originado no Senado ou quando este subemendou aquela iniciada na Câmara (art. 203).

À luz do artigo 212 do Regimento Interno do Senado, a tramitação de emenda constitucional só não se iniciará na Câmara, e sim no Senado, quando proposta por no mínimo um terço dos seus membros ou se proposta por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação (Constituição, III do art. 60).

2.6.2. Códigos

O procedimento de elaboração de códigos, dada a complexidade e extensão da matéria de que geralmente se ocupam, subordina-se a rito bastante lento, que comporta amplo e profundo debate. Basta dizer que os prazos na sua tramitação podem ser quadruplicados e mesmo suspensos por até 120 sessões, desde que a necessidade de aprofundamento das análises a efetuar recomende tais dilações.

Considera o Regimento Interno do Senado Federal que esse trâmite se aplica exclusivamente "aos projetos de códigos elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com esta finalidade e que tenham sido antes amplamente divulgados" (art. 374, parágrafo único).

Já o Regimento Interno da Câmara dos Deputados é taxativo: só receberá projetos de lei com o procedimento aqui tratado quando a matéria, por sua complexidade e abrangência, deva ser apreciada como código (art. 205, § 8o).

Na área do Poder Executivo, antes de enviar ao Congresso Nacional projeto de código, é comum publicá-lo no Diário Oficial da União como anteprojeto, para receber sugestões e ser aperfeiçoado.

O procedimento especial de elaboração de códigos se inicia com a instalação de órgão específico para cuidar do assunto. Na Câmara dos Deputados, chama-se Comissão Especial; no Senado Federal, Comissão Temporária. Depois, haverá eleição do seu presidente e de três vice-presidentes (apenas um vice-presidente no Senado Federal). O presidente por sua vez, designará um relator-geral e tantos relatores parciais quantos sejam necessários para as diversas partes do código.

Durante os trabalhos da Comissão, seus integrantes disporão de prazos bem flexíveis para debater a matéria, apresentar emendas, dar pareceres, sempre intercalados por regulares intervalos para publicação em avulsos. Na fase de Plenário, a tônica é a mesma, lá, geralmente, novas emendas são apresentadas, com conseqüente retorno do projeto à Comissão. Todo esse ritual repete-se na Casa revisora.

Em razão dessa lentidão indispensável ao tratamento de matéria relevante mas não urgente, o Senado Federal não permite a tramitação simultânea de projetos de códigos (RI do SF, art. 374, XV), admitindo a Câmara dos Deputados no máximo dois nessa situação (RI da CD, art. 205, § 7o).

2.6.3. Medidas Provisórias

Inspirado no art. 77 da Constituição italiana de 1947, o Constituinte brasileiro incorporou à Constituição de 1988 a medida provisória (art. 62), ato legislativo primário – isto é, fundado diretamente na Constituição – emanado pelo Presidente da República, com força de lei (ordinária), condicionada a sobrevida da disciplina normativa nela contida à conversão da medida em lei formal.

Com o advento da Emenda Constitucional no 32, de 2001, o procedimento legislativo concentrado da medida provisória (vale dizer, deliberação e votação em reunião conjunta das duas Casas do Congresso Nacional) foi abandonado. O § 9o do art. 62, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, deixa a alteração bastante evidente: "...apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional." (grifamos)

O Congresso Nacional inicia a tramitação ao ter notícia, pelo Diário Oficial da União e concomitante mensagem presidencial, da publicação da medida provisória. Nas quarenta e oito horas seguintes à publicação, o Presidente do Congresso Nacional faz distribuir avulsos com o texto da medida provisória e designa comissão mista para estudá-la e dar parecer (art. 2o da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional).

Inaugurando a fase preliminar, examinam-se os pressupostos de constitucionalidade, urgência, relevância e adequação financeira e orçamentária, ou seja, a admissibilidade da medida provisória (§ 5o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, combinado com o art. 5o da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional).

Qualquer alteração no texto da medida provisória implicará apresentação de projeto de lei de conversão (§ 4o do art. 5o da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional).

Superada a fase preliminar em comissão, a votação da medida provisória inicia-se pela Câmara dos Deputados (§ 8o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 2001), seguindo, se aprovada, ao Senado Federal.

Caso aprovado o texto como editado pelo Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional o promulgará, enviando autógrafo para publicação na Imprensa Oficial (art. 12 da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional).

Por outro lado, se a medida provisória originar projeto de lei de conversão (PLV) – que somente surge se acaso sugerida modificação – e sendo esse aprovado, vai à sanção presidencial (§ 12 do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, combinado com o art. 13 da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional). No período de sanção ou veto (isto é, quinze dias úteis, a teor do § 1o do art. 66 da Constituição de 1988), permanece em vigor o texto original da medida provisória (§ 12 do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 2001).

Com a perda da eficácia da medida provisória, quer pela rejeição, quer pela não apreciação, a comissão mista elaborará projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da medida provisória (§ 3o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, combinado com o art. 11 da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional). Se o decreto legislativo em causa não for editado até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (§ 11 do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, combinado com o § 2o do art. 11 da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional).

Por último, releva assinalar que o procedimento aqui abordado vale para a abertura de crédito extraordinário (alínea d do inciso I do § 1o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentada pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, combinado com o § 7o do art. 167 da Constituição de 1988).

2.6.4. Consolidações da Legislação

A Lei Complementar no 95, de 1998, em seus arts. 13 e ss. (v. Apêndice) determinou a elaboração da Consolidação da Legislação Federal, consistindo "na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados" (Lei Complementar no 95, § 1o do art. 13) ou "declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada" (Lei Complementar no 95, art. 14, § 3o, inciso I).

O Projeto de Lei de Consolidação terá, assim, de manter o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, não sendo meio hábil para alterar opções políticas anteriormente tomadas. Isto, no entanto, não significa vedação de alteração no texto das normas. Pelo contrário, a Consolidação deverá efetuar a divisão do texto legal segundo os critérios atualmente adotados (v. 10.2.2. Sistemática Externa e 11.3.1.8. Agrupamento de Artigos), atualizar termos e denominações, retificar e homogeneizar o vernáculo, fundir dispositivos análogos, atualizar valores monetários, suprimir dispositivos revogados tanto expressamente quanto implicitamente e suprimir dispositivos declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar no 95, art. 13, § 2o).

Denomina-se matriz de consolidação a lei geral básica à qual se integrarão os atos normativos esparsos (art. 29 do Decreto no 4.176, de 2002).

A Consolidação não pode abranger medidas provisórias não convertidas em lei, nem ser combinado na mesma matriz de consolidação leis ordinárias e leis complementares.

A iniciativa do Projeto de Consolidação pode ser tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. O procedimento legislativo adotado, segundo a Lei Complementar no 95, será "simplificado", na forma do Regimento Interno de cada uma das casas. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados disciplinou a matéria nos arts. 212 e 213.

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