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CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

REGULAMENTO

Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

O CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados serão regidos por este Regulamento, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Art. 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da Mesa da Câmara dos Deputados, nos casos de instauração de processo disciplinar, e das Comissões e dos Deputados, nos demais casos.

§ 1º Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, observado, no que couber, o disposto nos arts. 46, 47, 48 e 50 do Regimento Interno.

§ 2º O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da Câmara, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com autorização do Presidente da Câmara.

Art. 3º A eleição para Presidente do Conselho dar-se-á em reunião especialmente convocada para este fim pelo Presidente da Câmara, aplicando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 7º do Regimento Interno.

§ 1º Presidirá a reunião o último Presidente do Conselho, se reeleito Deputado ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 2º O membro suplente e o Corregedor da Câmara não poderão ser eleitos Presidente do Conselho.

Art. 4º Ao Presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído neste regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão pelo art. 41 do Regimento Interno.

§ 1º A reunião do Conselho não poderá ser presidida por Autor ou Relator da matéria em debate.

§ 2º O Presidente do Conselho só toma parte da votação para desempatá-la.

Art. 5º Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho será substituído por membro da mesma legenda partidária ou bloco parlamentar e, na ausência deste, pelo membro mais idoso do Conselho, dentre os de maior número de legislaturas.

Art. 6º As consultas formuladas ao Conselho recebem autuação em apartado, sendo-lhes designado Relator, que emitirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

Da Instauração do Processo

Art. 7º. A representação encaminhada pela Mesa será recebida pelo Conselho, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências:

I – o registro e autuação da representação;

II – designação do Relator ou dos três membros a que se refere o inciso I, § 4º do art. 14 do Código de Ética;

III – notificação ao deputado representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado no art. 8º.

§ 1º Na designação do Relator ou dos três membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Presidente do Conselho procederá a escolha observando que o deputado escolhido não seja da mesma sigla partidária ou do Estado do representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.

§ 2º Havendo designação dos três membros, o Presidente indicará dentre eles o Relator do processo.

§ 3º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente do Conselho designará Relator Substituto na sessão ordinária subseqüente. 

Seção II

Da Defesa

Art. 8º A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de cinco.

Art. 9º Transcorrido o prazo de cinco sessões ordinárias, sem que tenha sido apresentada a defesa ou a indicação de provas, o Presidente do Conselho deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se.

Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que poderá nomear um deputado não membro do Conselho.

Art. 10. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.

Seção III

Da Instrução Probatória

Art. 11. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias.

§ 1º Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória será processada em, no máximo, trinta dias.

§ 2º As diligências a serem realizadas fora do Distrito Federal dependerão de autorização prévia do Presidente do Conselho.

Art. 12. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes normas:

I – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;

II – ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;

III – após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado;

IV – a chamada para que os deputados inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Conselho e a seguir os demais deputados;

V – será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica;

VI – será concedido aos deputados que não integram o Conselho a metade do tempo dos seus membros;

VII – o deputado inquiridor não será aparteado;

VIII – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;

IX – se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.

Art. 13. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer deputado poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução.

Art. 14. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Câmara dos Deputados, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado.

Art. 15. O Conselho poderá encaminhar à Mesa requerimento solicitando a transferência de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado, obtidos por Comissão Parlamentar de Inquérito encerrada ou em funcionamento na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.

Art. 16. O levantamento e a transferência de dados sigilosos, a que se referem os arts. 14 e 15, só serão admissíveis em relação à pessoa do Representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado justificando a necessidade da medida.

Art. 17. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de cinco sessões ordinárias.

§ 1º Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e perda de mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.

§ 2º Recebido o parecer, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, formada pelo Relatório; a segunda, que consiste no Voto do Relator, ficará sob sigilo até sua leitura em reunião pública. 

Seção IV

Da Apreciação do Parecer

Art. 18. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o seguinte procedimento:

I – anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, que procederá a leitura do relatório;

II – a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao Representado ou seu procurador para defesa;

III – é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto;

IV – inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os deputados que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem quinze Deputados;

V – a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;

VI – ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por duas sessões, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta.

VII – é facultado, a critério do Presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;

VIII – o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta;

IX – é vedada a apresentação de destaque ao parecer;

X – aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação:

XI – se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita no prazo de duas sessões pelo novo Relator designado pelo Presidente, dentre os que acompanharam o voto vencedor. 

Seção V
Dos Recursos

Art. 19. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo Presidente do Conselho caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente da Câmara.

Art. 20 Da decisão do Conselho em processo disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Constituição Justiça e de Redação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.

Art. 22. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido o Conselho, requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se referem o caput e § 1º do art. 16 do Código de Ética.

Art. 23. A proposta de emenda deste Regulamento será subscrita por membro do Conselho e tramitará em rito sumário como requerimento.

Art. 24. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala do Conselho, em 31 de outubro de 2001.

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ

Presidente


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