Área Cultural | Área Técnica |
Ciência
e Tecnologia
-
Colunistas
-
Cultura
e Lazer |
Aviação
Comercial -
Chat
- Downloads
-
Economia |
Página Principal |
CONSELHO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
REGULAMENTO
Dispõe
sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
O CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR resolve:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados serão regidos por este Regulamento, que disporá sobre os
procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo
com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno
da Câmara dos Deputados.
Art.
2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da
Mesa da Câmara dos Deputados, nos casos de instauração de processo
disciplinar, e das Comissões e dos Deputados, nos demais casos.
§
1º Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou
qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará
os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados,
observado, no que couber, o disposto nos arts. 46, 47, 48 e 50 do Regimento
Interno.
§
2º O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da Câmara,
em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com
autorização do Presidente da Câmara.
Art.
3º A eleição para Presidente do Conselho dar-se-á em reunião especialmente
convocada para este fim pelo Presidente da Câmara, aplicando-se, no que couber,
os procedimentos estabelecidos no art. 7º do Regimento Interno.
§
1º Presidirá a reunião o último Presidente do Conselho, se reeleito Deputado
ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais
idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§
2º O membro suplente e o Corregedor da Câmara não poderão ser eleitos
Presidente do Conselho.
Art.
4º Ao Presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído neste
regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes
de Comissão pelo art. 41 do Regimento Interno.
§
1º A reunião do Conselho não poderá ser presidida por Autor ou Relator da
matéria em debate.
§
2º O Presidente do Conselho só toma parte da votação para desempatá-la.
Art.
5º Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho será substituído
por membro da mesma legenda partidária ou bloco parlamentar e, na ausência
deste, pelo membro mais idoso do Conselho, dentre os de maior número de
legislaturas.
Art.
6º As consultas formuladas ao Conselho recebem autuação em apartado,
sendo-lhes designado Relator, que emitirá parecer no prazo de cinco sessões
ordinárias.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Seção
I
Da
Instauração do Processo
Art.
7º. A representação encaminhada pela Mesa será recebida pelo Conselho, cujo
Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes
providências:
I
– o registro e autuação da representação;
II
– designação do Relator ou dos três membros a que se refere o inciso I, §
4º do art. 14 do Código de Ética;
III
– notificação ao deputado representado, acompanhada da cópia da respectiva
representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo
estipulado no art. 8º.
§
1º Na designação do Relator ou dos três membros a que se refere o inciso II
do caput deste artigo, o Presidente do Conselho procederá a escolha
observando que o deputado escolhido não seja da mesma sigla partidária ou do
Estado do representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo
em curso.
§
2º Havendo designação dos três membros, o Presidente indicará dentre
eles o Relator do processo.
§
3º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente do
Conselho designará Relator Substituto na sessão ordinária subseqüente.
Seção
II
Da
Defesa
Art.
8º A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de
cinco sessões ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá
estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de cinco.
Art.
9º Transcorrido o prazo de cinco sessões ordinárias, sem que tenha sido
apresentada a defesa ou a indicação de provas, o Presidente do Conselho deverá
nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção
probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro
de sua confiança ou a si mesmo defender-se.
Parágrafo
único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que
poderá nomear um deputado não membro do Conselho.
Art.
10. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o
processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de
procurador.
Seção
III
Da
Instrução Probatória
Art.
11. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências
e a instrução probatória que entender necessárias.
§
1º Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução
probatória será processada em, no máximo, trinta dias.
§
2º As diligências a serem realizadas fora do Distrito Federal dependerão de
autorização prévia do Presidente do Conselho.
Art.
12. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer
oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I
– a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for
perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à
guisa de introdução;
II
– ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do
depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
III
– após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao
Representado;
IV
– a chamada para que os deputados inquiram a testemunha será feita de acordo
com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Conselho e a
seguir os demais deputados;
V
– será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos improrrogáveis
para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica;
VI
– será concedido aos deputados que não integram o Conselho a metade do tempo
dos seus membros;
VII
– o deputado inquiridor não será aparteado;
VIII
– a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo
Relator;
IX
– se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir
ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido
consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de
direito.
Art.
13. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer deputado
poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o
encerramento da instrução.
Art.
14. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o Conselho, em petição
fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta
ao Plenário da Câmara dos Deputados, requerimento de quebra de sigilo bancário,
fiscal e telefônico do Representado.
Art.
15. O Conselho poderá encaminhar à Mesa requerimento solicitando a transferência
de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado, obtidos por
Comissão Parlamentar de Inquérito encerrada ou em funcionamento na Câmara dos
Deputados.
Parágrafo
único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e
determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos
quais necessita ter acesso.
Art.
16. O levantamento e a transferência de dados sigilosos, a que se referem os
arts. 14 e 15, só serão admissíveis em relação à pessoa do Representado,
somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações sigilosas de
terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado justificando a
necessidade da medida.
Art.
17. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do
parecer do Relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de cinco sessões
ordinárias.
§
1º Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de
prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e perda de
mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o
arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá,
em apenso, o respectivo projeto de resolução.
§
2º Recebido o parecer, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes,
disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, formada pelo Relatório;
a segunda, que consiste no Voto do Relator, ficará sob sigilo até sua leitura
em reunião pública.
Seção
IV
Da
Apreciação do Parecer
Art.
18. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o
seguinte procedimento:
I
– anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, que
procederá a leitura do relatório;
II
– a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez,
ao Representado ou seu procurador para defesa;
III
– é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto;
IV
– inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a
palavra durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os deputados
que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de
encerramento de discussão após falarem quinze Deputados;
V
– a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
VI
– ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por
duas sessões, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será
conjunta.
VII
– é facultado, a critério do Presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis
ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VIII
– o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por maioria
absoluta;
IX
– é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
X
– aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo
Presidente e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o
resultado da votação:
XI
– se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor
será feita no prazo de duas sessões pelo novo Relator designado pelo
Presidente, dentre os que acompanharam o voto vencedor.
Seção
V
Dos Recursos
Art.
19. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida
conclusivamente pelo Presidente do Conselho caberá recurso, sem efeito
suspensivo, ao Presidente da Câmara.
Art.
20 Da decisão do Conselho em processo disciplinar caberá recurso, sem efeito
suspensivo, à Comissão de Constituição Justiça e de Redação.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de
Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da
Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.
Art.
22. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido o Conselho, requererá à Mesa da
Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se referem o caput
e § 1º do art. 16 do Código de Ética.
Art.
23. A proposta de emenda deste Regulamento será subscrita por membro do
Conselho e tramitará em rito sumário como requerimento.
Art.
24. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
do Conselho, em 31 de outubro de 2001.
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
Presidente
FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI