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RESOLUÇÃO N° 25, DE 2001
Institui
o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Faço
saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art.
1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é instituído
na conformidade do
texto
anexo.
Parágrafo
único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar
complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art.
2º O § 3º do art. 240 e o art. 244 do Regimento Interno passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
240
§
3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão
de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes
normas:................... "(NR)
"Art.
244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a
dignidade do mandato estará sujeito ás penalidades e ao processo disciplinar
previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as
condutas puníveis. "(NR)
Art.
3º Revogam-se os artigos 245 a 248 do Regimento Interno da Câmara.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
DOS DEPUTADOS, DE OUTUBRO DE 2001
CÓDIGO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece
os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a
conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal.
Parágrafo único. Regem-se também
por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso
de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º As imunidades,
prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo
Regimento Interno aos Deputados são institutos destinados à garantia do exercício
do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São deveres
fundamentais do Deputado:
I – promover a defesa do
interesse público e da soberania nacional;
II – respeitar e cumprir a
Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
III – zelar pelo prestígio,
aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas
e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com
dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé
zelo e probidade;
V – apresentar-se à Câmara
durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das
sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das
sessões conjuntas do Congresso Nacional;
VI – examinar todas as proposições
submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito e
independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos
com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas do
mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu
acompanhamento e fiscalização;
IX – respeitar as decisões legítimas
dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO
III
DOS
ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4° Constituem procedimentos
incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas
constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição
Federal, art. 55, § 1°);
II – perceber, a qualquer
titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1°);
III – celebrar acordo que tenha
por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira
ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos
Deputados;
IV – fraudar, por qualquer meio
ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o
resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente
informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa
nas declarações de que trata o art. 18.
CAPÍTULO
IV
DOS
ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Atentam, ainda, contra o
decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões
da Câmara ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que
infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas
ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
IV – usar os poderes e
prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer
pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de
debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar
secretos;
VI – revelar informações e
documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na
forma regimental;
VII – usar verbas de gabinete
em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição
Federal;
VIII – relatar matéria
submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física
ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha
eleitoral;
IX – fraudar, por qualquer meio
ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas
puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
Art. 6º Ao Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar compete:
I – zelar pela observância dos
preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do
mandato parlamentar na Câmara dos Deputados;
II – processar os acusados nos
casos e termos previstos no art. 13;
III – instaurar o processo
disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos
casos e termos do art. 14;
IV – responder às consultas da
Mesa, de comissões e de Deputados sobre matérias de sua competência;
V – organizar e manter o
Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do
art. 17;
Art. 7º O Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar compõe-se de quinze membros titulares e igual número de
suplentes com mandato de dois anos.
§ 1º Na representação numérica
dos partidos e blocos parlamentares será atendido o principio da
proporcionalidade partidária, devendo, na designação dos deputados que vão
integrar o Conselho, ser observado o caput e § 10 do art. 28 do Regimento
Interno e, no que couber, o disposto no § 2º desse artigo.
§ 2º O Partido a que pertencer
o Corregedor designará, como titular, um Deputado a menos que o número a que
tenha direito com a aplicação do principio da proporcionalidade partidária.
§ 3º Não poderá ser membro do
Conselho o Deputado:
I – submetido a processo
disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro
parlamentar;
II – que tenha recebido, na
legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais
ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o
competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§ 4º O recebimento de
representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos
estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da
acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser
aplicado de oficio por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final
sobre o caso.
Art. 8º O Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o
funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1º Enquanto não aprovar o
regulamento de que trata este artigo, o Conselho observará as disposições
regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa, inclusive no que
diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores.
§ 2° Aprovado o regulam9nto
previsto no caput deste artigo,
observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais
aplicáveis às comissões.
Art. 9° O Corregedor da Câmara
participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com
direito a voz e voto,
competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessárias aos
esclarecimentos dos fatos investigados.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 10. São as seguintes as
penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro
parlamentar:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de
prerrogativas regimentais;
III – suspensão temporária do
exercício do mandato;
IV – perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 11. A censura verbal será
aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de Comissão, durante suas
reuniões, ao Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do
art. 5°.
Parágrafo único. Contra a
aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Deputado recorrer ao
respectivo plenário.
Art. 12. A censura escrita será
aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na
conduta do inciso III do art. 5°, ou, por solicitação do Presidente da Câmara
ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.
Art. 13. A suspensão de
prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara dos
Deputados, por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao deputado
que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5°, observado o
seguinte:
I – qualquer cidadão é parte
legítima para representar junto à Mesa da Câmara dos Deputados, especificando
os fatos e respectivas provas;
II – recebida representação
nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas
provas, a Mesa a encaminhará ao Conselho, cujo Presidente instaurará o
processo, designando Relator;
III – instaurado o processo, o
Conselho promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado
ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no
prazo de trinta dias;
IV – o Conselho emitirá, ao
final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da
representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da
penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à
Mesa para as providências referidas na parte final do inciso IX do § 4° do
art. 14;
V – são passíveis de suspensão
as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessão, no
horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;
b) encaminhar discurso para
publicação no Diário da Câmara dos Deputados;
c) candidatar-se a, ou permanecer
exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão;
d) ser designado relator de
proposição em comissão ou no Plenário;
VI – a penalidade aplicada
poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas
sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em
conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências
da infração cometida;
VII – em qualquer caso, a
suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.
Art. 14. A aplicação das
penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo
trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Câmara
dos Deputados, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de
seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1° Será punível com a
suspensão temporária do exercício do mandato o Deputado que incidir nas
condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5° e com a perda do mandato o
Deputado que incidir nas condutas descritas no art.4°.
§ 2° Poderá ser apresentada,
à Mesa, representação popular contra Deputado por procedimento punível na
forma deste artigo.
§ 3° A Mesa não poderá deixar
de conhecer representação apresentada nos termos do § 2°, devendo sobre ela
emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente
processo disciplinar, conforme o caso.
§ 4° Recebida representação
nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento:
I – o Presidente, sempre que
considerar necessário, designará três de seus membros para compor subcomissão
de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades;
II – constituída ou não a
subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação
ao Deputado acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para
apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III – esgotado o prazo sem
apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la,
reabrindo-lhe igual prazo;
IV – apresentada a defesa, o
relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito,
procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias,
findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara,
concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento,
oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração
da suspensão ou perda do mandato;
V – o parecer do relator ou da
subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação
da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos
de seus membros;
VI – a rejeição do parecer
originariamente apresentado obriga à designação de novo relato r,
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII – a discussão e a votação
de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VIII – da decisão do Conselho
que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o
acusado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que
se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX – concluída a tramitação
no Conselho de Ética, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação,
na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo
será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído
em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 15. É facultado ao
Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la
pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara
dos Deputados.
Parágrafo único. Quando a
representação apresentada contra Deputado for considerada leviana ou ofensiva
à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo
serão encaminhados a Procuradoria Parlamentar, para que tome as providências
reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 21 do Regimento Interno.
Art. 16. Os processos instaurados
pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de
sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades
previstas nos incisos I, II e III do art. 10.
§ 1º O prazo para deliberação
do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista
no inciso IV do art. 10, não poderá exceder noventa dias.
§ 2º Em qualquer das hipóteses
previstas neste artigo a Mesa terá o prazo de dois dias, improrrogável, para
incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias,
exceto as previstas no art. 64 da Constituição Federal.
CAPÍTULO
VI
DO
SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 17. O Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e
Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual
para cada Deputado, onde constem os dados referentes:
I – ao desempenho das
atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões
que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa
durante o mandato;
b) número de presenças às sessões
ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos
realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara;
d) número de pareceres que tenha
subscrito como relator;
e) relação das comissões e
subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f) número de propostas de
emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos,
recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle;
g) número, destinação e
objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder público;
h) licenças solicitadas e
respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições
submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
j) outras atividades pertinentes
ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado;
II – à existência de
processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração
aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de
que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento
eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou
outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados
diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO
VII
DAS
DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 18. O Deputado apresentará
à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as
seguintes declarações:
I – ao assumir o mandato, para
efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da
legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua
responsabilidade de valor igualou superior à sua remuneração mensal como
Deputado;
II – até o trigésimo dia
seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de
renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;
III – durante o exercício do
mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria
que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração
de impedimento para votar.
§ 1º As declarações referidas
nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente
formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante
comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma
declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Uma cópia das declarações
de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas da
União, para os fins previstos no § 2° do art. 1° da lei n° 8.730, de 1993.
§ 3º Os dados referidos nos parágrafos
anteriores terão, na forma da Constituição Federal (art. 5°, XII), o
respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo
mesmo ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando
este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua
maioria absoluta, em votação nominal podendo ainda ser solicitados diretamente
à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 4º Os servidores que, em razão
de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam
obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas,
nos termos do parágrafo único do art. 5° da lei n° 8.730, de 1993, e art.
16, inciso VIII, da lei n° 8.112, de 1990.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Aprovado este Código, a
Mesa organizará a distribuição das vagas do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Casa, e
convocará as lideranças a indicarem os deputados das respectivas bancadas para
integrar o Conselho, nos termos do art. 7°.
Parágrafo único. Os mandatos
dos membros indicados na forma deste artigo estender-se-ão, excepcionalmente,
até o início da sessão legislativa seguinte.
Art. 20. Os projetos de resolução
destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação
do art. 216 do Regimento Interno.
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