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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
16 / DEZEMBRO / 2007

FOFOCAS E OFENSAS
Por Gladston Mamede (*) 

            Disse e repito: o Judiciário é um espaço privilegiado de exercício de cidadania e as ações de indenização por dano moral são um meio valioso para isso. Não é preciso mais matar ou mandar matar, nem puxar os cabelos. Basta procurar um advogado e recorrer à Justiça para dar uma lição ao agressor. Foi o que fez, no Rio Grande do Sul, uma professora, quando descobriu que duas funcionárias da escola em que ela trabalhava estavam dizendo aos quatro ventos que ela teria um caso com o diretor de um outro colégio. Poderia ter rodado a baiana e armado o maior barraco; mas não. Buscou um advogado. No fim das contas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que boatos repercutem negativamente junto à comunidade, denegrindo a imagem da pessoa; vale dizer, geram dano moral indenizável. As duas fofoqueiras, que alegaram ter recebido uma ligação anônima com a informação, foram condenadas a pagar R$ 5 mil à professora. 

            Em Minas Gerais, houve um caso parecido. Um caboclo lançou um e-meio (mensagem por meio eletrônico que, em inglês, é chamada de “e-mail”), para cerca de 300 colegas de trabalho, afirmando que o contador não tinha condições técnicas de desempenhar suas funções. O ofendido não pôs arma na cintura, nem chamou ninguém para brigar na saída. Serviu-se de um advogado e moveu uma ação de indenização pelos danos morais experimentados. Em primeira instância, perdeu. Mas apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que lhe deu razão, concedendo-lhe uma indenização de R$ 9 mil. O Desembargador Eduardo Mariné da Cunha recusou a defesa de que haveria exercício do direito à liberdade de expressão, afirmando que a manifestação das idéias e opiniões não pode jamais atingir a honra das pessoas e dos profissionais.

            Em São Paulo, um trabalhador recorreu ao Judiciário Trabalhista pedindo indenização pelos danos morais sofridos, pois teria sido humilhado por seus superiores. A vítima era gerente de empresas de um banco e, para provar a humilhação que sofrera, apresentou uma cópia de uma ata de reunião na qual a sua performance fora qualificada como lamentável. Pior: a ata fora encaminhada a outros gerentes, dando origem a um enorme falatório na empresa. Em face disso, alegou o gerente, passou a ser discriminado pelos colegas de trabalho, o que foi negado pelo banco. Em primeira instância, perdeu a demanda. Mas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, para quem os fatos extrapolaram o poder diretivo da empresa e impunham a obrigação de indenizar. Para os julgadores, "a repreensão pública, assim considerada aquele perpetrada perante a coletividade de funcionários, quiçá subordinados do repreendido, realmente traz gravames profissionais e pessoais". Disseram, ainda, que o empregador "deve tentar obter o melhor desempenho de seus colaboradores através de medidas legítimas e, em não logrando êxito, poderá utilizar a medida extrema, que é a substituição por outro profissional. Entretanto, deverá abster-se de condutas vexaminosas, pois o respeito à dignidade humana é o limite da ação". A indenização foi fixada em significativos R$ 55.205,00.

            Nem tudo, porém, é ofensa moral. Vejam o caso, por exemplo, de um sujeito que recorreu ao Judiciário Gaúcho pedindo para ser indenizado pois, tendo sido empregado como gerente num banco, fora obrigado a usar terno e gravata. Queria ser indenizado pelos gastos que teve com ternos durante os cinco meses em que trabalhou. Curiosamente, a tese chegou a colar em primeira instância. O banco recorreu, alegando que o empregado, quando postulou a função e quando foi nela admitido, tinha conhecimento pleno do modo que deveria se vestir. O Tribunal Superior do Trabalho acatou essa tese e julgou improcedente o pedido.

            Agora, já pensou se a moda pega? Teríamos padres indenizados pelas batinas, militares pelas fardas e hospitais aceitando cirurgiões vestidos com fantasias de carnaval para não ter que os indenizar por roupas brancas que são monótonas, sujam muito e são difíceis de lavar.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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