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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
16 / JULHO / 2007

SÓCIO E DÍVIDAS FISCAIS
Por Gladston Mamede (*)

            Querendo vender um imóvel de sua propriedade, Aníbal requereu à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais uma Certidão Negativa de Débito. Lascaram-lhe um sonoro "não", argumentando que ele participa, como sócio, de uma empresa (uma sociedade empresária) com dívidas tributárias. Mais do que isso, a Fazenda Pública mineira argumentou que ele tinha sido processado por impostos devidos pela empresa da qual era sócio e que deveria pagá-los. Foi esse o motivo da impetração de um mandado de segurança, insistindo no pedido de expedição de certidão negativa de débito em nome do sócio, destacando que a obrigação era da sociedade empresária e não dele. Mas não deu certo, o Judiciário Mineiro entendeu que "o sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tendo sido regularmente citado a integrar o pólo passivo da execução fiscal, passa a ser também devedor do fisco, situação que legitima a negação em fornecer certidão negativa de débitos." A posição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tinha por fundamento o fato de que a execução fiscal tinha sido também dirigida contra si, razão pela qual, "até que prove, nos embargos à execução, não estarem presentes os requisitos ensejadores de sua responsabilização" não poderia merecer a certidão negativa de débitos. Não foi só. Para os desembargadores, a recusa "também seria justificável se apenas a sociedade estivesse em débito com o fisco, vez que o não recolhimento do imposto já importa infração à lei, além da presunção da utilização da pessoa jurídica, para fins contrários ao direito, circunstâncias que por si só já caracterizaram a responsabilidade do sócio. Portanto, aqueles que exercem a administração de uma sociedade são responsáveis por fazer cumprir as obrigações desta, entre elas a do pagamento de tributos e, deixando de recolhê-los a tempo e modo, infringem, a lei tributária, e nestas circunstâncias, pela interpretação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, os sócios respondem pelo débito fiscal da sociedade."

            Derrotado em primeira e segunda instâncias, não restou ao advogado de Aníbal outro caminho senão levar a questão ao Superior Tribunal de Justiça, corte a quem cabe garantir a uniformidade e integralidade do Direito brasileiro. O recurso especial que aduziu recebeu o número 788.024/MG e foi julgado, pela Segunda Turma, de forma favorável ao contribuinte: "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal."

            A decisão unânime teve por relator o Ministro Francisco Peçanha Martins que, em seu voto, destacou: "o entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal."

            Não é uma situação única, nem é um privilégio da Fazenda Pública mineira. Em todos os Estados da Federação assiste-se à mesma desmoderação, o mesmo apetite insaciável do Fisco, atropelando garantias legais e constitucionais dos cidadãos. É o que vê de outros precedentes do mesmo Superior Tribunal de Justiça. Nos Embargos de Divergência ao Recurso Especial 374.139, foi o Rio Grande do Sul vencido: "a ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa." No Recurso Especial 402.707, perdeu o Estado de São Paulo.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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