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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
16 / JUNHO / 2007

50% MENOS DE ICMS
Por Gladston Mamede (*)

            Tão eterna quanto a luta entre o bem e o mal, é a luta entre os cidadãos e o Fisco. Num dos últimos "rounds", o Fisco mineiro se lascou. Fica aqui, como um conto de fim-de-ano para contribuintes.

            A briga se deu em torno ao Programa "Micro Geraes", criado para estimular o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte nas Alterosas. Com bases nas regras do programa, uma empresa moveleira foi comprar caminhões e pretendeu obter um desconto da metade do valor devido pelo imposto de circulação de mercadorias e serviços – ICMS. Afinal, tratava-se de empresa de pequeno porte e a Lei 13.437/99 prevê abatimento, às empresas de pequeno porte, de 50% do valor do imposto, quando houver investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessárias ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

            O leão estadual, porém, rugiu-lhe um não, alegando que não havia comprovação de que os veículos adquiridos seriam necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Pior: disse que a empresa não estava cadastrada no fisco como prestadora de serviços, presumindo que os veículos não fossem necessários à sua atividade.

            Para tais situações, nada melhor que um advogado. Nasceu, assim, um mandado de segurança contra o Subsecretário da Receita Estadual, acolhido pelo Judiciário, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A interpretação do Decreto 43.080/02, que regulamentou o Programa 'Micro Geraes', instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais, deve observar a finalidade originária do programa que visa beneficiar as micro e pequenas empresas, de forma a fomentar o crescimento econômico no Estado. A aquisição de veículos de transporte deve ser considerada investimento em máquinas necessárias ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa e, portanto, sujeita ao abatimento de 50% do ICMS, conforme previsão no artigo 18, inciso III do anexo X, do Regimento do ICMS (Decreto 43.080/02)." Essa decisão foi proferida na Apelação Cível 1.0024.04.456083-7/001, julgada pela Segunda Câmara Cível da Corte Mineira, sendo relator o cuidadoso Desembargador Jarbas Ladeira, devidamente acompanhado de dois juristas por quem tenho admiração e apreço pessoais: o Desembargador José Altivo Brandão Teixeira e o Desembargador Caetano Levi Lopes.

            Para a concessão do benefício pretendido, previsto no regime especial de empresa de pequeno porte, o Desembargador Jarbas Ladeira afastou a alegação da ausência de cadastro como prestador de serviços. Serviu-se, para tanto, do texto do artigo 18, III, do anexo X do Regimento do ICMS, garantindo a obtenção pela empresa de pequeno porte, mensalmente, de "50% da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço". Para o magistrado, "a referida disposição legal cita hipóteses meramente exemplificativas e não se refere às empresas que prestem serviços de transporte de forma exclusiva. A finalidade da lei é beneficiar às micro e pequenas empresas, de forma a fomentar o crescimento econômico no Estado. A interpretação legal não pode perder de vista, ou descaracterizar, a finalidade originária." Adiante, lembrou que os veículos adquiridos pela empresa "são empregados na consecução do objeto social e a sua aquisição deve ser considerada investimento em máquinas que são necessárias ao desenvolvimento de sua atividade econômica, fazendo jus, portanto, ao abatimento".

            Aderiu o Desembargador Brandão Teixeira: a norma, quando utiliza de termos genéricos, tais como máquinas, equipamentos e instalações não permite interpretação tão restritiva. Os caminhões utilizados pela empresa fabricante de móveis no transporte de sua própria produção enquadram-se como equipamento.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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