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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
16 / MAIO / 2007

FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO
Por Gladston Mamede (*)

            Emília estava numa loja de roupas quando foi acusada de furto. Por mais que negasse, não adiantou: confinaram-na num canto da loja, chamaram a polícia e levaram-na a uma delegacia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o comportamento ilícito da loja: "o procedimento adotado foi abusivo, transbordou aos limites do direito de investigar, causando de fato dano à autora, já que esta foi submetida aos procedimentos policiais na loja e fora desta, tendo sido inclusive levada à presença da autoridade policial, acusada do cometimento de um crime. Foi a autora submetida a uma situação humilhante, vexatória, caluniosa, de forma totalmente equivocada pelos funcionários da loja." O valor da indenização foi arbitrado em 150 salários mínimos: R$ 45 mil, em valores de hoje.

            Isso não quer dizer que não se possa atuar contra aqueles que furtam em lojas. Quer dizer apenas que é preciso não ferir o direito dos outros quando se busca a proteção do próprio direito. Simone, por exemplo, ajuizou uma ação de indenização contra um supermercado, alegando que comprara e pagara dois chocolates, mas que seguranças a abordaram e fizeram-na voltar ao estabelecimento onde, reconhecendo o erro, deixaram-na ir. O fato também aconteceu no Rio Grande do Sul e o Judiciário considerou ter havido constrangimento desnecessário e humilhação, mandando indenizá-la em 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 657.669/RS) assim não entendeu: "a simples inquirição sobre o desaparecimento de determinado produto pelo funcionário da ré, sem a prática de qualquer ato de violência, nem mesmo verbal, ausente demonstração de falta de urbanidade, no exercício de sua função de vigilância, não acarreta o dano moral." O Ministro Jorge Scartezzini destacou que a atitude da freguesa em guardar a mercadoria em sua bolsa antes de pagar por ela, conquanto não signifique por si só qualquer irregularidade, foi incorreta. Assim, "não há como vislumbrar exagero na suspeita levantada pela recorrente, razão pela qual tampouco se mostra razoável exigir a sua omissão diante da situação em tablado. Ademais, na abordagem dada ao problema houve efetiva preocupação com a exposição que a autora sofreria, não havendo relato de desrespeito ou vitupério pelos seguranças, que não faltaram com o acatamento devido. Ressalto que, em situações como essa, um certo grau de desconforto é inevitável, mas não a ponto de ensejar a reparação moral."

            É preciso cuidado, portanto, com o fundamento da atuação e a forma de abordagem, regra válida para clientes e para empregados. Adenir, por exemplo, pediu para ser indenizado pelo posto de gasolina em que trabalhava como frentista, pois o patrão fora a uma delegacia de polícia denunciar a prática de furto e o indicara como suspeito. O Judiciário Fluminense não viu danos morais: o ato do patrão não fora praticado para lesá-lo: não houve acusação falsa com o fim de incriminar indevidamente o empregado, mas no exercício regular do direito de recorrer às autoridades policiais e pedir que fossem apurados fatos caracterizados como crime. O Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento: Recurso Especial 254.414/RJ.

            Nem sempre é assim, porém. André, bancário, foi acusado de ter subtraído dinheiro das contas de clientes. Interrogaram-no em área aberta da agência, permitindo que clientes e outros funcionários percebessem o que se passava. Uma situação constrangedora, pois os investigadores "não se cercaram dos cuidados necessários para evitar que a grave desconfiança chegasse ao conhecimento dos demais funcionários" sendo que seu colegas de trabalho e alguns clientes vieram a saber da acusação. E nada se apurou efetivamente contra ele. Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu os a ocorrência de danos morais e mandou indenizá-los em 200 salários mínimos: R$ 60 mil; o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 203.543/SP, confirmou a condenação.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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