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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES
Por Fernando Toscano, editor-chefe

Paciente deve ser indenizado por uso de imagem por hospital
Processo 2003.51.01.019846-4

            Uma ex-paciente do hospital-maternidade da Universidade Federal do Rio de Janeiro deve receber R$ 3 mil de indenização por danos morais porque sua imagem foi usada em uma publicação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES).

            A paciente diz que foi surpreendida com uma foto amamentando seu filho em um folheto da universidade. A UFRJ sustentou que a imagem não foi reproduzida com fins comerciais, mas em caráter de utilidade pública.

            No entanto, desembargador Sergio Schwaitzer, relator do caso, afirmou que "o simples fato de ser utilizada a imagem alheia sem o devido consentimento já constitui agressão suficiente a ensejar a devida reparação, vez que violada a sua privacidade e intimidade".

Áreas destinadas a preservação e reserva legal tem isenção do ITR
REsp 88.953-7

            As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No seu voto, a relatora ministra Eliana Calmon, negou pedido da Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado de Goiás (Faeg).

            A Faeg entrou com Mandado de Segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra o julgado e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a Instrução Normativa era ilegal. O TRF-1 considerou que o artigo 10 da Lei 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma Instrução Normativa não poderia determinar isso.

            Houve apelação da Fazenda com a alegação de que a decisão do tribunal teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil - CPC). O TRF-1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ. Foi apresentado novamente o argumento do artigo 535. E mais: alegou-se que a Faeg não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação.

            A Fazenda alegou, também, que foram violados os artigos 10, inciso II, da Lei 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e 2º do Código Florestal (Lei 4.771, de 1965) - que define o tamanho das propriedades e a área a ser reservada.

            A ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC e que Faeg está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou ainda que a Lei 9.393/96 ou mesmo a Lei 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF 67.

            A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, rejeitou o pedido da Fazenda.

É possível mudar regime de bens em casamento anterior a 2002 com base no novo código
REsp 81.201-2

            É possível a alteração de regime de bens de casamentos celebrados na vigência do antigo Código Civil para o de comunhão universal de acordo com o novo Código de 2002. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não atenderam o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa.

            O Ministério Público recorreu ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que o artigo 2.039 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de1916.

            Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ela estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código. Ou seja, os cônjuges podem optar pela alteração, porque o artigo 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo antigo Código é imutável ou irrevogável.

            O MP argumentou que a decisão violou artigos do novo Código Civil. Além disso, solicitou a impossibilidade de alteração de regime de bens de forma retroativa, a alcançar matrimônios contraídos antes da entrada em vigor do atual Código. Por fim, aduziu que, conforme o regime anterior aplicável ao caso, o regime de bens é imutável.

            Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as Turmas de Direito Privado da Corte firmaram o entendimento de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede a solicitação de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.

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