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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01 / JANEIRO / 2008

INFILTRAÇÃO NO ANDAR DE CIMA
Por Gladston Mamede (*)

            Edifícios, sabem-nos poucos, existem há milhares de anos. Enormes, diga-se de passagem, como a Torre de Babel. Em Roma, foram ficando tão altos que houve lei limitando o seu tamanho a 18 metros de altura, o que hoje dá seis andares. Problemas entre vizinhos também são milenares e o Direito Romano já cuidava dessas rusgas que, pela distribuição do espaço, são no mínimo prováveis. Aliás, rusgas então não é de agora.

            Em 2000, Neusa morava no centro de Belo Horizonte; talvez ainda more, não sei. Morava em baixo de Maria, inquilina de Jurandir, proprietário do apartamento do segundo andar. Dali, uma infiltração fez vítima no imóvel de Neusa: o teto pipocou, os azulejos e a tinta estouraram nas paredes, os armários estufaram, o mofo espalhou-se por todos os lados. Horrível. Ela pediu providências à Maria e, depois, a Jurandir. Nada. Chegou a notificá-los. Ainda assim, nada. A solução foi recorrer ao Judiciário, pedindo indenização pelos danos materiais, isto é, os estragos no seu imóvel, além de morais por todo o aborrecimento, angústia e depressão causados pelo convívio com a infiltração, o mofo e a destruição.

            Jurandir se defendeu alegando que a responsabilidade era do condomínio, não dele. Aliás, disse, ele não tinha feito nada de errado. Pelo contrário, diante dos problemas, reformara o banheiro, trocando toda a tubulação e peças. Não podia ser responsabilizado pelos danos experimentados por Neusa. Para dirimir as dúvidas, nomeou-se um engenheiro para fazer a perícia do problema. De posse dessas informações técnicas, o juiz decidiu a favor de Neusa, condenando Jurandir a indenizá-la no valor apurado pela perícia (R$1.552,12), além de custas processuais e honorários advocatícios. O juiz ainda negou a Neusa o direito de ser indenizada pelos danos morais que, alegava, tinha sofrido com os problemas causados pela infiltração.

            Neusa não gostou nem um pouco da sentença; achou o valor da indenização muito baixo e insistia no fato de que tinha sofrido danos morais com toda aquela situação. Foi por isso que seu advogado apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o caso foi submetido aos desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Pereira da Silva e Alberto Vilas Boas. Examinando os autos do processo, os magistrados verificaram a existência de danos visíveis no apartamento de Neusa, concluindo que sua causa foi a omissão do réu em seu dever de reparar a tubulação hidráulica de seu imóvel. Daí, concluírem, nas palavras do Desembargador Alberto Aluízio Pacheco: “Estando comprovadas as irregularidades em propriedade vizinha, que ocasionem danos ao imóvel do andar inferior, deverão ser realizados reparos necessários a restaurar todas as áreas atingidas pela infiltração advinda do vazamento do imóvel que se situa em plano superior, há o dever de ressarcir, ante a omissão em evitar prejuízos a outrem.” Por mais que Neusa achasse pouco, o Judiciário manteve a indenização pelos danos em R$ 1.552,12, conforme tinha apurado o perito.

            Restava o problema dos danos morais, negados pela sentença. Os desembargadores muito meditaram sobre o tema e lhe deram razão e vitória: “a omissão do réu ao não zelar pela manutenção da rede hidráulica de sua unidade aliada a sua negligência ao providenciar obras reparadoras, depois de notificado, capazes de cessar a tempo e modo as infiltrações no apartamento da autora, merecem reparo não só material, pois geraram constrangimento, sofrimento e tristeza à autora que abandonou o seu apartamento por não ter conduções de habitabilidade, como restou comprovado, sendo, portanto, passíveis de indenização de cunho moral. [...] A indenização por danos morais objetiva compensar a vitima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do réu e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto à ocorrência de novos fatos.”

            A indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 2.500,00.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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