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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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O NOVO PROCESSO DE ABERTURA DE EMPRESAS: LEI 11.598/07
Por Gladston Mamede (*)

                 Ao longo de séculos, o aparelho de Estado brasileiro construiu-se sobre o compasso da burocracia. A multiplicação de atos desnecessários, de órgãos, de repartições, além do estabelecimento de procedimentos tortuosos, mesmo absurdos, atende não só a um medo do cidadão, visto como delinqüente em potencial, bandido que se aproveitará de qualquer chance para praticar atos ilícitos, como também à necessidade de manter uma estrutura onde se penduraram pessoas que dedicam os dias a um trabalho habitualmente ineficiente, entre carimbos, formulários, certidões, atestados e volteios inúteis nos quais o cidadão pode ser vítima de abusos. Não vivemos num feudalismo agrário, mas num feudalismo burocrático, onde senhores de repartição exercem seus poderes à margem das eleições e, por vezes, apesar do Estado Democrático de Direito.

            Todavia, o aceleramento da competição internacional, resultado do processo de globalização, fruto da modernização dos meios de comunicação e transporte, tornou o burocratismo brasileiro ainda mais nefasto; reduz as oportunidades para iniciativas econômicas privadas que são motores da geração de riqueza. O custo dos carimbos, dos formulários, dos procedimentos tortuosos ampliou-se. O alto preço da máquina estatal, a determinar uma carga tributária que consome mais de um terço do produto interno bruto, além de seus ritos burocráticos neuróticos, mina investimentos e destrói empreendimentos. A produção migra para outros países, ampliando a miséria que se vê aqui e acolá, no campo e nas cidades, estimulando uma guerra civil diluída que, em assaltos, seqüestros e balas perdidas, leva dor às famílias eleitas pela desgraça.

            Nesse caos, recebemos a Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, criando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, com o objetivo de propor ações e normas para simplificar e integrar o processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas (sociedades simples e sociedades empresárias). Propõe-se a articulação das competências dos órgãos membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos de registro e de legalização de atividades negociais, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; vale dizer, um processo único, cujos fatos se desencadeiem numa seqüência linear, considerado o ponto de vista do cidadão.

            As propostas da lei constituem, sim, um avanço, por vezes em medidas óbvias, como a previsão de que as pessoas tenham, de forma presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias gratuitas às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de atividades econômicas. Informações sobre o lugar em que querem se estabelecer, requisitos para obter licenças e possibilidade de uso do nome (firma, razão social ou denominação). A internet também deverá permitir a prática de atos e o acompanhamento dos processos de registro. Ademais, foram criadas as Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, unidades de atendimento presencial da Redesim.

            Outro avanço possível é a previsão de simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, incluindo o estabelecimento de que as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do negócio que, até então, funcionará com um Alvará de Funcionamento Provisório. Mais do que isso, a lei limitou o rol dos requisitos que podem ser exigidos dos interessados, embora tenha mantido a obrigação de apresentar certidões de regularidade fiscal, cancro que expressa a fome arrecadadora das Fazendas Públicas.

            Em especial, não se pode demandar (1) quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia; (2) documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento; (3) comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração; (4) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal. Ademais, os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas efetuados diretamente por órgãos e entidades da administração direta que integrem a Redesim não importarão em ônus, a qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas.

            A entrada única de dados cadastrais e de documentos é outro mecanismo posto na Lei 11.598/07; vale dizer, para registro do empresário ou da pessoa jurídica, bem como para o início de sua atividades negociais, não se repetirão cadastros e entrega de documentos: haverá uma única entrada que deverá alimentar as mais diversas bases de dados, cuja independência será resguardada, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades. Assim, os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocarão à disposição dos demais integrantes da Redesim, por meio eletrônico.

            Indubitavelmente, a Lei 11.598/07 constitui uma promessa de evolução. Mas, até aqui, apenas uma promessa. Afinal, uma das tristes marcas do Direito brasileiro é o uso demagógico da lei, criando normas para inglês ver, enquanto nos lascamos todos, diariamente, afogados em incompetência. Deus tenha piedade de nós.

(*) Gladston Mamede, colunista-titular do Portal Brasil, é bacharel e doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Instituto Jurídico Pandectas, autor da coleção
"Direito Empresarial Brasileiro" e do "Manual de Direito Empresarial" (Editora Atlas) - E-mail:
[email protected].

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