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CABRESTO E GARROTE
Por
Dr. Osiris de Azevedo Lopes Filho (*)
Este início de milênio tem sido pródigo no surgimento de inovações transformadoras das coisas e das instituições. A criatividade está solta e livre. Os processos de mudança acarretados por essas inovações, todavia, não significam necessariamente evolução e progresso para a humanidade ou algum segmento que a componha.
Se a tendência do mundo que nos cerca é de conviver com a mudança, provocada pelas inovações, é importante não se conformar com a sua inexorabilidade como se fosse produto de um determinismo evolucionista. Mudar o imperfeito é necessário, mas para aperfeiçoá-lo. Mudar para melhor é o que se deseja, para o bem de todos. Em alguns casos, que se muda para pior, a resistência torna-se necessária.
Há uma instituição importante no nosso tumultuado e escorchante universo tributário. Trata-se do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. A sua função é relevante para a decisão, no âmbito administrativo, dos litígios existentes em matéria tributária, cujo volume é crescente. Exponencialmente crescente.
A sua composição é paritária. Igual número de componentes representando a Fazenda Federal e os contribuintes. As suas decisões, reformadoras dos atos praticados pelos agentes do Fisco Federal, têm atingido a sensibilidade da tecnocracia que comanda o Ministério da Fazenda. Acontece que nos gabinetes se engendra alteração do seu Regimento Interno, de modo a estabelecer duas regras fundamentais – o Conselho não pode julgar contra orientações contidas nos atos normativos emanados do Ministério da Fazenda e da Secretária da Receita Federal e, quando o fizer, os seus julgados serão suscetíveis de nulidade. Tenta-se impor-lhe o cabresto e o garrote.
O processo de elaboração normativa no País em matéria tributária tem se deslocado do Poder Legislativo para o Executivo. As medidas provisórias são o seu instrumento, como o foram no passado o Decreto e o Decreto-lei. Parte significativa dos crescentes níveis de arrecadação tributária é atribuída à manipulação normativa, elevando a carga tributária dos nossos contribuintes, que se aproxima de 40% do PIB. Um assustador absurdo.
O Conselho de Contribuintes tem operado como instituição fundamental à solução dos conflitos jurídicos em questões tributárias federais, evitando, ao julgar favoravelmente aos contribuintes, que essa matéria chegue à apreciação do Poder Judiciário. Funciona como filtro, capturando e eliminando as impurezas jurídicas existentes. Os seus julgamentos são mais rápidos do que os do Judiciário e o nível técnico é elogiável.
A mudança que se ambiciona lhe impor é para o pior. Dará poder total à tecnocracia. Ela já produz, pela fragilidade do Legislativo, as normas tributárias, na sua maioria. Se aprovadas as modificações, terá controle também sobre a interpretação, aplicação e julgamento das questões tributárias.
Regra básica do Estado de Direito, adotado na nossa Constituição, é o princípio da legalidade, que obriga os agentes públicos a serem fiéis à Lei. O Conselho de Contribuintes, nos seus julgados, tem observado essa fidelidade. Isso tem sido sua característica e excelência. Quer-se-lhe impor ordem unida, para operar no ritmo, cadência, bússola e rota da administração tributária. Resistir é preciso, para castrar a potência das forças do atraso.
(*)
Osiris de Azevedo
Lopes Filho, Advogado, Professor de Direito na Universidade de Brasília –
UnB – e Ex-Secretário da Receita Federal.
E-mail:
[email protected]
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