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I R E I T O &
D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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N O V E M B R O / 2 0 0 9
LEILÃO
JUDICIAL
Imposto cobrado é sobre o valor do bem e não da arrematação
Por
Fernando Toscano (*)
A base de cálculo do imposto de importação de bem penhorado adquirido
em leilão judicial é o valor aduaneiro da mercadoria e não o valor da
arrematação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, rejeitou recurso interposto por Tangará
Importadora e Exportadora S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2).
Segundo os autos, em março de 2001, a empresa adquiriu em leilão
público 89.915 sacas de arroz penhoradas e ainda não nacionalizadas. A
mercadoria, avaliada em R$ 1,6 milhão e arrematada
por R$ 750 mil, estava armazenada em regime de entreposto aduaneiro. A
Fazenda Nacional cobrou o imposto de importação sobre o valor real da
mercadoria.
A empresa apelou judicialmente para recolher o imposto de importação
tendo como base de cálculo o preço da arrematação e não o valor aduaneiro
atribuído à coisa leiloada. O TRF2 rejeitou o pedido, com o fundamento de
que o inciso III do art. 20 do CTN não se aplica a mercadoria introduzida no
país sob o regime especial de entreposto aduaneiro e levada a leilão pelo
Poder Judiciário em decorrência de demanda judicial, e não de produto
apreendido ou abandonado.
A Tangará S/A recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o
valor aduaneiro busca aferir o valor real da transação ocorrida entre
importador e exportador, não podendo ser aplicado a terceiro que arrematou a
mercadoria em leilão público; e que o Regulamento Aduaneiro não restringe a
utilização do preço da arrematação como base de cálculo do tributo à coisa
abandonada ou apreendida.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a utilização do preço
da arrematação como base de cálculo do imposto de importação restringe-se
aos leilões promovidos pela autoridade aduaneira nos quais são alienados os
bens abandonados e aqueles que sofrem apreensão liminar para posterior
imposição de pena de perdimento, nos termos do art. 20, III, do CTN e art.
63 do Decreto-Lei 37/66.
Para o ministro, o caso julgado em nada se assemelha com a hipótese
contemplada pela legislação, pois não se trata de leilão realizado pela
autoridade aduaneira, mas pelo Poder Judiciário; e não se cuida de
mercadoria abandonada ou objeto de pena de perdimento, mas de mercadoria
penhorada em ação de execução. Benedito Gonçalves também destacou em seu
voto, que o edital de convocação do referido leilão mencionou expressamente
que a mercadoria objeto da licitação estava pendente de nacionalização e
custos operacionais.
Portanto, a utilização do valor aduaneiro como base de cálculo está respaldado na legislação de regência, cuja regra geral determina que nos casos em que a alíquota for ad valorem a base de cálculo do imposto de importação corresponde ao preço real da mercadoria, que deve ser apurado pela autoridade aduaneira em conformidade com o art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
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