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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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MINISTRO AYRES BRITTO DIVERGE E VOTA PELA INTERVENÇÃO FEDERAL NO DF
Por Supremo Tribunal Federal (*)

 

O ministro Ayres Britto se posicionou a favor do pedido de Intervenção Federal (IF 5179) no Distrito Federal durante o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (30). O voto foi o único divergente dos demais ministros que votaram contra o pedido feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em fevereiro deste ano.

“O Distrito Federal padece de leucemia ética, democrática e cívica, pelas suas cúpulas no âmbito do Legislativo e do Executivo. O caso é de hecatombe institucional. E aí, serve como luva encomendada essa ferramenta chamada de intervenção”, disse Ayres Britto.

Gurgel pediu a intervenção após ser deflagrada uma crise política na capital federal a partir de operação da Polícia Federal que investigou denúncias de corrupção, formação de quadrilha, desvio de verbas públicas e fraude em licitações no governo DF.

Ayres Britto afirmou que a máquina administrativa distrital ainda padece de deficiências graves, mesmo após a eleição indireta do governador Rogério Rosso (PMDB) e que o poder Legislativo ainda se encontra em estado de letargia, de não funcionamento. “A mentalidade dos governantes nos dois poderes, Executivo e Legislativo, não mudou, permanece”, ponderou.  "O caso é de cultura antirrepublicana de governo. Daí a necessidade da intervenção federal".

Ele acrescentou ainda que há “provas robustas”, com fitas e depoimentos que evidenciam a situação de corrupção na capital federal, mas ressaltou que essa situação é, na verdade, um sintoma. “A causa da corrupção, dos desvios administrativos, de tantos conluios espúrios está em uma cultura antirrepublicana que se instalou no Distrito Federal de longa data. Uma cultura antirrepublicana de governo que não é da agora”, afirmou.

Ele destacou a importância do Distrito Federal perante a nação, por ser a capital da República, como mais uma razão para a intervenção, e foi taxativo: “O bom exemplo republicano, representativo, democrático, ético tem que partir de Brasília. O bom exemplo vem de cima”.

“Acho que a oportunidade é excelente para se fazer uma profilaxia. Não para cassar o Distrito Federal. Na verdade, se trata de libertar o Distrito Federal das garras de um perigosíssimo esquema de enquadrilhamento para assaltar o erário”, concluiu Ayres Britto.

MANTIDA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR FURTO DE ARMA DE CABO DO EXÉRCITO POR CIVIS
Por Supremo Tribunal Federal (*)

           

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie manteve decisão colegiada do Superior Tribunal Militar (STM) que se pronunciou pela competência da Justiça Militar para julgar o furto, por três civis, de uma espingarda cartucheira calibre 20 da residência de um cabo do Exército no Maranhão, mas remeteu para a justiça comum daquele estado o julgamento do crime de furto de equipamentos eletrônicos, ocorrido na mesma data e local.

            A decisão foi tomada na apreciação de pedido de liminar formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 104401. O pedido foi negado pela ministra. O furto ocorreu em maio de 2004, quando três civis furtaram da residência do cabo do Exército, localizada na Base de Selva do Guaramandi, Assentamento Boa Vista, em Itinga (MA), área pertencente ao 50º Batalhão de Infantaria de Selva, uma espingarda cartucheira marca Rossi, bem como um aparelho de videocassete, um rádio AM/FM e um microssistem.

            Os objetos do crime foram apreendidos na casa dos seus autores. O inquérito foi conduzido pela Polícia Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso. O juiz federal, acolhendo esse entendimento, remeteu os autos à Auditoria da 8ª Circunscrição da Justiça Militar da União.

            Entretanto, o juiz-auditor rejeitou a denúncia, “considerando não haver crime de competência da Justiça Militar, no caso da espingarda”, e aplicou o princípio da insignificância quanto a esse objeto. Já em relação aos equipamentos eletrônicos, declarou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime.

            O Ministério Público Militar (MPM) apresentou, então, recurso ao STM. A defesa alega constrangimento ilegal ao afirmar que os autores do furto são processados por uma lesão “absolutamente irrelevante” e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.  Assim, requerem a imediata suspensão da tramitação do processo penal em curso.

Decisão

            Ao decidir, a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, observou que, para apreciar o pedido de medida liminar, é necessário avaliar se a decisão atacada caracteriza patente constrangimento ilegal. Para ela, entretanto, “na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado [a decisão do STM] mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no processo”.

            “Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para concessão da tutela pleiteada”, concluiu a ministra, para indeferir o pedido de liminar e remeter o processo à Procuradoria Geral da República, para manifestação.

FONTE: Pesquisa realizada pelo Portal Brasil junto ao Supremo Tribunal Federal.

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