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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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Dr. Rodrigo Pucci - colunista do Portal BrasilGarantia estendida: relevância jurídica?

Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*)

Em tempos recentes deparei-me com uma situação que ocorre com absoluta frequência no mercado de consumo. Em determinado momento me vi “obrigado” (menciono dessa forma porque não sou muito adepto as questões tecnológicas, porém temos que acompanhá-las) ao adquirir um novo aparelho de telefone celular, refiro-me aos chamados smartphones.

No momento da aquisição, a vendedora questionou se poderia incluir na fatura o valor da garantia estendida. De pronto informei que não era necessário, pois no meu juízo de valor a garantia estendida não possuía qualquer vantagem.

Diante dessa situação resolvi escrever o alusivo artigo no intuito de fomentar subsídios com caráter informativo em relação a chamada garantia estendida. Importante consignar que a “comercialização” da mesma não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o objetivo deste artigo não é convencer os consumidores a não aderirem a mesma e sim orientá-los da melhor maneira possível a sua utilização ou não.

O conceito de garantia estendida, segundo Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, seria um contrato de seguro que tem por objetivo fornecer ao segurado a extensão ou complementação da garantia original de fábrica, estabelecida no contrato de compra e venda de bens de consumo duráveis, ou seja, ao contratar o seguro de garantia estendida, o segurado está aumentando o prazo de garantia concedido pelo fabricante ou complementando as garantias oferecidas [1].

 Nesse sentido, constata-se que a condescendência da supracitada garantia estendida figura na espécie de contrato de seguro. Conforme mencionado o objetivo da mesma é fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, possuindo, dessa forma, duas modalidades, assim definidas:

A primeira modalidade diz respeito a extensão da garantia. Nesta a vigência do contrato tem como marco originário após o término da garantia original de fábrica e subdivide-se em: a) Original: Abarca as mesmas coberturas outorgadas pela garantia original de fábrica; b) Original ampliada: Oferece as mesmas prerrogativas ofertadas pela garantia original de fábrica, contudo expõe de forma adicional a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; c) Diferenciada: Caracterizada pela oferta de coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

A segunda modalidade refere-se à complementação da garantia e possui como característica um contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica, porém possui aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

Importante mencionar que por ser atividade securitária, pautada nos ditames da Resolução CNPS nº 146/ 2006, a legitimidade para ofertar a referida garantia estendida é outorgada as seguradoras através de lojas de departamentos.

Segundo dados informativos da SUSEP, desde 2008, os consumidores gastaram mais de 2,1 bilhões em garantia estendida, em contrapartida os vícios nos produtos somaram R$ 197 milhões, concluindo-se que menos de 10% de ocorrências.

Diante disso pergunta-se: Vale a pena contratar um seguro de garantia estendida? No meu humilde ponto de vista, a contratação da mesma é irrelevante do ponto de vista jurídico, isso porque o CDC foi muito favorável a gama de consumidores ao conferir ao ordenamento jurídico a contagem do prazo decadencial - no tocante a reclamação pelos vícios - com base no critério da vida útil do produto.

Em recente artigo, o Dr. Lucas Zabulon teceu considerações sobre o critério da vida útil dos produtos com fins para contagem do prazo decadencial, em caso de ocorrência de vícios. Nesse sentido, tal critério exerce o mandamento constitucional de defesa do consumidor, pois considera a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, bem como é suficiente para tutelar seus interesses.  

As reclamações, comumente na prática, referem-se aos vícios ocultos, ou seja, àqueles que podem ser percebidos após algum período de aquisição do produto. No tocante aos produtos duráveis, sabe-se que o direito de reclamar pelos vícios caduca em 90 (noventa) dias após a constatação do mesmo.

Nesse sentido, justamente pela adoção do critério da vida útil do produto, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do CDC, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional [2].

Com base no alusivo critério, não consigo encontrar qualquer vantagem em adquirir a garantia estendida. Por outro lado, o consumidor encontra bastante dificuldade em exercer o critério da vida útil do produto, isso porque é evidente a falta de políticas públicas dos órgãos de proteção ao consumidor que visem manejar informações desse teor, entre outras.

Superadas as considerações de cunho pessoal, muitos consumidores, talvez pelo receio de não estar totalmente protegidos, aderem ao contrato de seguro de garantia estendida. Nesta situação, o importante é ater-se aos direitos básicos que envolvem toda a situação. Por se tratar de um contrato de seguro e o mesmo estar sujeito à incidência da norma consumerista, há de ressaltar que a interpretação das suas cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente aos segurados – consumidores.

Ademais, o alusivo contrato deve conter informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre todas as condições contratuais. Por isso no ato da contratação, uma via deve ficar em posse do consumidor.

Diante da responsabilidade solidária que impera no CDC, os comerciantes / lojistas são solidários em conjunto com a seguradora, de modo que qualquer alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora reverter-se de inverdade e ilegalidade.

Havendo vício no produto, dentro da garantia estendida contratada, e se o mesmo não for sanado, o Consumidor tem direito de reaver o valor pago pelo seguro, como também o valor pago pelo produto de forma integral, pois havendo medida contrária constata-se eminente desequilíbrio econômico.

Em suma, o importante é o consumidor exercer a sua faculdade de condescendência ou não da garantia estendida.

Apenas para não esquecer: Consumidor, faça valer o seu direito.


[1] http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-garantia-estendida-1
[2] B
ENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do Consumidor. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 170.

(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é Advogado militante que atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós –graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito Publico - IDP
.
Contato: p[email protected].

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