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Simplificação
e a movimentação financeira
Por Professor Marcos Cintra (*)
A complexidade tributária e a insegurança jurídica que ela gera limitam o desenvolvimento econômico do Brasil. São fatores que repelem investimentos no País.
A simplificação deve ser um norteador para a implantação de um novo paradigma na área fiscal brasileira. Através dessa diretriz a estrutura tributária poderia se tornar menos vulnerável à sonegação, o custo de produção seria reduzido e as regras tenderiam à estabilidade.
Nos últimos anos tem havido uma assimilação da necessidade de simplificação da estrutura de impostos no Brasil. Duas vertentes voltadas para a unificação de tributos vêm sendo debatidas. Uma propõe criar um imposto único contemplando cerca de quatro ou cinco impostos e a outra deseja substituir todos os tributos arrecadatórios de natureza declaratória. A primeira quer ter como base de unificação e cobrança tributária o valor agregado e a segunda pretende utilizar a movimentação financeira.
A unificação de alguns impostos sobre o valor agregado vai simplificar um pouco o sistema atual, uma vez que o País tem a estrutura fiscal mais complexa do mundo e transformar alguns tributos em um tornaria a rotina das empresas mais fácil. O problema é que a forma como está sendo proposta essa unificação perpetua a predominância dos tributos declaratórios, que é um campo fértil para a evasão fiscal. Além disso, a alíquota desse imposto único seria elevada, entre 25% e 30%, e a combinação dela com o fato do tributo ser declaratório aumentaria o prêmio para quem conseguisse sonegar. O fisco vai continuar produzindo normas para tapar buracos que geram perda de arrecadação e a burocracia continuaria intensa.
A alternativa seria extinguir todos os impostos declaratórios utilizando uma base automática, não declaratória, como as movimentações financeiras nos bancos para substituí-los. Essa base é mais ampla que o valor agregado e permitiria a aplicação de uma alíquota reduzida, algo em torno de 2% e 3%. Seria extremamente simples e previsível lidar com os impostos. A demanda junto ao Judiciário, derivada da complexa estrutura existente hoje, cairia expressivamente.
A título de exemplo, cabe expor um levantamento do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Fundação Getulio Vargas (FGV) em 2009 comparando a quantidade de acórdãos envolvendo vários tributos. No Superior Tribunal Federal (STF) ocorreram, por exemplo, 375 casos envolvendo o PIS, 359 a Cofins e 156 o IRPJ. A CPMF, um imposto que incorporou a filosofia simplificadora do imposto único ao adotar a movimentação financeira como base de cobrança, teve 51 casos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreram 4399 acórdãos envolvendo o PIS, 3615 a Cofins, 1758 o IPI e 1010 o IRPJ. Em relação a CPMF foram 168 casos.
A CPMF surgiu da proposta do imposto único sobre a movimentação financeira, mas ela foi implementada como um tributo a mais e com imperfeições em relação à ideia original. O modo oportunista como ela foi criada acabou dando margem a disputas na justiça. Porém, a experiência serviu para revelar que esse tipo de tributo possui um grande potencial para a economia brasileira usufruir dos benefícios da simplicidade, com destaque para a implementação de um ambiente menos conflituoso e com menor risco para as empresas.
A simplificação tributária que o País precisa tem que se dar com base na unificação de impostos sobre a movimentação financeira. A CPMF mostrou isso.
(*) Marcos Cintra
Cavalcanti de Albuquerque é
doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e
vice-presidente da Fundação Getulio Vargas.
Internet:
www.marcoscintra.org / E-mail:
[email protected]
- Twitter:
http://twitter.com/marcoscintra
AUTORIZADA
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