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/ J U N H O / 2 0 1 2
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oferta de produtos e serviços no mercado de consumo e o princípio da vinculação
Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*)
A massificação da produção, da distribuição e do consumo deram impulso para que atualmente o consumidor seja reconhecido na sua posição de vulnerabilidade. Com as profundas mudanças na sociedade, diga-se de passagem o período que compreende as três revoluções industriais, passando pelo famoso discurso de John F. Kennedy, no ano de 1962, momento em que esse Presidente norte-americano enumerou os direitos do consumidor, dando início à reflexão jurídica mais profunda sobre o tema, houve eminente necessidade de tutelar os direitos desse novo consumidor, tutela esta que adveio com a promulgação da Lei nº 8.078 de 1990, tipificada como Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Atualmente, o mundo virtual modificou os hábitos de consumo, mudou o tempo de consumo, agilizou as informações e expandiu as possibilidades de publicidade, agravando os conflitos de consumo e a própria vulnerabilidade informacional, técnica, fática e jurídica [1]. Atento às facilidades dos meios de propagação de ofertas de produtos e serviços, torna-se comum condutas abusivas por parte de fornecedores, que apresentam os seus produtos para o mercado de consumo de forma enganosa.
Antes do advento do CDC, a oferta, que pode ser conceituada como toda informação ou publicidade suficiente precisa, não integrava o momento pré-contratual da relação estabelecida entre fornecedor e consumidor. Nesse aspecto, quem saia perdendo era o consumidor, pois não tinha uma tutela específica, dando manejos as astúcias dos fornecedores que faziam e aconteciam e ficavam sem qualquer responsabilização.
No CDC, a informação deve ser clara e adequada, haja vista que esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato.
Quem nunca ficou sabendo ou mesmo sentiu na pele, ser ludibriado com a oferta de um produto, seja em jornal, imprensa, internet, enfim qualquer meio de propagação de informação e publicidade, com valor “x” e quando foi efetivar a compra o valor era “y”? Pois bem, o consumidor que passou ou se vier a passar por essa situação, poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade do produto ou serviço, como também aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Tais direitos e prerrogativas por hora elencadas, são estipulados pela interpretação do artigo 35 e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a aplicação dos mesmos dá-se em virtude do chamado princípio da vinculação, segundo o qual toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do artigo 30 do CDC.
Importante destacar que esse princípio abrange todas as formas de marketing. O legislador agiu corretamente ao separar as duas modalidades de manifestação do fornecedor, quais sejam; à informação e à publicidade. Esta primeira, o sentido é mais amplo, abrangendo todo tipo de manifestação do fornecedor que não seja considerado anúncio, mas que mesmo assim possa interferir no poder de decisão do consumidor.
A vinculação atua de duas maneiras: primeiro, obrigando o fornecedor, mesmo que se negue a contratar; segundo, introduzindo-se em contrato eventualmente celebrado, inclusive quando seu texto o diga de modo diverso, pretendendo afastar o caráter vinculante [2].
Importante destacar que para efetiva concretização do princípio da vinculação, são necessários dois aspectos elencados na dicção do artigo 30, que são a veiculação da informação ou publicidade e a precisão das mesmas. É a veiculação que enseja a exposição do consumidor, não operará a força obrigatória se não houver a veiculação da informação. Em segundo lugar, a oferta deve ser suficientemente precisa, ou seja aquela que não deixa dúvidas.
A matéria encontra-se pacificada nos tribunais pátrios, citando como exemplo o Recurso Especial nº 363.939 – MG de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o qual menciona:
RECURSO ESPECIAL N° 363.939 - MG (2001/0117474-5)
EMENTA
Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor.
- O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada.
- Diante da
declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou
publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora.
Portanto, tendo o consumidor tutela específica de mandamento constitucional, havendo situações que o coloquem em desacordo com os seus direitos, este deve buscar a tutela jurisdicional e fazer valer o seu direito, por outro lado o fornecedor deverá ter o devido zelo de condescender com os ditames consignados no CDC e não adotar condutas que violem tais direitos, utilizando, sempre, da boa-fé objetiva.
Consumidor, faça valer o seu direito!!!
[1]
Benjamin, Antônio
Herman V. Manual de direito do consumidor. Antônio Herman V. Benjamin,
Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa; apresentação Claudia Lima
Marques. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2007, pg.37.
[2]
Benjamin, Antônio Herman V.
Manual de direito do consumidor. Antônio Herman V. Benjamin, Claudia
Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa; apresentação Claudia Lima Marques.
São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2007, pg.182
(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é
Advogado militante que
atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como
advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós
–graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito
Publico - IDP.
Contato:
[email protected].
AUTORIZADA
A REPRODUÇÃO DESDE QUE CITADA A FONTE.
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