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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
0 1  /  N O V E M B R O  /  2 0 1 2

 


Permissão legal à candidatura dos prefeitos itinerantes
Por Dr. Lucas Zabulon (*)

Findas as eleições municipais de 2012, importante refletirmos acerca de um tema correlato bastante interessante.

Após a edição da Emenda Constitucional nº 16/97, restou permitida a reeleição dos chefes do poder executivo dos Entes federados por um único período subsequente.

Com isso, abriu-se espaço para uma importante discussão: restaria permitida a possibilidade de eleição de um candidato, ocupante anterior do cargo de prefeito por dois mandatos consecutivos, em Município diverso daquele em que originalmente havia ocupado o cargo de chefe executivo máximo?

O Brasil é um país marcado por várias características peculiares, dentre elas a forma de organização política de nossos Municípios. Por serem entes bastante regionalizados, muitas vezes sofrem influência econômica e política marcante dos Municípios vizinhos, o que pode interferir diretamente no resultado das eleições municipais.

Neste contexto histórico, é fácil imaginarmos que o prefeito de um poderoso município pode exercer todo seu poder para eleger-se prefeito de um município vizinho, o que lhe permitiria, em tese, alternar-se nos cargos de prefeito das duas cidades indefinidamente.

O Brasil optou pela forma de governo republicana, que se baseia na igualdade de condições sem distinções de qualquer natureza à investidura no poder e acesso aos cargos públicos em geral [1], tendo o voto sido concebido em nossa republica de forma direta, livre, secreta, igual e periódica.

A característica de periodicidade do voto, expresso em nosso texto constitucional como cláusula pétrea, traz consigo a ideia de renovação dos cargos eletivos e de temporariedade dos  mandatos.[2] Portanto, um dos pilares de nossa forma de governo republicana é exatamente a renovação dos cargos eletivos, dentro dos limites já estabelecidos pela constituição.

A EC16/07 é categórica em afirmar a possibilidade de uma única reeleição aos chefes do poder executivo, exatamente visando evitar o possível abuso de poder por parte dos ocupantes dos cargos eletivos, que no comando da máquina estatal poderiam utilizá-la em favor de infinitas reeleições, o que violaria o princípio da renovação dos cargos públicos.

No âmbito dos municípios, conforme já afirmado, uma interpretação da norma contida na EC 16/07 poderia levar ao entendimento de que a proibição de reiteradas reeleições estaria relacionada ao mesmo cargo, não havendo nenhum impedimento de que um ocupante já reeleito se elegesse para cargo em local diverso, desde que tivesse alterado seu domicílio eleitoral e se desincompatibilizado do cargo conforme determina a legislação eleitoral. Seria o caso do chamado “prefeito itinerante”.

O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 637.485, demonstrou que há divergência de entendimento na Corte com relação ao tema.

A primeira corrente, minoritária, entende que não há impedimento constitucional a que prefeito reeleito em determinado município possa se candidatar a cargo executivo em outra cidade. Não haveria uma vedação constitucional de caráter geral a proibir eleições consecutivas desde que se concorra a cargos de diversas localidades. Deste entendimento, partilham os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio.

De outro lado, a parcela majoritária do STF entende que o pacto republicano encontra-se ofendido perante a aceitação do “prefeito itinerante”. Neste grupo, destaca-se o Ministro Gilmar Mendes, relator do supramencionado Recurso Extraordinário nº 637.485.

            Para estes Ministros, há fraude à constituição consubstanciada em abuso do direito de transferir o domicílio eleitoral e desvio da finalidade na fixação do domicílio eleitoral, especialmente se considerarmos municípios cujos territórios sejam limítrofes ou muito próximos, de modo que pudesse se presumir a existência de uma mesma “microrregião eleitoral” ou entre municipalidades com origem comum, resultantes de desmembramento, incorporação ou fusão. Em outras palavras, haveria uma presunção jurídica de que esta alteração de domicílio eleitoral, cujo escopo é viabilizar uma candidatura que a princípio seria proibida possuiria uma finalidade incompatível com a vedação da perpetuação de certa pessoa no poder local.

            O entendimento da Suprema Corte, apesar de não ser unânime, é o que parece ser mais condizente com o arcabouço jurídico constitucional brasileiro.

            A conclusão é de que o artigo 14 parágrafo 5 da CF deve ser interpretado de modo a proibir de forma absoluta a reeleição de cidadão que já cumprira 2 mandatos consecutivos em cargo de mesma natureza.  Mesmo que se pretende a ocupação do cargo de prefeito em município diverso daquele em que exercera o cargo de prefeito, o escopo da legislação é impedir que um mesmo candidato perpetue-se no cargo de chefe do executivo, utilizando, para tanto, a máquina pública. O princípio de alternância no poder, em sua expressão republicana, deve ser protegido em seu alcance máximo.


[1] Curso de Direito Constitucional - 7ª Ed. 2012.Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Ed. SARAIVA.  p. 211.

[2] Curso de Direito Constitucional - 7ª Ed. 2012.Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Ed. SARAIVA. p. 861.

(*) O Dr. Lucas Zabulon é Advogado militante com atuação nas áreas do direito civil, Consumidor, Constitucional e Contratos.
É pós graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Publico - IDP. Contato: zabulonescritó[email protected]. www.zabulonadvocacia.jur.adv.br.

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