Área Cultural Área Técnica

 Ciência e Tecnologia  -  Colunistas  -  Cultura e Lazer
 
Educação  -  Esportes  -  Geografia  -  Serviços ao Usuário

 Aviação Comercial  -  Chat  -  Downloads  -  Economia
 
Medicina e Saúde  -  Mulher  -  Política  -  Reportagens

Página Principal

D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
0 1  /  F E V E R E I R O  /  2 0 1 3

 


A validade de cláusulas de arbitragem nos contratos de adesão consumeristas
Por Dr. Lucas Zabulon (*)

Não é incomum um consumidor, ao firmar um contrato, deparar-se com a chamada “cláusula de arbitragem” estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de bens. Esta cláusula está presente principalmente em contratos de compra e venda de bens imóveis.

 A chamada “cláusula de arbitragem”, em linhas gerais, é uma obrigação acordada entre as partes que determina que, em caso de futuro conflito que possa ensejar o ajuizamento de um processo, as partes se obrigam a buscar uma solução dada por um árbitro.  Destaque-se que a cláusula arbitral aceita entre as partes traduz-se em uma verdadeira obrigação e não mera faculdade de se submeter eventuais conflitos a um arbitro em detrimento de uma solução jurisdicional.

Ainda que possa parecer algo inconstitucional, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição às lesões ou ameaças de lesão a direitos, a doutrina e a jurisprudência entendem o compromisso arbitral como legal e válido, desde que decidido livremente pela vontade das partes.

No Brasil, a arbitragem é disciplinada pela Lei n. 9307/96. Dentre outras determinações, a referida lei dispõe que “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

O intuito da norma em estabelecer tamanhos requisitos a adoção da cláusula de arbitragem visa inegavelmente a proteção dos contratantes, já que a assunção deste compromisso implica no afastamento parcial do direito fundamental ao acesso à justiça.

Com base nesta norma, os fornecedores de bens de consumo (como Empreendedoras e Construtoras) passaram a adotar a cláusula de arbitragem nos contratos de adesão por ela elaborados e impostos aos consumidores.

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar em seu artigo 51, inciso II que “são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem”.

Se de um lado a Lei de Arbitragem permite a utilização condicionada da “cláusula de arbitragem”, o CDC declara nula a utilização compulsória desta cláusula.

A par deste suposto “conflito entre normas”, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade de julgamento do Resp 1.169.841-RJ, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi analisou o caso e concluiu, de forma ponderada e acertada, que o conflito é meramente aparente.

Na verdade, a Ministra Relatora identificou três situações distintas tratadas pelas duas normas (Lei 9307/96 e CDC) quando o assunto é cláusula de arbitragem que convivem em nosso ordenamento jurídico de forma harmônica.

A primeira situação é a da “regra geral”, ou seja, se pactuada livremente pelas partes contratantes, a observância da arbitragem é mandatória, ou seja, obrigatória.

A segunda situação é a da chamada “regra específica”, aplicável aos contratos de adesão gerais, ou genéricos, nos quais a cláusula de arbitragem poderá ser utilizada desde que respeitados os requisitos contidos na Lei de Arbitragem, quais sejam: o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição de forma escrita e destacada.

Ademais, há uma terceira hipótese: a chamada “regra ainda mais específica”, que são justamente as situações em que, no âmbito dos contratos de consumo (sejam de adesão ou não), há a previsão de cláusula de arbitragem. Nesta hipótese especialíssima, deve incidir a norma insculpida no CDC, que determina a nulidade da utilização compulsória da arbitragem.

Esta terceira hipótese contempla maiores explicações.

Determinar a nulidade da utilização compulsória da arbitragem não implica vedar o uso deste instituto de maneira irrestrita. Sua utilização continua sendo válida, sendo vedada apenas a sua imposição compulsória pelo fornecedor de bens ou serviços no momento em que elabora unilateralmente um contrato de adesão.

A Ministra Relatora expõe que, ao inspirar-se na proteção do consumidor hipossuficiente, o legislador entende que aquele, no ato da contratação, não dispõe de informações suficientes para que possa optar, de modo livre e consciente, pela adoção da cláusula de arbitragem. De fato, muitos consumidores sequer entendem o que significa a assunção desta cláusula e compelidos pela força econômica de um contrato de adesão acabam aderindo à cláusula sem maiores resistências.

De qualquer modo, o CDC não proíbe que, sendo prevista a cláusula de arbitragem no contrato entabulado com consumidor, a mesma não possa ser utilizada diante de eventual litígio. Para que possa ser utilizada, conforme o julgado, é imprescindível que haja aquiescência do consumidor, que caso não concorde, poderá ingressar imediatamente na justiça pugnando pela solução de seus problemas.

A decisão do STJ é bastante interessante, já que além de não ignorar a vigência da Lei de Arbitragem não diminui a proteção do consumidor que lhe é conferida pelo CDC.

Consumidor, por todo o exposto, caso seu contrato (como a compra e venda de bem imóvel) possua cláusula de arbitragem, a decisão de utilizá-la e submeter o conflito a um árbitro ou ignorá-la e ingressar diretamente na justiça, submetendo sua pretensão a um juiz de direito cabe exclusivamente a você. Reflita sobre as vantagens da arbitragem (como a celeridade e economia) e busque a opinião de um advogado para auxiliá-lo em sua decisão. Faça valer seus direitos !

(*) O Dr. Lucas Zabulon é Advogado militante com atuação nas áreas do direito civil, Consumidor, Constitucional e Contratos.
É pós graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Publico - IDP. Contato: zabulonescritó[email protected]. www.zabulonadvocacia.jur.adv.br.

AUTORIZADA A REPRODUÇÃO DESDE QUE CITADA A FONTE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Leia mais sobre Direito ==> CLIQUE AQUI

 


FALE CONOSCO ==> CLIQUE AQUI