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Dr. Rodrigo Pucci - colunista do Portal BrasilA inversão do ônus da prova na relação de consumo

Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*
)

O preceito legal ordinário referente ao ônus da prova encontra-se inserido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo de Civil, pelo qual ressalta que o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em se tratando de relações igualitárias, ou seja onde não há discrepância de tratamento, o disposto mencionado é aplicado justamente. Porém, na relação de consumo, onde há, em um plano, o consumidor que é vulnerável, a aplicabilidade da norma enseja em uma injustiça, conforme observa Stephan Klaus Radloff [1]. Tal norma processual é justa quando se trata de parte inserida em uma mesma base niveladora. Porém, não é o que acontece quando a questão funda-se nas relações de consumo. Tratar partes diferentes de forma igual é tão injusto quanto sua recíproca”.

A regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, foi quebrada pelo Código de Defesa do Consumidor que incluiu no rol dos direitos básicos do consumidor, mais especificamente no inciso VIII do artigo 6º do citado diploma legal [2], a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 

A leitura do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, deixa claro que existem dois requisitos normativos que autorizam a possibilidade da inversão da prova. Tais requisitos são a comprovação da verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor, ou quando este for hipossuficiente. Os mencionados requisitos podem atuar separadamente ou conjuntamente, todavia basta à presença de somente um deles para, considerando o livre arbítrio do magistrado, decretar a inversão do ônus da prova. [3]

Na falta dos requisitos mencionados, o juiz não pode agir de forma arbitrária, eis que não é só pelo fato da relação ser de consumo que deve ser aplicado à inversão do ônus da prova, como observa Humberto Theodoro Júnior [4]. Sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal”. Então, para ter a inversão do ônus da prova, o consumidor terá de provar que suas alegações são verossímeis ou que o mesmo é hipossuficiente.

No juízo Humberto Theodoro Júnior [5]: A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor”. O consumidor hipossuficiente no entender de Antônio Herman V. Benjamin [6]. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo”.

Outrossim, a inversão do ônus da prova também é verificada no artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo dispõe que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem patrocina [7].

Na informação publicitária devem estar contidas as informações dos riscos ao uso normal do produto, como também os elementos físico-químicos que o compõe, devem calcar-se em dados certos e precisos dando a exata informação ao consumidor do fim que se destina determinado produto. Neste dispositivo legal, ao contrário do previsto no inciso VII do artigo 6º do supramencionado diploma legal, a inversão do ônus da prova opera-se automaticamente, sem que haja necessidade de uma fase pré-cognitiva de critério subjetivo por parte do juiz.[8]

O ônus da prova [9] pode ser aplicado, no que se refere às empresas fabricantes de cigarro, em duas situações. A primeira na ocorrência do dano, ou seja na demonstração da enfermidade manifestada no consumidor. A segunda verifica-se no nexo causal, ou na prova de que esta enfermidade relaciona-se ao tabagismo. [10]

Invertendo o ônus da prova, cabem às empresas fabricantes de cigarro provar que não existem as enfermidades suportadas pelo consumidor que utilizou o cigarro, bem como provar que não foi o consumo de cigarro responsável pela enfermidade do consumidor. Ressalta Lúcio Delfínio [11]: A que tudo indica, a lei, visando à facilitação da defesa dos interesses do consumidor, pretendeu, nesses casos, com a inversão do onus probandi, isentar o consumidor da comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o dano”. Há na verdade uma isenção de provas, correspondente ao consumidor, haja vista que por imposição legal a contraprovação do nexo causal incumbe ao fornecedor.


[1] RADLOFF, Stephan Klaus. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 60

[2] Artigo 6º, Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. São direitos básicos do consumido : A facilitação  da defesa de seu direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

[3] RADLOFF, Stephan Klaus. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 64

[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Direitos do Consumidor: A busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerias do Direito Civil e do Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2.ed. 2001, p. 134

[5] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Direitos do Consumidor: A busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerias do Direito Civil e do Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2.ed. 2001, p. 135

[6] BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe; Manual do Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 220

[7] Artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor.

[8] RADLOFF, Stephan Klaus. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 60

[9] Ainda não está sedimentado na doutrina e jurisprudência  o momento em que o juiz deverá inverter o ônus da prova, se este é no recebimento da petição inicial ou de é no momento de proferir a sentença.

[10] DELFINO, Lúcio. Responsabilidade Civil e Tabagismo no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte:  Dey Rey, 2002, p. 157

[11] DELFINO, Lúcio. Responsabilidade Civil e Tabagismo no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte:  Dey Rey, 2002, p. 158.

(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é Advogado militante que atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós –graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito Publico - IDP
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Contato: p[email protected].

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