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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
1 6  /  J A N E I R O  /  2 0 1 3

 


Dr. Rodrigo Pucci - colunista do Portal BrasilDo exercício das políticas nacionais das relações de consumo

Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*
)

A lei ordinária 8.078/90, comumente conhecida como Código de Defesa do Consumidor- CDC, é caracterizada como lei de função social, de origem constitucional. Anteriormente já foi mencionado que o CDC é um microssistema organizado que tem como principal função estabelecer normas de ordem pública e interesse social para a proteção e defesa do consumidor.
 

Entende-se por política nacional de relação de consumo, um conjunto de ações que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, conforme entendimento do artigo 4º do CDC.
 

O mencionado artigo é caracterizado como norma narrativa, nele estão consignados os princípios aplicados nas relações de consumo.  Entre eles encontram-se: Princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Princípio da defesa do consumidor pelo Estado; Princípio da boa-fé objetiva; Princípio da confiança ou segurança e qualidade, entre outros.
 

Constata-se que o mesmo reveste-se de grande importância, justamente pelo fato de resumir todos os direitos do consumidor e conter sua principiologia, bem como revela os objetivos do CDC.
 

Nesse sentido, em seu artigo 5º o referido CDC estabelece os instrumentos para a realização dessas políticas, afirmando que “para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos” : “ assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente”; “ Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público” ; “ delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo” ; “ Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para solução de litígios de consumo” ; e estímulos às “Associações de Defesa do Consumidor”.
 

Na verdade esses instrumentos esposados nada mais são do que o reflexo do mandamento constitucional de que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor. A pergunta que se faz:  Estes instrumentos são realizados a contento para consecução do bem comum?
 

Em virtude da massificação da produção e consumo de produtos e serviços colocados no mercado de consumo, a expansão do e-commerce (comércio eletrônico), relativa falta de sensibilidade do papel estabelecido pelo Fornecedor, entre outros, houve aumento vertiginoso do volume e da complexidade da litigiosidade envolvendo matérias do Direito do Consumidor.
 

O resultado dessa constatação é que seria imperiosa a busca de novos caminhos que tenham como objetivo perpetrar reformas que permitam à pacificação social. O aumento de demandas no judiciário provenientes das relações de consumo, trazem prejuízo a toda sociedade.
 

Por um lado, a sociedade enxerga o poder judiciário como falido, sem credibilidade, em razão da enorme morosidade na resolução dos litígios, gerando sentimento de que o gasto público é desproporcional, pois em seus juízos de valor a justiça brasileira está caótica. Por outro lado, o próprio Estado realiza exorbitantes gastos com gestão orçamentária de recursos e de processos, gastos estes que poderiam ser aplicados em outras áreas tais como: saúde, educação e infraestrutura.
 

A grande maioria da sociedade não tem conhecimento das políticas estancadas anteriormente. Há sensível falta de publicidade das mesmas, nesse ponto o poder público poderia utilizar de sua máquina para fomentar publicidade no espaço televisivo, já que esse meio de comunicação consegue o alcance em larga escala.
 

Muitos juristas afirmam que o CDC não está ultrapassado, pois as normas nele contidas servem de modelo para outras jurisdições, nesse ponto destacam-se os modelos Italiano e Francês, conforme entendimento da brilhante jurista Claudia Lima Marques [1]:

“O sui generis do CDC aqui não é seu sistema, mas a completude e a ordem de seu sistema se comparado com o Código de Consumo francês e italiano. A primeira diferença é filosófica, pois o CDC é voltado para a proteção do consumidor, enquanto os outros dos sistemas regulam mais o consumo e a posição jurídica do consumidor nestas relações. O CDC é um conjunto, um todo organizado de normas, enquanto o Código francês parece mais uma consolidação de vários temas. O CDC é um todo sistemático e exaustivo em relação ao Código Civil, enquanto o Código italiano faz várias remissões ao Código Civil italiano de 1942, que, modificado, inclui capítulo sobre contratos de consumo...”
 

A forma de exposição de tais instrumentos não conseguem  alcançar o objetivo precípuo que deveria ser a prevenção dos litígios e a harmonização dos entes da relação de consumo. Nesse ponto vale lembrar a máxima: “ É melhor prevenir do que remediar”. O poder público tem o dever de estabelecer medidas efetivas, fora as que se encontram no cenário atual, para diminuir os litígios judiciais no âmbito das relações de consumo.
 

A partir do momento em que os anseios dos consumidores forem atendidos, a demanda no judiciário tenderá a diminuir, o que resultará no melhor direcionamento do gasto público, com isso diminui-se o sentimento social de precariedade do judiciário e consubstancia-se o aumento da credibilidade e confiança da sociedade neste poder.


[1] MARQUES, 2007,.p.52

(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é Advogado militante que atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós –graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito Publico - IDP
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Contato: p[email protected].

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