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I R E I T O &
D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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/ J A N E I R O / 2 0 1 3
Do
exercício das políticas nacionais das relações de consumo
Por Dr. Rodrigo Perez Pucci (*)
A lei
ordinária 8.078/90, comumente conhecida como Código de Defesa do Consumidor-
CDC, é caracterizada como lei de função social, de origem constitucional.
Anteriormente já foi mencionado que o CDC é um microssistema organizado que tem
como principal função estabelecer normas de ordem pública e interesse social
para a proteção e defesa do consumidor.
Entende-se
por política nacional de relação de consumo, um conjunto de ações que tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, conforme entendimento do artigo 4º do CDC.
O mencionado
artigo é caracterizado como norma narrativa, nele estão consignados os
princípios aplicados nas relações de consumo. Entre eles encontram-se:
Princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo; Princípio da defesa do consumidor pelo Estado; Princípio da boa-fé
objetiva; Princípio da confiança ou segurança e qualidade, entre outros.
Constata-se
que o mesmo reveste-se de grande importância, justamente pelo fato de resumir
todos os direitos do consumidor e conter sua principiologia, bem como revela os
objetivos do CDC.
Nesse
sentido, em seu artigo 5º o referido CDC estabelece os instrumentos para a
realização dessas políticas, afirmando que “para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos”
: “ assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente”; “
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público”
; “ delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo” ; “ Juizados Especiais de Pequenas Causas e
Varas Especializadas para solução de litígios de consumo” ; e estímulos às
“Associações de Defesa do Consumidor”.
Na verdade
esses instrumentos esposados nada mais são do que o reflexo do mandamento
constitucional de que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
Consumidor. A pergunta que se faz: Estes instrumentos são realizados a contento
para consecução do bem comum?
Em virtude da
massificação da produção e consumo de produtos e serviços colocados no mercado
de consumo, a expansão do e-commerce (comércio
eletrônico), relativa falta de sensibilidade do papel estabelecido pelo
Fornecedor, entre outros, houve aumento vertiginoso do volume e da complexidade
da litigiosidade envolvendo matérias do Direito do Consumidor.
O resultado
dessa constatação é que seria imperiosa a busca de novos caminhos que tenham
como objetivo perpetrar reformas que permitam à pacificação social. O aumento de
demandas no judiciário provenientes das relações de consumo, trazem prejuízo a
toda sociedade.
Por um lado,
a sociedade enxerga o poder judiciário como falido, sem credibilidade, em razão
da enorme morosidade na resolução dos litígios, gerando sentimento de que o
gasto público é desproporcional, pois em seus juízos de valor a justiça
brasileira está caótica. Por outro lado, o próprio Estado realiza exorbitantes
gastos com gestão orçamentária de recursos e de processos, gastos estes que
poderiam ser aplicados em outras áreas tais como: saúde, educação e
infraestrutura.
A grande
maioria da sociedade não tem conhecimento das políticas estancadas
anteriormente. Há sensível falta de publicidade das mesmas, nesse ponto o poder
público poderia utilizar de sua máquina para fomentar publicidade no espaço
televisivo, já que esse meio de comunicação consegue o
alcance em larga escala.
Muitos juristas afirmam que o CDC não está ultrapassado, pois as normas nele contidas servem de modelo para outras jurisdições, nesse ponto destacam-se os modelos Italiano e Francês, conforme entendimento da brilhante jurista Claudia Lima Marques [1]:
“O sui generis do CDC aqui
não é seu sistema, mas a completude e a ordem de seu sistema se comparado com o
Código de Consumo francês e italiano. A primeira diferença é filosófica, pois o
CDC é voltado para a proteção do consumidor, enquanto os outros dos sistemas
regulam mais o consumo e a posição jurídica do consumidor nestas relações. O CDC
é um conjunto, um todo organizado de normas, enquanto o Código francês parece
mais uma consolidação de vários temas. O CDC é um todo sistemático e exaustivo
em relação ao Código Civil, enquanto o Código italiano faz várias remissões ao
Código Civil italiano de 1942, que, modificado, inclui capítulo sobre contratos
de consumo...”
A forma de
exposição de tais instrumentos não conseguem alcançar o objetivo precípuo que
deveria ser a prevenção dos litígios e a harmonização dos entes da relação de
consumo. Nesse ponto vale lembrar a máxima: “ É melhor prevenir do que
remediar”. O poder público tem o dever de estabelecer medidas efetivas, fora as
que se encontram no cenário atual, para diminuir os litígios judiciais no âmbito
das relações de consumo.
A partir do momento em que os anseios dos consumidores forem atendidos, a demanda no judiciário tenderá a diminuir, o que resultará no melhor direcionamento do gasto público, com isso diminui-se o sentimento social de precariedade do judiciário e consubstancia-se o aumento da credibilidade e confiança da sociedade neste poder.
[1] MARQUES, 2007,.p.52
(*) O Dr. Rodrigo Perez Pucci é
Advogado militante que
atua nas áreas do direito tributário, direito sancionador e Consumidor, bem como
advocacia contenciosa e consultiva.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e pós
–graduando em Direito tributário e Finanças Publicas pelo Instituto de Direito
Publico - IDP.
Contato:
p[email protected].
AUTORIZADA
A REPRODUÇÃO DESDE QUE CITADA A FONTE.
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