A responsabilidade do fornecedor por prejuízos causados no estacionamento, por Dr. Lucas Zabulon

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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
0 1  /  J U L H O  /  2 0 1 3

 

A responsabilidade do fornecedor por prejuízos causados no estacionamento
Por Dr. Lucas Zabulon (*) 

No dia a dia das grandes cidades, um fato cuja origem se liga à segurança pública vem causando consequências no direito do consumidor. É o caso da responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços no caso de eventos danosos ocorridos no interior de estacionamentos de veículos utilizados por seus consumidores.

Inicialmente, cabe ponderar que o Código de Defesa do Consumidor não prevê expressamente esta responsabilidade que o fornecedor possui diante desta hipótese específica. As menções feitas pela lei à segurança que deve existir durante a prestação de serviços se referem ao próprio bem ou serviço (a exemplo do previsto nos artigos 6º, 8º e seguintes) e não aos demais aspectos que abrangem o consumo. 

Contudo, a jurisprudência consagrou o entendimento de que o conjunto das normas consumeristas abrange também a responsabilidade por danos que ocorram no interior de estacionamentos que possuam relação com centros de consumo ou fornecedores de bens e serviço individualmente considerados.

Os limites desta responsabilidade prevista pelos tribunais vêm sendo delimitados com o passar do tempo. A primeira distinção importante que merece destaque é se o estacionamento é do próprio estabelecimento comercial, se é um estacionamento privado, mas vinculado ao estabelecimento ou se é um estacionamento privado e autônomo com relação ao estabelecimento comercial.

Sendo o estacionamento encontra-se vinculado ao estabelecimento comercial principal, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço (que é a guarda e estacionamento dos veículos dos consumidores) visando a comodidade ou segurança do cliente, responde por eventuais defeitos ou deficiências do mesmo em sua prestação. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades (REsp 1.232.795/SP, AgRg EDcl Resp 844.186/RS, REsp 686.486/RJ).

A razão para tanto é que o fornecimento de tais comodidades visa atrair um público maior de consumidores, incrementando seu movimento e por consequência seu lucro. Deste modo, como há uma relação direta com o principal objetivo do fornecedor de bens e serviços que é o lucro, é razoável que o fornecedor suporte os ônus eventuais advindos de danos causados no interior do estacionamento de veículos.

Por outro lado, sendo o estacionamento autônomo e desvinculado do estabelecimento comercial principal, sendo ele próprio uma empresa distinta e em nada ligada ao estabelecimento comercial, não há que se falar em responsabilidade deste por qualquer evento danoso ocorrido naquele local. A responsabilidade é exclusiva da empresa que explora os serviços de guarda de veículos, que mantém com os proprietários um vínculo próprio e distinto de fornecedor e consumidor.

Caso o estacionamento seja oferecido (gratuitamente ou mediante remuneração) pelo estabelecimento comercial principal, sendo um serviço de comodidade oferecido ao consumidor final, é de sua responsabilidade zelar por eventos danosos ali ocorridos.

Outro aspecto relevante que há nesta relação consumerista é verificar qual a abrangência de proteção que favorece o consumidor em virtude da utilização do estacionamento.

No caso de utilização de estacionamentos privados e autônomos, há firmado entre as partes um contrato de depósito de veículos. Logo, entende-se que o dano que ocorra com relação ao veículo (como furto, roubo, batidas e outros) será de responsabilidade do fornecedor de serviços. Qualquer situação mais abrangente e que não diga respeito diretamente à guarda do veículo não pode ser imposta ao fornecedor de serviços, sob pena de violação do pacta sunt servanda e extrapolação das cláusulas contratuais originalmente firmadas entre as partes.

O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1.232.795/SP analisou situação em que o consumidor, ao sair de um banco portando numerário em dinheiro, foi assaltado no estacionamento em que depositara seu veículo.

A Ministra Nancy Andrighi ponderou que, nestes casos, o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável impor-lhe o dever de garantir a segurança integral do usuário.

Concordamos com o entendimento exposto por esta Corte de Justiça. De fato, entender o contrário seria penalizar sensivelmente o prestador de serviços, excedendo sua esfera de responsabilidade advinda do contrato de depósito de veículos firmado.

Ademais, ressaltamos que no exemplo analisado pelo STJ não se trata de hipótese em que o consumidor utilizou estacionamento do próprio estabelecimento bancário. Caso isso tivesse ocorrido, entendemos que o entendimento deveria ser distinto, pois o banco teria responsabilidade pela segurança de seus usuários durante todo o atendimento.

O consumidor não deixa de sê-lo no momento em que efetua sua compra ou usufrui do serviço satisfatoriamente, nem o é apenas no interior do estabelecimento comercial. Se o estacionamento integra o estabelecimento comercial principal, qualquer dano ocorrido em seu veículo deve ser protegido pela relação de consumo principal. E mesmo com relação ao evento ocorrido no interior de um estacionamento particular, o consumidor tem direito ao ressarcimento, mas apenas contra o prestador de serviços de guarda de veículos, respeitados os limites do contrato de depósito de veículo e o entendimento jurisprudencial acima exposto.

(*) O Dr. Lucas Zabulon é Advogado militante com atuação nas áreas do direito civil, Consumidor, Constitucional e Contratos.
É pós graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Publico - IDP. Contato: zabulonescritó[email protected]. www.zabulonadvocacia.jur.adv.br.

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