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- Dezembro / 2002 -
Nota da
redação:
Todas as matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente
informativo.
Dezembro/2002, 2ªquinzena - A ética nas funções de Estado (22.12.2002)
Será uma boa nova o retorno à velha discussão
sobre a ética na gestão pública? Os otimistas decerto responderão
que sim, vendo a questão como sinal do despertar da consciência cívica
nacional ou, mais ainda, como prova viva do amadurecimento político do
País. Os mais pessimistas, já descrentes, enxergarão, sem dúvida, os
escândalos por trás da notícia, os abusos e desmandos que serviram de
mote à volta do assunto às páginas dos jornais. Qualquer que seja a
vertente escolhida, porém, o fato é que, a cada dia, a população
parece mais intransigente e vigilante em relação ao comportamento dos
agentes públicos. Daí a grande repercussão das manchetes em se
tratando de desvios de conduta, sempre ganhando vulto, temerariamente,
até um mero indício sobre uma mínima possibilidade de corrupção.
Lenta, mas solidamente, vai-se incutindo na sociedade brasileira a exata
noção acerca da importância da transparência nos atos de administração
pública, do combate eficaz à corrupção, da cobrança diária no
tocante à responsabilidade dos agentes públicos. |
Matéria de domínio público, publicada no jornal Correio Braziliense, encarte Direito & Justiça, em 16.12.2002. |
Dezembro/2002, 1ªquinzena - Execução da contribuição previdenciária (14.12.2002)
Márcio
Ribeiro do Valle
(Juiz Vice-Presidente do TRT de Minas Gerais e
Professor de Direito Processual do Trabalho no Curso de Pós-Graduação em
Direito da Empresa da PUC-MG)
Tendo por base a determinante inserida na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, que elasteceu a competência da Justiça do Trabalho, remeteu
o Governo Federal mensagem ao Poder Legislativo, acompanhada de projeto de lei,
o qual, após ser aprovado, foi sancionado e se transformou na Lei nº 10.035,
de 25 de outubro de 2000, a qual, com a regulamentação que estampa, disciplina
a cobrança, pela Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias
emergentes de suas próprias decisões em favor da Previdência Social.
Antes do
advento da Emenda Constitucional referida, a atuação do Juiz do Trabalho,
quanto ao débito da contribuição previdenciária, se não quitada
espontaneamente, cingia-se à remessa de informações à Previdência Social. O
INSS, após receber da Justiça do Trabalho as citadas informações, procedia
na forma do disposto na Ordem de Serviço Conjunta DAF/DSS nº 66, de 10 de
outubro de 1997. Analisava se existiam parcelas sujeitas à incidência de
contribuição previdenciária, fixando prazo para o recolhimento das devidas,
se fosse o caso. Por fim, lavrava a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(NFLD), quando esgotadas as gestões para o recolhimento e o prazo eventualmente
concedido, tudo para que no fim fosse o débito inscrito em dívida ativa,
possibilitando sua execução em favor da Previdência perante a Justiça
Federal.
Com o
advento, porém, da citada Emenda Constitucional nº 20, foi criado um 3º ao
artigo 114 da vigente Carta Magna, elastecendo, como dito, a competência ali
prevista, isto ao dispor textualmente que: ‘‘Compete ainda à Justiça do
Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir’’.
Substituiu-se, então, a partir daí, a simples remessa de informações em nível
administrativo, que anteriormente se fazia, pela efetiva execução das
contribuições devidas, a ser processada, a teor do disposto no texto
constitucional, de ofício — isto é, impulsionada pelo Juiz do Trabalho sem
provocação do órgão previdenciário interessado, sendo o processo do
trabalho bastante à sua efetivação.
As normas
consolidadas, com a nova redação que lhes foi dada pelo diploma legal em
comento (Lei nº 10.035/2000), passaram a possibilitar que todos os órgãos
desta Justiça Especializada procedam de igual modo quando da execução das
contribuições previdenciárias decorrentes das suas sentenças. Até então,
os Tribunais Regionais Trabalhistas, carecendo de uma regulamentação de
amplitude nacional, por entenderem auto-aplicável a norma da Emenda
Constitucional nº 20/98, vinham adotando normas de procedimento segundo seus próprios
entendimentos, editando Provimentos que pretendiam regulamentar as cobranças
devidas nos respectivos âmbitos de suas jurisdições, cada um a sua maneira.
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
Doutro tanto,
tem-se, no estudo da solução alternativa extrajudicial dos conflitos
trabalhistas, que o Poder Executivo, adotando idéia oriunda do Tribunal
Superior do Trabalho, remeteu ao Poder Legislativo mensagem com projeto de lei,
o qual, após emendas, veio a tornar-se na Lei nº 9958, de 12 de janeiro de
2000, acrescendo um Título novo (VI-A) na Consolidação das Leis do Trabalho,
disciplinando as chamadas comissões de conciliação prévia.
Tais comissões,
extrajudiciais, em suma, ficaram facultadas, pois não são obrigatórias, ao nível
de empresa e intersindical, sempre com composição paritária, ou seja, com
representantes dos empregados e dos empregadores e com atribuição específica
de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, como dito,
extrajudicialmente.
Ao nível de
empresa, as comissões devem ter, segundo a lei, no mínimo dois e no máximo
dez membros, metade indicada pelo empregador e metade eleita, em escrutínio
secreto, pelos empregados, com fiscalização do sindicato da categoria
profissional, havendo tantos suplentes quantos sejam os membros efetivos, com
mandato de um ano, permitida uma recondução.
Deu-se
estabilidade provisória aos representantes dos empregados, durante o exercício
e até um ano após findo o mandato, devendo ocorrer, normalmente, prestação
laborativa pelo trabalhador, havendo de sua parte afastamento, apenas, quando
convocado o eleito para atuar na Comissão de Conciliação Prévia. Já a
constituição e funcionamento da Comissão em nível intersindical são
definidos por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, com a
intervenção dos sindicatos.
Importante
fixar que se disciplinou, como exigência imperativa, que toda demanda de
natureza trabalhista deve, obrigatoriamente, ser submetida, primeiramente, ao
crivo da Comissão de Conciliação Prévia, desde que existente, em nível de
empresa ou intersindical (ao empregado se faculta a opção por uma delas para
submeter sua demanda a exame conciliatório), na localidade da prestação de
serviços. Aliás, apenas em não prosperando a conciliação é que se fornece
ao interessado declaração neste sentido, a qual deve ser juntada na hipótese
de eventual reclamação trabalhista, levando sua ausência, em existindo comissão,
à extinção do processo por falta de pressuposto processual objetivo extrínseco,
sem julgamento do mérito.
Aceita,
todavia, a conciliação, lavra-se termo a respeito, assinado por todos, o qual
é título executivo extrajudicial para, em não sendo cumprido pelo devedor,
ser executado perante a Justiça do Trabalho, mais especificamente pela Vara do
Trabalho que seria competente para conhecer de eventual reclamatória.
Importante realçar, na matéria, que a conciliação obtida perante as citadas
comissões tem eficácia liberatória geral quanto a qualquer direito
trabalhista do empregado, exceto no que se refere às parcelas expressamente
ressalvadas no termo conciliatório.
AJUSTE E EXECUÇÃO
Como antes
aclarado, celebrado, perante as Comissões de Conciliação Prévia, acordo
entre empregado e empregador, lavra-se o termo correspondente, assinado por
todos, o qual é título executivo, de natureza extrajudicial para, em não
sendo cumprido, ser perante a Justiça do Trabalho executado, isto na Vara do
Trabalho que, originariamente, seria a competente para conhecer e julgar
eventual reclamatória trabalhista.
Mas, se tal
é tanto real no que se refere ao crédito obreiro, o mesmo não se pode dizer
quanto às contribuições previdenciárias emergentes do mesmo ajuste, eis que
a Lei nº 9958/2000, ao tipificar como título executivo extrajudicial o crédito
laboral decorrente da conciliação perante as citadas Comissões, que também são
extrajudiciais, não estendeu a mencionada executividade (e nem poderia) ao crédito
previdenciário atinente às contribuições previdenciárias daí decorrentes.
Na verdade,
como já elucidado, não havia como a citada lei isso fazer, porquanto, se o
fizesse, incorreria em manifesta inconstitucionalidade, já que a Emenda
Constitucional nº 20/98, ao acrescer um parágrafo (3º) ao art. 114 da
Constituição Federal, para elastecer a competência jurisdicional trabalhista
à execução da contribuição previdenciária, foi restritiva, isto para
outorgar tal competência apenas quanto às contribuições decorrentes das
sentenças que proferisse, não de qualquer outra contribuição.
DUPLA COMPETÊNCIA
Conseqüentemente,
face o explicitado no antecedente parágrafo, cumpre patentear-se a existência,
hoje, de duas competências judiciais concorrentes para a execução de débitos
previdenciários.
A primeira
decorrente de levantamentos fiscais, administrativos, quando os débitos,
inscritos em dívida ativa, permitirão a execução, pela Procuradoria Fiscal
da Previdência Social, perante a Justiça Federal. A segunda, diferentemente,
é a execução, de ofício, pela Justiça do Trabalho, das contribuições
previdenciárias decorrentes de suas próprias decisões (aqui enfeixadas também
as conciliações judiciais trabalhistas, que têm a mesma natureza — parágrafo
único do art. 831 da CLT), conforme os termos da EC nº 20/98 e da Lei nº
10.035/2000.
Obviamente, não
se há incluir, jamais, o crédito previdenciário decorrente de acordos
celebrados perante as chamadas Comissões de Conciliação Prévia, que são
extrajudiciais (Lei nº 9.958/2000), porquanto não se terá aí,
incontestemente, contribuição emergente de decisão da Justiça do Trabalho. O
INSS, pois, se quiser receber tais contribuições (do ajuste celebrado perante
Comissão de Conciliação Prévia), terá que analisar se existem parcelas
conciliadas de cunho salarial, estas então sujeitas à incidência previdenciária,
fixando, administrativamente, prazo para o recolhimento devido, inclusive, se
necessário, com a lavratura da NFLD (Notificação Fiscal de Levantamento de Débito),
tudo a possibilitar, quando ausente a quitação, após os procedimentos
mencionados, a inscrição do débito em dívida ativa e sua execução forçada,
através de sua Procuradoria Fiscal, perante a Justiça Federal, não porém a
Trabalhista.
Matéria de domínio público, publicada no jornal Correio Braziliense, encarte Direito & Justiça, em 09.12.2002.
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