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D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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J U N H O / 2 0 0 8
PREVI: crescimento acelerado
mediante falta de princípios éticos
Os imbróglios da sua Carteira Imobiliária -
PREVI/CARIM
Por Fernando Toscano (*)
O maior "fundo de pensão" do país, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, possui em ativos R$ 137 bilhões (em 1995 seus ativos eram de R$ 15 bilhões!). Se ninguém mais contribuísse para a PREVI e esta arcasse com todas as aposentadorias de todos os atuais funcionários do Banco do Brasil se chegaria a um valor estimado da ordem de R$ 88 bilhões. Isso demonstra o tamanho desse poderoso fundo de pensão, maior que o próprio Banco do Brasil. O mais interessante é que a PREVI é, teoricamente, dos funcionários do Banco do Brasil, mas o BB quem manda e demanda ali e esta somente prejudica aos seus legítimos proprietários com contratos leoninos e gritante desequilíbrio contratual. Vamos citar o exemplo da CARIM, que é a famosa Carteira Imobiliária da PREVI: são mais de 31 mil contratos, com financiamentos de 20 anos, renováveis por mais 10 e que poderiam ser quitados em 13 (aproximadamente 150 meses). Vamos analisar os porquês.
A PREVI foi fundada no início do século e cresceu junto com o Banco do Brasil, que faz 200 anos de fundação neste ano, oferecendo uma gama de serviços e "facilidades" aos funcionários do Banco do Brasil. Uma das alternativas é a carteira imobiliária da PREVI, chamada de CARIM. Todos os funcionários do Banco do Brasil adquirem o direito a financiamento imobiliário após 10 (dez) anos de contribuição para a PREVI (por sinal obrigatória). Até 1989 a CARIM funcionava bem quando então foram suspensos todos os financiamentos imobiliários e, em 1991, esta voltou com novas e leoninas regras que fazem hoje a dor de cabeça de milhares de pessoas. Foram mudanças tão prejudiciais à tantas pessoas - as legítimas proprietárias da PREVI - que, como exemplo, muitos receberam R$ 150 mil para adquirirem um imóvel, pagaram bem mais do que o valor liberado e ainda devem 3, 4, 5 vezes mais (o saldo devedor é absurdo). Em todos os casos e situações o financiado foi prejudicado (os que pagam, os que pararam de pagar e estão inadimplentes, os que aposentaram, os que quitaram, etc). Mesmo os que venderam, com "contratos de gaveta" (sim é proibido vendê-los), têm o direito assegurado.
Recentemente, em 2002, um escritório de Brasília-DF, especializado em direito previdenciário, protocolizou ações revisionais da CARIM (uma para a redução do saldo devedor e das prestações e outra para a regularização legal do saldo devedor e das prestações) e vem obtendo sucesso absoluto em suas empreitadas ao conseguir provar os prejuízos que o funcionário do Banco do Brasil, com imóvel financiado pela PREVI/CARIM, vêm experimentando. Há jurisprudência pacificada no que tange à relação funcionário-PREVI, que é entendida como relação de consumo, ou seja, há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma diversas arbitrariedades e cláusulas leoninas dispostas no contrato de adesão firmado entre as partes são passíveis de revisão, muitas delas anuladas. (Vide processo nº 2003.01.1.059251-7, 6ª Vara Cível do TJDFT, Juiz Aiston Henrique de Sousa). Alguns exemplos cito abaixo:
No contrato não há determinação clara de qual índice será aplicado para reajuste das prestações (lá consta IPC-R ou outro, a critério da PREVI, numa clara imposição de índice, variável de acordo com interesse desta, causando grave desequilíbrio contratual na maioria absoluta dos contratos). Os juízes pacificaram que o índice a ser aplicado em todos contratos é o IPC. Mas qual IPC? IPC-R, ICP-M, IPC-A, IPC-DI? Do IBGE, da FIPE, da FGV? O certo é que isso resolveu apenas parte do problema pois agora a PREVI discute o índice que melhor lhe convém e também é certo que juiz não entende nada de matemática nem de economia pois não há um consenso até hoje sobre esse assunto;
Existe também um tal de CET - Coeficiente de Equalização da Taxa, que cobra 5% do valor financiado, já na prestação inicial, a título de eventual reposição caso os índices não atualizem adequadamente o saldo devedor. Ora, como se cobra algo e que não gera contrapartida? Logicamente que o bom senso dos juízes vem também afastando essa cobrança descabida (art. 51, inciso IV, do CDC);
O desconto da prestação no salário do autor, apesar de legal, pode ser alterado, desde que o devedor não queira dessa forma e a PREVI será obrigada a colocar à disposição desde de um outro mecanismo de pagamento;
Nos contratos existem diversos aditivos temporais. Um deles determina aumento da taxa de juros em 2% (de 6% para 8%). O que os clientes, inicialmente felizes e hoje desesperados proprietários, não sabem é que, a longo prazo esses 2% de diferença elevam o saldo devedor em até 24% do total do saldo devedor. Os juízes também estão afastando essa cobrança adicional;
Apesar de constar até hoje nos novos contratos a tal da "Tabela Price" também não tem vingado. É uma tabela que calcula o valor das prestações de forma que da primeira à última, os valores das prestações, de início são iguais (o que altera é a correção e os juros vindouros), sendo parte composta pelo capital e parte pelos juros. Entretanto, de início, se paga quase a totalidade do valor das prestações em juros, não se abatendo praticamente nada do saldo devedor. Por isso, com o decorrer do tempo, é comum casos como citados no segundo parágrafo acima. Os juízes também estão afastando a "Tabela Price" e passando a adotar o SAC - Sistema de Amortização Constante, onde os juros não são capitalizados mês a mês e se paga, desde o início, uma prestação maior mas se abate um valor considerável do saldo devedor, fazendo com que assim, este não aumente de forma desproporcional. Logicamente também, que abatendo o valor do saldo devedor, as demais prestações vão diminuindo lentamente até ficarem realmente baixas ao final do contrato;
Diversas repactuados e renegociações feitas entre a PREVI e os financiados prejudicaram estes com falsas ilusões, do tipo: "mude o reajuste das parcelas da TR para o IGP-M com um desconto que fará que suas prestações caiam". O financiado faz, sai achando que fez um bom negócio e em um ano o ganho sumiu já que a TR, só como exemplo, rendeu 1,44% em 2007 contra 7,74% do IGP-M no mesmo período. Em 2004 o IGP-M rendeu 12,42%, em 2002, 25,30%. E a TR? Bem, a TR rendeu, nesse mesmo período, 1,81% e 2,80%. Imagine-se ano a ano, capitalizando o saldo devedor o quanto isso não subiu. Outro exemplo: o financiado completa 70 (setenta) anos, o valor do seguro sobe de 2% para 6% aumentando consideravelmente o saldo devedor e o valor das mensalidades, justamente numa fase da vida que as pessoas têm um maior gasto com saúde, medicamentos, etc;
Outro fator fundamental já pacificado nos tribunais: o chamado "crime de usura" - decreto 22.626/33 (vide art. 4), proíbe contar juros dos juros mensais (anatocismo) - a chamada "capitalização" passando os cálculos para juros capitalizados anualmente, o que dá também uma grande diferença ao final.
Pois bem, isso tudo exposto, abaixo algumas decisões já pacificadas nos Tribunais:
- REsp 436.815/DF, publicada no DJ de 28.10.2002, p. 313, relatora Ministra
Nancy Andrighi (STJ), 3ª Turma - aplicação do CDC;
- APC
2001.1.1.123.792-2DF, publicada no DJ de 13.04.2004, p. 28, Desembargador
Hermenegildo Gonçalves, 1ª Turma Cível (TJDFT) - aplicação do CDC;
- REsp
60744/DF, relator Ministro Castro Filho (STJ) - aplicação do CDC;
- REsp
5644/RS - relator Ministro Barros Monteiro (STJ) - vedação da capitalização
mensal dos juros;
- AGREsp
543841/RN, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior (STJ) - vedação da
capitalização mensal dos juros;
- REsp
250.523/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar (STJ), publicado no DJ em
18.12.2000 - desconto da prestação no salário do devedor;
- REsp
52.598/RS, publicada no DJ de 29.06.1998, p. 188, relator Ministro Barros
Monteiro (STJ), 4ª Turma - capitalização mensal dos juros;
- APC
2001.1.1.105997-2DF e 2000.01.1.099092-0/DF, relatora Desembargadora Carmelita
Brasil (TJDFT) - afastando a aplicação da Tabela Price;
-
2003.01.1.059251-7, 6ª Vara Cível do TJDFT, Juiz Aiston Henrique de Sousa -
afastando a aplicação de todos os itens relacionados acima.
Procure seus direitos, isso não é ir de encontro aos seus princípios (muitos funcionários e ex-funcionários não querem cobrar da "mãe" PREVI e esquecem que de "mãe" a PREVI não tem nada. Não tem escrúpulos, não paga direito quando perde e usa de todos artifícios jurídicos e políticos para não aceitar decisões impostas pelos Tribunais). Um simples exemplo: No processo 2003.01.1.117681-6APC, 5ª Turma Cível do TJDFT, a PREVI perdeu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, apelou, não juntou procuração, o Desembargador ainda assim concedeu cinco dias de prazo para a juntada da procuração, esta juntou em sete dias e mesmo assim o relator, Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, mandou o processo para votação da apelação em plenário. Isso fere os princípios mais básicos do direito e só acontece por explicação política pois não existe explicação jurídica para os fatos. E o pior, indo de encontro com o que ele mesmo havia decidido em 24.04.2008: "Chamo o feito à ordem. Muito embora o processo já se encontre incluído em pauta para julgamento, constato que o Advogado subscritor do recurso de apelação não possui procuração nos autos. Em face disso e na esteira de precedentes emanados da Corte Superior de Justiça, determino a intimação do ilustre Advogado para regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16/04/2008"
Há possibilidade de agravar dessa decisão ou ainda interpor um Recurso Especial. Este foi um exemplo de como o poderio econômico da PREVI influencia nossos Tribunais. Poucos juízes e ministros demonstram personalidade, determinação e "peito" para decidir o que deve ser decidido. Protege um (PREVI) e prejudica milhares. Mas isso está mudando e seguimos acompanhando...
Quem desejar saber mais sobre PREVI, CARIM ou Previdência Privada Complementar pode entrar em contato com meu e-mail que terei prazer em analisar e indicar o melhor caminho. Ficar parado é que não resolverá nada. Detalhe: não há prescrição já que não existe regra específica e, no Código Civil velho, válido à época da assinatura dos contratos, o entendimento é claro: "Quando não se há regra específica prevalece a regra geral" que é de prescrição em 20 (vinte anos).
Um abraço,
Fernando Toscano
(*) Fernando Toscano é editor-chefe do Portal Brasil. Seu currículo.
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