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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
01 / MARÇO / 2008

SOCIEDADE EMPRESARIAL - REUNIÕES
Formalidades na composição de atas de acordo com o novo Código Civil

            Nos termos do art. 1.072 do Código Civil, as deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou assembléia, sendo esta obrigatória se o número de sócios for superior a dez.

            Dispensa-se a reunião ou assembléia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (art. 1.072, 3º, do CC).

            As deliberações dos sócios, conforme previsto na lei ou no contrato, serão formalizadas em:

a) Ata de Reunião de Sócios, quando o número desses for até dez;

b) Ata de Assembléia de Sócios, quando o número desses for superior a dez;

c) documento que contiver as decisões de todos os sócios, caso em que a reunião ou assembléia torna-se dispensável (art. 1.072, 3º, CC).

            O contrato que estabelecer que as matérias sujeitas à deliberação dos sócios sejam tomadas em reunião pode fixar regras próprias sobre sua periodicidade, convocação (competência e modo), quorum de instalação, curso e registro dos trabalhos. Na ausência de tais regras, incidirão os pertinentes à assembléia (art. 1.072, 6º, CC).

            Conforme dispõe o art. 1.78 do Código Civil, a reunião ou assembléia de sócios deve ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

b) designar administradores, quando for o caso;

c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

            A reunião ou assembléia de sócios será convocada, nos casos previstos em lei ou no contrato social:

a) pelos administradores;

b) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias;

c) por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

d) pelo conselho fiscal, se houver, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

            A convocação da assembléia de sócios será feita mediante a anúncio publicado por três vezes, devendo mediar o prazo mínimo de oito dias entre a data da primeira publicação e da realização da assembléia, em primeira convocação, e de cinco dias para as posteriores (art. 1.152, 3º, CC).

            As publicações dos anúncios deverão ser feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, e em jornal de grande circulação (art. 1.152, 1º, CC).

            Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1.072, 2º, CC).

            A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de, no mínimo, três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número (art. 1.074, 2º, CC), e será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes (art. 1.075, CC).

            Nenhum sócio, por si na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente (art. 1.074, 2º, CC).

            A instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio o direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre o nú-proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial (art. 114, Lei nº 6.404/76).      

(*) Fernando Toscano é editor-chefe do Portal Brasil e trabalha na área jurídica desde 1997. Seu currículo.

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